TJPB - 0031743-75.2005.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 02:07
Decorrido prazo de OURO BRANCO PRAIA HOTEL S/A em 20/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 19:56
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 18:56
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
19/07/2024 17:56
em cooperação judiciária
-
19/07/2024 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2024 16:56
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 15:56
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 00:00
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 12:00
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2023 00:16
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais Processo nº: 0031743-75.2005.8.15.2001 Natureza do feito: Execução Fiscal Excipiente : OURO BRANCO ADMINISTRADORA DE HOTÉIS LTDA. (Ouro Branco Maceió Hotel) e OURO BRANCO ADMINISTRADORA DE HOTÉIS LTDA. (Hotel Sol e Mar) Excepto (a) : Município de João Pessoa S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REDIRECIONAMENTO.
GRUPO ECONÔMICO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
CABIMENTO.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, IV, do CPC. - “A citação do contribuinte não efetivada antes de transcorridos cinco anos da data da constituição definitiva do crédito tributário autoriza a decretação da prescrição.
Interpretação sistemática do art. 8º, § 2º da Lei 6.830/80 com o art. 174 do CTN” (STJ - REsp 713654/MS – 2ª Turma - DJ 21.11.2005 p. 198 – rel.
Min.
Francisco Peçanha) - No tocante à formação do grupo econômico, cumpre destacar que a sua mera existência, por si só, não autoriza o redirecionamento, dada a ausência de solidariedade passiva entre as empresas. - Inexiste solidariedade passiva em execução fiscal apenas por possivelmente pertencerem as empresas ao mesmo grupo econômico, já que tal fato, por si só, não justifica a presença do interesse comum previsto no art. 124 do CTN Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por OURO BRANCO ADMINISTRADORA DE HOTÉIS LTDA. (Ouro Branco Maceió Hotel) e OURO BRANCO ADMINISTRADORA DE HOTÉIS LTDA. (Hotel Sol e Mar), nos autos da ação de execução fiscal em epígrafe, embasada pela CDA nº 2000/000413, decorrente de Taxa de Lixo - Procedel, exercício 1998, proposta contra OURO BRANCO PRAIA HOTEL LTDA., requerendo que seja reconhecida a ocorrência de prescrição, uma vez que, como alegam, foi requerida a penhora on line das excipientes, tidas integrantes de mesmo grupo econômico Ouro Branco, bem como de seus corresponsáveis, sem que houvesse justificativas jurídicas para o redirecionamento da ação.
Impugnação, pela Fazenda Municipal, fls. fls 32 do ID 25020319, alegando que, “nos grupos econômicos, o interesse comum vincula as empresas agrupadas por circunstância externas formadoras de solidariedade, provenientes da consciência de grupo, das necessidades que interligadas empresas participantes”, pugnando pelo não acolhimento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de dever da Fazenda Pública diligenciar durante tal período, não podendo o Judiciário eternizar uma execução fiscal, que, por si só, já se encontra morta.
Com efeito, a prescrição intercorrente tem como termo inicial a constituição do crédito tributário ou citação da pessoa jurídica, não servindo para interromper a prescrição o momento do conhecimento de eventual dissolução irregular da sociedade ou do pedido de redirecionamento, nos termos do artigo 174 do CTN ou da formação de grupo econômico.
Compulsando os autos, constato que a empresa executada, OURO BRANCO PRAIA HOTEL S/A foi citada em 21/10/2005.
Apenas em 28/04/2014, passados 9 anos da certidão de citação lançada pelo oficial de justiça, juntada do mandado que citou a empresa ré, requereu, o Município de João Pessoa/PB, o redirecionamento da execução em virtude de reconhecimento de grupo econômico da qual participariam as excipientes.
Muito embora tenha se acolhido o pedido de reconhecimento, às fls. 71 do id 25020316,, importa, aqui, o reconhecimento da prescrição intercorrente, que fulmina o direito do exequente de cobrar o crédito das empresas excipientes, ora apontadas como formadoras do grupo econômico.
Neste sentido, colaciono recentes julgados do STJ e TJRS: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO DA EMPRESA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS.
PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
Firmou-se na Primeira Seção desta Corte entendimento no sentido de que, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal.
Agravo regimental improvido.¿ (STJ, AgRg no AREsp 88249/SP, Relator Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 08/05/2012) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
POSSIBILIDADE.
OCORRÊNCIA DE CITAÇÃO DO SÓCIO APÓS CINCO ANOS DA CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA.
I.
O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, que além de se referir ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal.
Precedentes do STJ.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*42-60, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 25/01/2012) A prescrição somente é interrompida com a citação pessoal válida do devedor, nos termos do previsto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação anterior à LC 118/05, observada a propositura da execução fiscal, anteriormente à sua entrada em vigor, preponderando a regra contida no CTN sobre a Lei nº 6.830/80, observado o art. 8º, § 2º, desta, por ser o CTN lei complementar, hierarquicamente superior à Lei de Execuções Fiscais.
Efetivamente, para a cobrança de dívida referente a taxa de lixo, o prazo prescricional corre a partir da constituição definitiva do crédito, no caso tendo ocorrido a citação dos sócios da empresa executada somente quando já transcorrido o quinquênio legal.
Assim, passados 9 anos da citação da empresa ré, operada está a prescrição quinquenal, consoante entende preclara orientação jurisprudencial, v.g., Embargos Infringentes nº *00.***.*66-63, 11º Grupo Cível, STJ, ficando barrada, desde aquele instante, a integração ao feito das empresas excipientes, sob o pálio de formação de grupo econômico. É indiscutível a ocorrência da prescrição, já que a citação ocorreu mais de cinco anos após a constituição definitiva do crédito, levando-se em consideração a prescrição quinquenal a que se submete o Estado, que a teor do art. 174 do CTN.
Entendimento majoritário idêntico, na Apelação Cível nº *00.***.*71-12: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS. (...) PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
Prescrição ocorrente por decurso do prazo quinquenal, a contar da constituição do crédito tributário.
Citação por edital efetivada em tempo superior a 5 anos, leva ao reconhecimento da ocorrência da prescrição da cobrança.
Precedentes do TJRGS e STJ.
Apelação desprovida.
Voto vencido.
Tal posição está em consonância à jurisprudência deste Tribunal e do STJ, a exemplo das seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NASCE COM A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E DESDE ESSE MOMENTO TEM O FISCO O DIREITO DE EFETUAR O LANÇAMENTO; SE O FEZ NO PRAZO PREVISTO EM LEI TEM-SE POR CONSTITUÍDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NÃO HAVENDO MAIS FALAR EM DECADÊNCIA.
MAS UM DOS EFEITOS DO LANÇAMENTO REGULAR É O DE DAR INÍCIO AO PRAZO DENTRO DO QUAL O TRIBUTO PODE SER COBRADO, DAÍ QUE SE A COBRANÇA NÃO SE DÁ DENTRO DESSE PRAZO, PERDE O FISCO O DIREITO DE COBRAR O DÉBITO, PERFECTIBILIZANDO-SE A PRESCRIÇÃO.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME. (APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Nº *00.***.*00-82, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES.
GENARO JOSÉ BARONI BORGES, JULGADO EM 14/05/2003) EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COMEÇA A FLUIR DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA; AUTO DE INFRAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO.
O RECURSO ADMINISTRATIVO DO DEVEDOR SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL, QUE SÓ PASSA A FLUIR APÓS O RESPECTIVO JULGAMENTO (CTN, ART-151, III).
SÚMULA 153 DO TFR.
INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE.
APELAÇÃO PROVIDA, PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*10-65, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES.
MARCO AURÉLIO HEINZ, JULGADO EM 01/03/2000) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
A citação da empresa executada interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução fiscal.
No entanto, com a finalidade de evitar a imprescritibilidade das dívidas fiscais, vem-se entendendo, de forma reiterada, que o redirecionamento da execução contra os sócios deve dar-se no prazo de cinco anos contados da citação da pessoa jurídica.
Precedentes: AgRg nos EREsp 761.488/SC, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe de 7.12.2009; AgRg no REsp 958.846/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30.9.2009; REsp 914.916/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 16.4.2009. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1211213/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011) EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA.
OMISSÃO.
ACOLHIMENTO PARA ESCLARECIMENTO.
EXECUÇÃO.
FISCAL.
REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIOS.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO.
INÉRCIA.
PEDIDO.
REDIRECIONAMENTO POSTERIOR AO QUINQUÍDEO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA.
ART. 174 DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
TEORIA DA" ACTIO NATA. " (...) 4.
O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal (Precedentes: REsp n.º 205.887, DJU de 01/08/2005; REsp n.º 736.030, DJU de 20/06/2005; AgRg no REsp n.º 445.658, DJU de 16.05.2005; AgRg no Ag n.º 541.255, DJU de 11/04/2005).
Desta sorte, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos possíveis responsáveis solidários, decorridos mais de 8 anos da citação válida da empresa executada, ocorre a prescrição intercorrente para os sócios, assim como para as empresas formadoras de possível grupo econômico.
Ora.
A alegação de legitimidade passiva formulada pela Edilidade, desde já, compreendia matéria complexa para cujo deslinde haveria necessidade de dilação probatória maior obtenção de elementos de convicção.
No mais, o tempo foi implacável para a inclusão das mesmas, alcançando-se o fenômeno da prescrição intercorrente.
Além do mais, quanto à responsabilidade patrimonial secundária do sócio ou corresponsável, a jurisprudência do STJ assim se posiciona: “funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese da dissolução irregular da empresa” (In AgRg no Ag nº 796.709/SC, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 31/05/07, p. 353), o que também não foi o caso.
A responsabilidade patrimonial secundária do sócio, na jurisprudência do E.
STJ, funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.
A aplicação da Teoria da Actio Nata requer que o pedido do redirecionamento seja feito dentro do período de 5 anos que sucedem a citação da pessoa jurídica, ainda que não tenha sido caracterizada a inércia da autarquia fazendária. (REsp 975.691/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 26/10/2007 p. 355).
A formação dos grupos econômicos pressupõe a existência de: a) relação de coordenação entre as empresas, de forma que resulte numa orientação empresarial comum; b) as atividades exercidas tenham algum grau de complementariedade, sendo necessária haver uma combinação de recursos ou esforços para a realização dos respectivos objeto e a participação em atividades ou empreendimentos comuns; c) coesão em favor de uma das sociedades, com uma disponibilização de recursos financeiros de orientação empresarial de atividade compartilhada.
No tocante à formação do grupo econômico, cumpre destacar que a sua mera existência, por si só, não autoriza o redirecionamento, dada a ausência de solidariedade passiva entre as empresas.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
ISS.
EXECUÇAO FISCAL.
PESSOAS JURÍDICAS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NAO ENSEJA SOLIDARIEDADE PASSIVA. 1.O entendimento prevalente no âmbito das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o fato de haver pessoas jurídicas que pertençam ao mesmo grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária, na forma prevista no art. 124 do CTN.
Ressalte-se que a solidariedade não se presume (art. 265 do CC/2002), sobretudo em sede de direito tributário. 2.Embargos de divergência não providos (EREsp 834044 / RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 8.9.2010).
TRIBUTÁRIO - EXECUÇAO FISCAL - EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - SOLIDARIEDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIA - PRECEDENTES. 1. É tranquilo nesta Corte o entendimento segundo o qual não caracteriza a solidariedade passiva em execução fiscal o simples fato de duas empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1.079.203/SC, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe de 2.4.2009) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMPRESA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO.
SOLIDARIEDADE PASSIVA. 1.
Inexiste solidariedade passiva em execução fiscal apenas por pertencerem as empresas ao mesmo grupo econômico, já que tal fato, por si só, não justifica a presença do"interesse comum"previsto no artigo 124 do Código Tributário Nacional.
Precedente da Primeira Turma (REsp 859.616/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJU de 15.10.07). 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1.001.450/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 27.3.2008) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ISS.
EXECUÇAO FISCAL.
EXISTÊNCIA DE CONGLOMERADO FINANCEIRO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇAO DO ART. 124, I, DO CTN.
NAO-OCORRÊNCIA.
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA.
EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
INEXISTÊNCIA.
DESPROVIMENTO. 1.
A comprovação de que o BANCO e a ARRENDADORA MERCANTIL constituem partes de uma única organização econômica está atrelada aos aspectos fáticos probatórios da causa, cujo reexame é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7/STJ. 2."Na responsabilidade solidária de que cuida o art. 124, I, do CTN, não basta o fato de as empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico, o que por si só, não tem o condão de provocar a solidariedade no pagamento de tributo devido por uma das empresas"(HARADA, Kiyoshi."Responsabilidade tributária solidária por interesse comum na situação que constitua o fato gerador"). 3.
Agravo regimental desprovido.
Permitir que a pretensão de redirecionamento dependa de situações casuísticas conduziria, na prática, a uma quase imprescritibilidade da dívida tributária.
Essa solução repugna ao ordenamento pátrio, pois traz, a reboque, a indesejável insegurança jurídica, já que o prazo prescricional dependeria de incontáveis fatos, nem sempre claros e, no mais das vezes, da apreciação subjetiva desses acontecimentos pelo Julgador.
Conveniente ressaltar que a prescrição intercorrente não se opera somente pela inércia do credor, mas também pelo decurso do prazo prescricional respectivo, restando inaplicáveis as Súmulas 106 do STJ e 78 do TFR.
ASSIM, ACOLHO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, reconhecendo a prescrição intercorrente em favor das empresas OURO BRANCO ADMINISTRADORA DE HOTÉIS LTDA. (Ouro Branco Maceió Hotel) e OURO BRANCO ADMINISTRADORA DE HOTÉIS LTDA. (Hotel Sol e Mar), bem como chamar o feito à ordem para não reconhecer a formação de grupo econômico, uma vez não haver sido comprovada a solidariedade passiva entre as mesmas e a executada originária, julgando extinto o feito, em relação às excipientes, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, II, do NCPC, para que surtam os seus efeitos legais.
P.
R.
I.
Condeno a Fazenda Pública Municipal, em honorários advocatícios, à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução, art. 85, §3º do Novo CPC.
João Pessoa, 13 de dezembro de 2023.
Juíza de Direito -
15/12/2023 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 21:16
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
06/11/2022 22:55
Juntada de provimento correcional
-
15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
-
01/02/2022 10:51
Juntada de Petição de comunicações
-
30/01/2022 18:40
Conclusos para despacho
-
15/01/2022 21:37
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2022 11:51
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
14/12/2021 17:06
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
05/02/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
08/12/2019 04:27
Decorrido prazo de JOAO PESSOA PREFEITURA em 06/12/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2019 13:10
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 13:09
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 13:09
Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2019 07:11
Processo migrado para o PJe
-
18/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXCECAO PRE-EXECUTIVIDADE 18: 09/2019 PA02080162001 13:55:02 O
-
18/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 09/2019 PA11242162001 13:55:02 MUNICIP
-
18/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 18: 09/2019 PA15841162001 13:55:02 TERC
-
18/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 09/2019 PA00173172001 13:55:02 MUNICIP
-
18/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 18: 09/2019 PA00174172001 13:55:02 MUNI
-
18/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 09/2019 P010830182001 13:55:02 TERCEIR
-
18/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 18: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
18/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 09/2019 NF 126/1
-
18/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 09/2019 13:59 TJE261K
-
16/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 09/2019 DIGITALIZACAO
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
09/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/2018 P010830182001 16:56:27 TERCEIR
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
24/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 23: 01/2017
-
24/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 23: 01/2017
-
23/01/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 01/2017
-
23/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 01/2017 PA00173172001 23/01/2017 15:14
-
23/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 23: 01/2017 PA00174172001 23/01/2017
-
05/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 12/2016
-
05/12/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 06/12/2016 FAZEN
-
10/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 11: 10/2016
-
10/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 11/2016
-
09/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 09: 11/2016 PA15841162001 09/11/2016
-
03/11/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 11/2016 N.F.PUB.DEC.PZ.ESTANTE
-
31/10/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 31: 10/2016 ST.RG.LIV.XI/16,EXP.N.F
-
31/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 10/2016 NF 181/1
-
14/09/2016 00:00
Mov. [335] - ACOLHIDA A EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE 14: 09/2016
-
15/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 15: 08/2016
-
15/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 15: 08/2016
-
10/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 08/2016 PA11242162001 10/08/2016 17:39
-
08/03/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 03/2016
-
24/02/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 24/02/2016
-
23/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXCECAO PRE-EXECUTIVIDADE 23: 02/2016 VISTA IMPUG.
-
17/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXCECAO PRE-EXECUTIVIDADE 17: 02/2016 PA02080162001 17/02/2
-
20/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 20: 08/2015 AR AGUARDA
-
06/04/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 04/2015 INTIME-SE
-
04/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 03/2015
-
13/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 01/2015
-
13/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 01/2015
-
07/01/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 01/2015 PROGEM
-
01/12/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 28/11/2014
-
26/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXCECAO PRE-EXECUTIVIDADE 25: 11/2014
-
26/11/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 25: 11/2014
-
26/11/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 11/2014 VISTAS
-
25/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 21: 08/2014 AR AGUARDA
-
30/07/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 07/2014 AR EXPECA-SE
-
17/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 06/2014
-
15/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 04/2014
-
15/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 05/2014
-
28/04/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 25: 04/2014 OFICIE-SE
-
16/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 04/2014 OURO BRANCO PRAIA HOTEL S/A
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
03/08/2010 00:00
Mov. [1499] - PENHORA DEFERIDA 03082010
-
03/08/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 03082010
-
29/06/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 29062010
-
02/06/2010 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 02062010
-
19/11/2008 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 19112008
-
10/11/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 10112008
-
10/11/2008 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 10112008
-
10/10/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 101020081OURO BRANCO P
-
30/04/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 30042008
-
30/04/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 30042008
-
30/04/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 30042008
-
25/04/2008 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 25042008
-
16/07/2007 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 16072007
-
01/03/2007 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 01032007
-
01/03/2007 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 01032007
-
09/11/2005 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 09112005
-
09/11/2005 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 09112005
-
04/10/2005 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 04102005
-
04/10/2005 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 30102005
-
30/09/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29092005
-
30/09/2005 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 29092005
-
19/09/2005 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 17092005
-
19/09/2005 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 19092005
-
10/09/2005 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 10092005 JPDH
-
10/09/2005 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868732-17.2023.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Antonio de Oliveira Brito
Advogado: Davidson Farias de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/12/2023 15:56
Processo nº 0863028-96.2018.8.15.2001
Manoel Pereira Pontes
Ranulfo de Paula Magalhaes
Advogado: Fabricio Araujo Pires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/11/2018 19:26
Processo nº 0809231-35.2023.8.15.2001
Vera Lucia de Souza Ferreira
Clinica Dentaria Mangabeira LTDA - EPP
Advogado: Marcelo Augusto de Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/03/2023 09:56
Processo nº 0802871-49.2021.8.15.2003
Lais Melo dos Santos Amorim
Delta Engenharia LTDA
Advogado: Stephenson Alexandre Viana Marreiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2021 09:17
Processo nº 0800111-07.2019.8.15.0061
Antonio Pinheiro de Assis
Municipio de Araruna
Advogado: Francisco de Assis Silva Caldas Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2019 11:31