TJPB - 0808869-66.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:28
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0808869-66.2019.8.15.2003 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA DA SILVA VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: KARINA ALINE DA SILVA SANTANA - PB24809, IGOR THIAGO SANTOS DO NASCIMENTO - PB24378 REU: JOSE BEZERRA DA NOBREGA Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA DE CARVALHO ROCHA - PB27873, JOSEANE DIAS MOREIRA - PB21611 SENTENÇA
Vistos.
As partes litigantes, FRANCISCA DA SILVA VIEIRA e JOSE BEZERRA DA NOBREGA, informaram a realização de acordo e postularam pela homologação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Em se tratando de ato bilateral de vontade das partes, objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, HOMOLOGO, por sentença, para que produza o efeito legal, o acordo nos termos em que celebrado (id 89971928) e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Ausente o interesse recursal, na forma do art. 1.000 do CPC, esta sentença transita em julgado nesta data.
Cada parte arcará com os honorários dos respectivos patronos, conforme ajustado.
Custas iniciais, se ainda pendentes, pro rata, ante a ausência de ajuste acerca destas no acordo (art. 90, §2º, do CPC), suspensa a exigibilidade posto que as partes litigam a ao abrigo da gratuidade de justiça.
Ainda, custas remanescentes, se houver, dispensadas, em virtude da composição antes da sentença (art. 90, §3º, do CPC).
Arquivem-se de imediato.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra com urgência - Meta 2 do CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
08/05/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:04
Determinado o arquivamento
-
08/05/2024 10:04
Homologada a Transação
-
07/05/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 02:48
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DA NOBREGA em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:25
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0808869-66.2019.8.15.2003 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA DA SILVA VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: KARINA ALINE DA SILVA SANTANA - PB24809, IGOR THIAGO SANTOS DO NASCIMENTO - PB24378 REU: JOSE BEZERRA DA NOBREGA Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA DE CARVALHO ROCHA - PB27873, JOSEANE DIAS MOREIRA - PB21611 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido formulado na petição de id. 87200184, concedendo o prazo de quinze dias para que as partes anexem aos autos a composição extrajudicial.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
10/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:31
Deferido o pedido de
-
19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DA NOBREGA em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:16
Publicado Termo de Audiência em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 22 de fevereiro de 2024, 10:00 horas. processo número 0808869-66.2019.8.15.2003 ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] JUÍZA DE DIREITO: DRA.
GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITAO NOBREGA PROMOVENTE: FRANCISCA DA SILVA VIEIRA (PRESENTE) Advogados da promovente: KARINA ALINE DA SILVA SANTANA - OAB/PB 24.809 e IGOR THIAGO SANTOS DO NASCIMENTO - OAB/PB 24.378 (PRESENTES) PROMOVIDO: JOSE BEZERRA DA NOBREGA (PRESENTE) Advogada do promovido: ANA CAROLINA DE CARVALHO ROCHA - OAB/PB 27.873 (PRESENTE) Estagiária da advogada do promovido: ROSÂNGELA DOS SANTOS SILVA MACIEL - CPF *88.***.*62-47 (PRESENTE) Aberta a audiência, realizada de forma presencial, foi constatada a presença das partes e de seus respectivos advogados, todos acima indicados.
Tentada a conciliação, as partes requereram a suspensão do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de buscarem uma solução para o litígio.
Em seguida, disse a MM Juíza:
Vistos.
Defiro o pedido, suspendendo a audiência e concedendo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para firmarem uma composição extrajudicial, a qual deverá ser noticiada findo tal prazo.
Nada mais tendo sido dito ou requerido, eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei.
Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006. -
22/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 22/02/2024 10:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
22/02/2024 01:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:30
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 00:39
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0808869-66.2019.8.15.2003 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA DA SILVA VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: KARINA ALINE DA SILVA SANTANA - PB24809, IGOR THIAGO SANTOS DO NASCIMENTO - PB24378 REU: JOSE BEZERRA DA NOBREGA Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA DE CARVALHO ROCHA - PB27873, JOSEANE DIAS MOREIRA - PB21611 DECISÃO
Vistos.
Diante da renúncia ao mandato(Id.76819881), e por já ter o réu constituído nova procuradora, exclua-se JOSEANE DIAS MOREIRA, OAB/PB sob o nº 21.611 como representante processual do promovido.
Em observa-se que a parte ré requereu a gratuidade judiciária em sua contestação.
Em decisão de saneamento (Id.75426541), o benefício foi indeferido, por ter parte ré sido intimada para comprovar o benefício requerido e nada juntou aos autos.
Entretanto, com a constituição de nova patrona nos autos (Id.79614640), o promovido reiterou o pedido de gratuidade, fazendo juntada de documentos comprobatórios a embasar sua declaração de hipossuficiência financeira (Ids.79614647, 79615449, 79615451, 79615452, 79615454, 79615461 e 79615463).
No caso dos autos, a parte autora declarou que "não trabalha de carteira assinada, sobrevivendo fazendo bicos de pedreiro", e os extratos bancários acostados conferem respaldo às suas alegações.
Assim, considerando os elementos constantes nos autos, e à míngua de indícios capazes de levantar dúvida acerca do estado de hipossuficiência econômica da parte autora DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte RÉ, nos termos do art. 98 do CPC.
Em observância ao que restou deliberado na decisão de saneamento, com vistas à coleta do depoimento pessoal de ambas as partes e inquirição das testemunhas arroladas pela parte RÉ: 1) Dalvanira Camboim Silva – CPF: *26.***.*95-59 2) Creusa Lopes Maciel – CPF: *59.***.*70-25, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de fevereiro de 2024, às 10h.
Cabem à advogada constituída pela parte ré informar ou intimar cada testemunha arrolada para comparecimento à audiência.
Com antecedência de, pelo menos, três dias da data da audiência, deverá ser juntado aos autos, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento pelas testemunhas.
Também, pode se comprometer a trazê-las independente de intimação, ciente de que a não intimação das testemunhas pelo advogado, assim com a ausência das mesmas na audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Registre-se que, nos termos da Resolução CNJ Nº 481/2022, não se enquadrando o ato nas excepcionalidades previstas no art. 3º, §1º, da Resolução CNJ Nº 354/2020, e inexistindo conveniência deste Juízo na manutenção de audiências semipresenciais, ficam as partes, advogados e RMP advertidos de que a audiência será realizada na modalidade exclusivamente PRESENCIAL.
Na audiência será tentada a conciliação das partes e, caso não haja sucesso, logo em seguida será realizada a instrução com a coleta do depoimento pessoal das partes e oitiva das duas testemunhas arroladas.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Intimem-se as partes, pessoalmente, com as advertências do artigo 385, §1º, do CPC, já que terão de prestar depoimento pessoal.
Intimem-se os advogados pelo sistema.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
META 2.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
15/12/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:36
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/02/2024 10:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
15/12/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE BEZERRA DA NOBREGA - CPF: *51.***.*73-00 (REU).
-
25/09/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/09/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 09:26
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
02/08/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 09:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/07/2023 00:34
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DA NOBREGA em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 00:15
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DA NOBREGA em 01/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 14:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/09/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA VIEIRA em 26/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 21:25
Conclusos para julgamento
-
14/09/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 18:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/08/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 11:09
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2021 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA VIEIRA em 09/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 20:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/06/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 09:42
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/10/2020 17:18
Audiência Conciliação não-realizada para 13/10/2020 16:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
06/10/2020 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2020 23:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/09/2020 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2020 09:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/09/2020 13:36
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/09/2020 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2020 02:33
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 31/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 08:53
Expedição de Mandado.
-
20/08/2020 08:53
Expedição de Mandado.
-
20/08/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 08:39
Audiência Conciliação designada para 13/10/2020 16:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
27/07/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 14:58
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA VIEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 14:57
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA VIEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 14:37
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA VIEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 20:58
Recebidos os autos.
-
24/03/2020 20:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
24/03/2020 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 09:41
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA VIEIRA em 12/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 22:50
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 19:33
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2020 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA VIEIRA em 17/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 16:52
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 17:41
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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