TJPB - 0800199-06.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 07:49
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 23:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2024 03:34
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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16/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800199-06.2023.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
MARLUCE ANDRE PONTES, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação declaratória de inexistência de relação c/c repetição de indébito e danos morais contra BANCO SANTANDER BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, que vem sofrendo cobranças mensais alusivas a empréstimo(s) consignado(s), sem que tenha anuído com a contratação.
Diante disso, pretende a declaração de inexistência da relação jurídica combatida, a cessação das referidas cobranças, a restituição, em dobro, dos valores já pagos a esse título, bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Regularmente citado(a), o(a) réu(ré) apresentou contestação, na qual sustenta, em resumo, a regularidade da contratação, exercício regular de seu direito de credor.
Por tais razões, pleiteia a improcedência dos pedidos exordiais.
Réplica à contestação.
Juntada de documentos sobre os quais as partes se manifestaram.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, cuja apreciação é exclusivamente documental.
Por isso, reputa-se desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
PRELIMINAR(ES) A irregularidade quanto ao documento, cuja irregularidade o promovido reclama, já foi sanada.
Não persistindo dúvidas, deixo de analisar a matéria preliminar arguida.
MÉRITO A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(s) banco(s) suplicado(s) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da controvérsia diz respeito à tomada de cartão de crédito consignado negado pela parte autora, cujas contraprestações são descontadas mensalmente dos seus proventos de aposentadoria, o que teria acarretado prejuízos de ordem moral e financeira.
A parte autora defende que não anuiu a contratação de empréstimo(s) consignado(s) nº 156459888 e 157038410.
Entretanto, o demandado apresentou o(s) respectivo(s) instrumento(s) que demonstra(m) que se trata(m) de refinanciamento(s) de outros dois empréstimos anteriormente contratado(s) pelo(a) demandante.
Os contratos de refinanciamento, além de operar a quitação, resultou na disponibilização de quantia(s) depositada(s) na conta bancária de titularidade da parte autora, em fevereiro de 2019, que foram utilizadas por esta, conforme comprovação TED e extratos de movimentação bancária anexos.
O(s) contrato(s) está(ão) preenchido(s) com os dados corretos do(a) autor(a), com assinatura a rogo, observadas as formalidades exigidas.
Some-se que as vias estão acompanhadas de cópia da documentação pessoal do(a) requerente, não havendo notícia nos autos de que o(a) suplicante tenha perdido o seu documento de identidade ou que tenha sido furtado.
Ressalte-se que o analfabeto possui capacidade de exercer atos da vida civil, podendo firmar contrato escrito independentemente de instrumento público, desde que haja a participação de terceiro da sua confiança assinando a rogo, o que foi observado na hipótese. “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido.”(REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021) (destaques acrescidos).
Portanto, a documentação juntada é suficiente para revelar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, bem como a legitimidade da contratação.
Com efeito, não há qualquer irregularidade nos documentos exibidos e os extratos bancários demonstram que o banco cumpriu sua obrigação de disponibilizar o crédito acordado.
A parte autora, por sua vez, não levantou qualquer impugnação quanto a eventual persistência dos contratos refinanciados, presumindo-se que restaram, de fato, adimplidos.
Diante de tudo isso, não há verossimilhança na alegação de que o(a) autor(a) não contratou perante o réu o empréstimo refutado, desse modo o(a) demandante não comprovou minimamente o fato constitutivo do seu direito.
Paralelamente, o banco promovido se desincumbiu de maneira satisfatória do ônus processual de comprovar o vínculo jurídico que deu ensejo às cobranças, na forma do art. 373, II, do CPC/2015.
Portanto, mostra-se incabível a declaração de nulidade pretendida e a restituição dos valores pagos pelo consumidor para quitar a transação.
No mais, para a reparação civil por danos morais, é necessária a presença dos elementos essenciais, quais sejam: o fato ilícito, o dano e o nexo causal.
No caso concreto, não há ilicitude que se possa atribuir ao réu, logo, não é devida indenização a título de danos morais.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados à inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na presença de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR JUIZ DE DIREITO -
06/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:57
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2024 07:04
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:26
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800199-06.2023.8.15.0061 DESPACHO
Vistos.
Diante do resultado aos extratos bancários em anexo, ouçam-se as partes para, querendo, manifestar-se em 05 dias.
Ato contínuo, retornem os autos conclusos.
Araruna, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 19:51
Determinada Requisição de Informações
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06/11/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 07:06
Conclusos para despacho
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28/08/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 11:36
Conclusos para despacho
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28/07/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 07:06
Conclusos para despacho
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28/06/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 07:04
Conclusos para despacho
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22/05/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 07:13
Conclusos para despacho
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19/04/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 07:18
Conclusos para despacho
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16/03/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 12:36
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/02/2023 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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