TJPB - 0869380-94.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de ANA MARIA GOMES ALVES em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:57
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0869380-94.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: ANA MARIA GOMES ALVES PROMOVIDA: BANCO DO BRASIL SA JUÍZA SENTENCIANTE: RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – CUSTAS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO HABILITADO.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Vistos, etc.
ANA MARIA GOMES ALVES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO DO BRASIL SA, igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
Indeferida a gratuidade postulada, a parte autora foi intimada, para recolher as custas devidas, no prazo de 15 dias, deixando decorrer o prazo concedido in albis. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 290 do diploma processual civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.
No caso em testilha, a parte autora foi intimada, na pessoa de seu advogado, para recolher as custas judiciais, deixando de o fazê-lo no prazo legal, de modo a ensejar o consequente cancelamento da distribuição, nos termos da norma supracitada.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do art. 290 c/c 485, inc.
IV, ambos do CPC.
Sem custas, nem honorários sucumbenciais.
P.
R.
I.
ARQUIVE-SE com baixa na distribuição eletrônica.
João Pessoa, 5 de abril de 2024 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
08/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:42
Determinado o arquivamento
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08/04/2024 16:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/04/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/03/2024 00:11
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0869380-94.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Intimada a parte promovente para comprovar a sua hipossuficiência, esta mante-se inerte.
Assim, como o processo deve ser encaminhado de modo a garantir a razoável duração do processo, não podendo este juízo ficar ad aeternum concedendo oportunidades a parte autora para fins de demonstrar a hipossuficiência alegada, passo a analisar os elementos disponíveis nos autos.
No caso, observando que a parte autora é aposentada, possuindo, portanto, estabilidade financeiras, residindo em bairro de classe média da capital, somado à ausência de manifestação, deixando de comprovar a real incapacidade para suportar as custas do processo, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária.
INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 dias, recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
João Pessoa, 11 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
14/03/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 16:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA MARIA GOMES ALVES - CPF: *68.***.*06-49 (AUTOR).
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08/03/2024 19:36
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:59
Decorrido prazo de ANA MARIA GOMES ALVES em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0869380-94.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 13 de dezembro de 2023 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
15/12/2023 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 23:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/12/2023 23:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2023 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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