TJPB - 0802684-30.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 18:56
Decorrido prazo de HALIA SUASSUNA FERREIRA em 08/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 13:51
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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18/12/2023 00:31
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802684-30.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [DPVAT] PARTE PROMOVENTE: Nome: HALIA SUASSUNA FERREIRA Endereço: Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 454, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS - PB22111 PARTE PROMOVIDA: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Avenida Senador Dantas, 74, - 5º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Advogado do(a) REU: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS - PE22718-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança do seguro DPVAT ajuizada por HALIA SUASSUNA FERREIRA em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., requerendo o pagamento da indenização do Seguro DPVAT que alegar fazer jus, em razão de ter se envolvido em acidente de trânsito e, em decorrência de tal sinistro, ter ficado com invalidez.
Citada, a parte promovida contestou a ação, na qual alegou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva.
Vieram-me os autos conclusos para Decisão. É O QUE IMPORTA RELATAR.
PASSO A DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Acerca da matéria, destaca-se o art. 21 da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) nº 399/2020, o qual reservou à seguradora agravante a gestão e operacionalização do seguro DPVAT referentes, exclusivamente, aos sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2020.
In verbis: Art. 21.
A seguradora líder do Consórcio DPVAT será responsável pela gestão e operacionalização do seguro DPVAT referentes, exclusivamente, aos sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2020 (run-off), inclusive em relação às respectivas ações judiciais posteriormente ajuizadas.
Em seguida, essa previsão foi confirmada e complementada pela Resolução nº 400/2020 do CNSP, que autorizou a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) a contratar a Caixa Econômica Federal para a gestão e operacionalização das indenizações referentes ao seguro DPVAT relativamente a acidentes ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2021.
Isto é, no presente caso, a legitimidade ad causam será definida ao comparar a data da ocorrência do sinistro com o marco legislativo de 31 de dezembro de 2020, de modo que, caso o acidente ocorra até a referida data, a Seguradora Líder é legítima para figurar no polo passivo das demandas dessa natureza, porém, ocorrendo a partir dessa demarcação, a legitimidade passa a ser da Caixa Econômica Federal.
In casu, conforme informado na Petição Inicial e Boletim de Ocorrência acostado aos autos, o sinistro de trânsito que vitimou a parte autora, deu-se em 22 de março de 2022 e, assim, já sob a batuta da CEF para gerir e operacionalizar as indenizações do Seguro DPVAT, fazendo com que se chegue à lógica conclusão que a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT não mais tem legitimidade passiva quanto ao caso dos autos, mas, sim, o tem a CEF.
Ademais, importante destacar que a legitimidade da parte é uma das condições para o exercício da ação, tratando-se, portanto, de matéria cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da sentença, conforme dispõe o art. 485, VI e § 3º, do CPC.
Assim, é de se reconhecer a ilegitimidade passiva da parte promovida, a qual tem por consequência a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Com efeito, a competência da Justiça Federal está delineada no art. 109 da Constituição Federal, que prevê, dentre outras hipóteses, que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União for interessada, na condição de autora, ré, assistente ou oponente (inciso I).
Dessa maneira, e considerando que a competência jurisdicional se afigura pressuposto processual de validade, matéria de nítido caráter público, pode o juiz reconhecer eventuais vícios em sua determinação ex officio, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ilegitimidade passiva, com esteio art. 485, inciso I e VI, todos do NCPC.
Sem condenação em custas ou honorários.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
14/12/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/11/2023 14:27
Conclusos para despacho
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01/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 22:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/09/2023 23:59.
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18/08/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 05:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/08/2023 05:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HALIA SUASSUNA FERREIRA - CPF: *52.***.*50-53 (AUTOR).
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30/06/2023 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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