TJPB - 0800793-22.2022.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:19
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800793-22.2022.8.15.0201 [Seguro, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: JOAO DA SILVA DE CARVALHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO, ODONTOPREV S.A., UNIMED SEGURADORA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado.
No curso da execução, os valores perseguidos foram satisfeitos. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
Nos termos da lei processual, a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro (art. 904, inc.
I, CPC).
Como consequência, satisfeita a obrigação pelo pagamento, a execução deve ser extinta (art. 924, inc.
II, CPC). É a hipótese dos autos, pois os valores vindicados foram adimplidos, sem que houvesse impugnação.
Destarte, para que produza os efeitos legais pertinentes (art. 925, CPC), DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução.
Sem condenação em custas e honorários.
P.
R.
I.
Adote a escrivania as seguintes providências: 1.
Certifique a escrivania acerca do recolhimento das custas finais pelas rés e, em caso de pendência, intime(m)-se a(s) respectiva(s) devedora(s) para pagamento, em 05 dias, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 2.
Com relação à quantia bloqueada (R$ 2.928,38 - Id. 83666046 - Pág. 1/21), referente à multa prevista no § 1° do art. 523 do CPC, expeça-se alvará de levantamento na forma contida no petitório de Id. 84754505, também autorizando o destaque dos honorários contratuais.
Ultimadas as diligências, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 12:15
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2024 11:03
Juntada de Alvará
-
05/06/2024 10:38
Juntada de Alvará
-
05/06/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
27/01/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:20
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ R.
Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, Cep. 58.380-000 Cel. (83) 99145-3754; E-mail: [email protected] Proc. nº. 0800793-22.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado, o executado pagou o débito fora do prazo legal, atraindo a incidência da norma contida no § 1° do art. 523 do CPC.
O montante da execução perfaz R$ 14.641,87 (crédito principal + honorários sucumbenciais), de modo que, por simples cálculo aritmético, aplicando-se o índice de 10% (dez por cento), temos o acréscimo de R$ 1.464,19, a título de multa, e de R$ 1.464,19, a título de honorários advocatícios, alcançando a execução a quantia total de R$ 17.570,25.
Restando o saldo de R$ 2.928,38 para realização da penhora.
Consabido que a execução se realiza em benefício do credor (art. 797, do CPC), adotando-se o meio menos gravoso ao devedor (art. 805, do CPC), à luz da ordem estampada no art. 835 do CPC, de forma que defiro a penhora on line, mediante busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, cujo resultado foi positivo, conforme minuta em anexo.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária, havendo a necessidade de se compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil.
Dito isto, determino: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado para se manifestar no prazo de cinco dias, podendo alegar as matérias do art. 854, § 3º do CPC. 2.
Intime-se o exequente para informar se a obrigação encontra-se satisfeita e requerer o que de direito, em cinco dias.
Ultimadas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
15/12/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 01:26
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA DE CARVALHO em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 01:21
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 13:53
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2023 11:29
Juntada de Alvará
-
11/10/2023 11:29
Juntada de Alvará
-
11/10/2023 11:29
Juntada de Alvará
-
11/10/2023 11:27
Juntada de Alvará
-
11/10/2023 11:27
Juntada de Alvará
-
11/10/2023 11:25
Juntada de Alvará
-
14/08/2023 12:11
Expedido alvará de levantamento
-
08/08/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:35
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/06/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2023 18:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/05/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:26
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA DE CARVALHO em 26/04/2023 23:59.
-
02/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 12:21
Transitado em Julgado em 27/04/2023
-
29/04/2023 00:55
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:44
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:24
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA DE CARVALHO em 24/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:09
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2023 12:09
Homologada a Transação
-
23/03/2023 09:28
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 20:07
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 01:15
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 08:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/01/2023 17:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/01/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
05/01/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 05:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/12/2022 23:59.
-
22/12/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 16:51
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 12:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/06/2022 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/06/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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