TJPB - 0866409-39.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 11:29
Homologada a Transação
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06/03/2024 10:08
Conclusos para despacho
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06/03/2024 10:08
Juntada de Projeto de sentença
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06/03/2024 10:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/03/2024 10:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/03/2024 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/03/2024 22:05
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 10:55
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2024 12:45
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 18:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/03/2024 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/12/2023 00:31
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0866409-39.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE IVAN FERNANDES DE LIMA JUNIOR REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que haja o bloqueio do aplicativo do autor do banco réu, para operações que envolvam as empresas mencionadas na inicial.
Para tal aduz, em síntese, tomou conhecimento que estavam sendo realizadas operações de PIX na sua conta, em favor de determinadas empresas, todas do ramo de jogos eletrônicos, as quais desconhece.
Vejamos, pois.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamentos acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
Ocorre que a negativa de transação comercial, por si só, em sede de cognição sumária, não é capaz de ensejar o deferimento da tutela provisória, tratando-se de prova negativa.
O autor sequer juntou nos autos protocolos de ligações ou emails, onde contesta as transações.
Logo, ao menos em análise preliminar, onde não se tem o contraditório, não é crível ao juízo acolher meras alegações, até porque o próprio dispositivo legal citado prevê como condição para a antecipação da tutela a existência da probabilidade do direito, o que falta no caso em tela, por ora.
Entendo que os fatos alegados pelo promovente dizem respeito à matéria, cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, não restando caracterizada de forma cristalina a probabilidade do direito da autora, devendo as alegações serem esclarecidas mediante a regular instrução probatória.
Ademais, o próprio autor pode bloquear, no aplicativo, as transações de PIX, de modo que a tutela perseguida não é essencial para o seu objetivo.
Nesse contexto, resta ausente, então, o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carecendo, pois a produção mínima do elemento faltante, ou a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Designe-se audiência una.
Cite-se e intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
14/12/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2023 08:54
Conclusos para decisão
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29/11/2023 07:30
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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