TJPB - 0869377-42.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Compulsando atentamente os autos, verifica-se que foi interposto Mandado de Segurança contra decisão interlocutória prolatada no feito, sob o n.º 0845875-79.2020.8.15.2001.
Decido: O Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n.º 04/2020, de 05 de fevereiro de 2020) dispõe: Art. 3º.
Os processos de competência originária e os recursos, em matéria cível e criminal, serão distribuídos por sorteio eletrônico, ressalvadas as hipóteses de prevenção, pela secretaria das turmas recursais, que os remeterá imediatamente ao gabinete do relator.
Por outro lado, o Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (Resolução n.º 40/96, de 04 de dezembro de 1996), aplicado de forma supletiva, consoante dispõe o art. 36 da Resolução n.º 04/2020, assim disciplina: “Art. 151.
O órgão julgador a que forem distribuídos apelação, agravo de instrumento, correição parcial, mandado de segurança ou habeas-corpus terá jurisdição preventa para: a) todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes ao mesmo processo;” Acrescente-se, ainda, que a distribuição (por prevenção) deverá ser feita ao mesmo Juiz Relator ou, na sua falta, ao Juiz que tomou parte no julgamento, referindo-se a prevenção, sempre, ao órgão julgador, como estabelecem os §§ 1º a 3º do art. 151 do Regimento Interno do TJPB, litteris: “§ 1º.
Caberá a distribuição ao mesmo relator; na sua falta, ao revisor; e, na falta deste, sempre que possível ao Desembargador que tiver tomado parte no julgamento. § 2º.
Se o relator deixar o Tribunal, a prevenção referir-se-á ao órgão julgador. § 3º.
Vencido o relator, a prevenção referir-se-á ao Desembargador designado para lavrar o acórdão.” Diante do exposto, com fundamento no art. 36 da Resolução n.º 04/2020 c/c alínea “a” do art. 151 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, determino a redistribuição dos autos ao Eminente Juiz Carlos Antônio Sarmento da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por força de prevenção, mediante compensação.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Em seguida, cumpra-se.
Campina Grande, 14 de dezembro de 2023.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
14/12/2023 08:54
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo Tribunal) para Instância Superior
-
14/12/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:57
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/12/2023 13:57
Declarada incompetência
-
12/12/2023 22:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2023 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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