TJPB - 0809231-35.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 12:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/04/2024 09:34
Conclusos para despacho
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10/04/2024 07:54
Juntada de Certidão
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09/04/2024 08:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/03/2024 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 01:23
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUZA FERREIRA em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:27
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809231-35.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Serviços Profissionais, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: VERA LUCIA DE SOUZA FERREIRA EXECUTADO: CLINICA DENTARIA MANGABEIRA LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO AUGUSTO DE MOURA - SP97975 DECISÃO Tentado Bloqueio SISBAJUD, observa-se que a executada não possui relacionamento com instituições financeiras, conforme certidão em anexo.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) abaixo.
Assim, intime-se o exequente/credora para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
08/03/2024 08:37
Determinada diligência
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08/03/2024 08:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/02/2024 18:56
Decorrido prazo de CLINICA DENTARIA MANGABEIRA LTDA - EPP em 08/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:01
Conclusos para despacho
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15/02/2024 07:50
Juntada de Certidão
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18/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 14 de dezembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0809231-35.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA DE SOUZA FERREIRA EXECUTADO: CLINICA DENTARIA MANGABEIRA LTDA - EPP INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIA LENILDA DE SOUZA BEZERRA Servidor -
14/12/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 15:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2023 12:27
Juntada de Certidão
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08/12/2023 07:56
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUZA FERREIRA em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 09:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/11/2023 12:49
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2023 17:23
Conclusos para despacho
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01/11/2023 17:23
Juntada de Projeto de sentença
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10/08/2023 09:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/08/2023 09:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/08/2023 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/05/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/08/2023 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/05/2023 10:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/05/2023 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 10:07
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2023 10:06
Juntada de documento de comprovação
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02/03/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 10:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/05/2023 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/03/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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