TJPB - 0854233-38.2017.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 03:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/11/2024 00:56
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA BRAZ NETO em 05/11/2024 23:59.
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23/09/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854233-38.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Certifico que a pesar do presente processo encontrasse paralisado mais de 170 dias, PERMANECERÁ ainda suspenso, em cumprimento a decisão de (ID 83614901), que foi determinado a sua suspensão pelo prazo ".... de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o(a) Executado(a) ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos com baixas no sistema (§ 2º)....".
João Pessoa-PB, em 19 de setembro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/09/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA BRAZ NETO em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 01:05
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0854233-38.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
A determinação da suspensão da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, do CPC ocorreu através da decisão de ID 83614901 de 14/12/2023. 2.
O prazo da suspensão em questão ainda não decorreu, portanto, determino a devolução dos autos para a suspensão até o decurso de prazo da decisão de ID 83614901.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz(a) de Direito -
10/05/2024 09:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/05/2024 08:47
Conclusos para despacho
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26/04/2024 13:04
Juntada de Informações
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15/02/2024 18:58
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA BRAZ NETO em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7ª VARA CÍVEL 0854233-38.2017.8.15.2001 REU: QBEX COMPUTADORES LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se que o processo executivo é do ano de 2017, não havendo localização do executado, tampouco bens passíveis de penhora.
Nessa senda, existe comando legal no CPC prevendo a possibilidade de suspensão da execução.
Vejamos o que dispõe o art. 921 do CPC: "Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)" No caso dos autos, verifica-se que a execução está em trâmite há mais de 5 anos, bem como que durante esses anos houve várias tentativas de localização da executada, bem como de seus bens, todas frustradas.
Em assim sendo, mostra-se possível a suspensão do referido procedimento, diante da inexistência de bens passíveis de penhora.
Desta feita, DETERMINO A SUSPENSÃO, por 01 (hum) ano, na forma do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
P.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 11:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/07/2023 13:50
Conclusos para despacho
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31/05/2023 02:17
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA BRAZ NETO em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:56
Determinada diligência
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01/12/2022 14:19
Conclusos para despacho
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01/12/2022 14:18
Juntada de Informações
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11/11/2022 21:45
Outras Decisões
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06/11/2022 14:15
Juntada de provimento correcional
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24/07/2022 20:41
Conclusos para decisão
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24/07/2022 20:41
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 09:07
Juntada de Informações
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15/02/2022 17:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 19:43
Conclusos para despacho
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05/11/2021 19:36
Juntada de Certidão
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28/07/2021 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2021 19:47
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 03:04
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA BRAZ NETO em 07/06/2021 23:59:59.
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17/05/2021 20:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 12:55
Transitado em Julgado em 24/04/2021
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21/04/2021 01:02
Decorrido prazo de JOSE RUBENS DE MOURA FILHO em 20/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:46
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA BRAZ NETO em 16/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 20:28
Juntada de Certidão
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22/03/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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14/02/2019 17:57
Conclusos para julgamento
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29/01/2019 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2018 17:55
Conclusos para despacho
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27/11/2018 17:54
Juntada de Certidão
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17/09/2018 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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02/05/2018 18:08
Conclusos para despacho
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17/04/2018 09:56
Juntada de Petição de petição
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16/04/2018 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2018 16:59
Conclusos para despacho
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12/04/2018 16:59
Juntada de Certidão
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08/03/2018 01:42
Decorrido prazo de QBEX COMPUTADORES LTDA em 07/03/2018 23:59:59.
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28/02/2018 12:21
Juntada de aviso de recebimento
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15/02/2018 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/02/2018 14:03
Audiência conciliação realizada para 06/02/2018 14:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/12/2017 01:15
Decorrido prazo de JOSE RUBENS DE MOURA FILHO em 14/12/2017 23:59:59.
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05/12/2017 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2017 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2017 14:29
Audiência conciliação designada para 06/02/2018 14:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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01/12/2017 13:48
Recebidos os autos.
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01/12/2017 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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09/11/2017 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2017 13:55
Conclusos para despacho
-
04/11/2017 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2017
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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