TJPB - 0804642-28.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 04:25
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 03:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/07/2025 10:36
Processo Desarquivado
-
01/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 16:56
Juntada de Alvará
-
01/05/2024 16:56
Juntada de Alvará
-
29/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 19:11
Homologada a Transação
-
08/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 19:54
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:30
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804642-28.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: MARIA DE LOURDES MATIAS DE MELO REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique de modo concreto e fundamentado, cada prova que, eventualmente, dispõe-se a custear e produzir.
No mesmo ato, advirta-se que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
II - Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão.
IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:32
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 19:04
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MATIAS DE MELO em 08/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
30/12/2023 07:26
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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27/12/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
26/12/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:23
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804642-28.2023.8.15.0181 [Tarifas].
AUTOR: MARIA DE LOURDES MATIAS DE MELO.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
De início, recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos legais.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que é notório que o promovido não vem pactuando acordos em demandas semelhantes.
Ademais, a parte autora já manifestou desinteresse na designação de audiência de conciliação.
A autora nega a existência de contratação de serviço com o promovido e, portanto, a ilegalidade de eventual cobrança e/ou inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Diante da inexistência de elementos de prova que convençam esse juízo da verossimilhança das alegações, é de se INDEFERIR o pedido de concessão da medida liminar requerida na inicial, sendo, inclusive, razoável a inexistência da demonstração, prima facie, de fato negativo.
Relativamente a este ponto, antevejo que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do crédito discutido.
De fato, como regra, é ao autor que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC.
Todavia, a partir do desdobramento da disciplina no atual Código, tem-se várias hipóteses em que o encargo processual pode ser transferida à parte diversa. É o que ocorre, verbi gratia, quanto for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo ou ser mais fácil a outra produzir a prova.
De todo caso, e já na égide do código anterior, o direito pátrio desconhecia a exigência de demonstração de fato negativo, sendo que, por outro ângulo, cabe ao credor demonstrar a existência de seu crédito.
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, ÔNUS QUE CABIA À CONCESSIONÁRIA.
FALHA DO SERVIÇO, A JUSTIFICAR A DECLARAÇÃO DE INDÉBITO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Cabia à concessionária o ônus de demonstrar a efetiva existência da contratação, cuja ocorrência é negada pelo consumidor, não só porque se trata do fato positivo que constitui o direito, mas também em virtude de ser ela quem dispõe dos mecanismos adequados para essa prova.
Manteve-se inerte, contudo, de onde decorre a absoluta falta de amparo ao seu posicionamento, autorizando, portanto declarar o indébito.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INCLUSÃO INDEVIDA EM BANCO DE DADOS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO ADEQUADA À REALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A indevida anotação em banco de dados de serviço de proteção ao crédito constitui causa de aflição e angústia, manifestações que identificam o dano moral, ante a perspectiva do risco de virem a ocorrer graves repercussões na vida da pessoa. 2.
A fixação da indenização deve ser feita de modo a permitir uma compensação razoável à vítima, guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta.
No caso, reputa-se razoável e adequado o montante fixado (R$ 10.000,00).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PREVALECIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
Apresenta-se perfeitamente razoável, e nada tem de excessiva, a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho desenvolvido, considerando até mesmo a atuação em grau recursal. (APL 10251125720148260100 SP 1025112-57.2014.8.26.0100 – 31ª Câmara de Direito Privado – Rel.
Antonio Rigolin – Publ. 16/02/2016 – Grifei).
Fazendo um paralelo ao caso em exame, se há, desde a inicial, repulsa quanto à realização de qualquer contratação, pressuposto da existência de validade do crédito cobrado e, por conseguinte, da negativação, é ao promovido, credor da alegada relação contratual, que repousa o encargo probatório.
Destarte, por economia processual e na forma do art. 396 do CPC, deverá o promovido, no prazo da contestação, apresentar cópia do contrato, dos documentos pessoais do autor apresentados quando da contratação e do comprovante de depósito do valor do empréstimo, sob pena de tomar por verdadeiros os fatos declinados na forma do art. 400 do CPC.
Ainda, cite-se a parte promovida para apresentar contestação no prazo de quinze dias.
Intime-se o autor, por seu advogado, dos termos da presente decisão.
Cumpra-se, observando-se a gratuidade processual deferida.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
14/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 11:14
Processo Desarquivado
-
11/07/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 06:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 05:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/07/2023 05:18
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2023 05:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES MATIAS DE MELO - CPF: *13.***.*07-09 (AUTOR).
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07/07/2023 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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