TJPB - 0864991-03.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 10:22
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:51
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
12/02/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA S E N T E N Ç A PROCESSO Nº 0864991-03.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: JANAINA VITÓRIA BORGES NÓBREGA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Diligência a cargo do autor.
Processo paralisado por mais de trinta dias.
Intimação pessoal para cumprimento da diligência.
Notificação do advogado do autor.
Ausência de manifestação.
Demonstração de falta de interesse pelo prosseguimento da ação.
Busca e Citação não efetivadas.
Prescindibilidade de requerimento da parte contrária.
Extinção do processo sem resolução do mérito -Quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias e, depois de intimado pessoalmente, não suprir a falta em cinco dias, demonstrando assim, deliberadamente, a falta de interesse em dar andamento ao feito, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito e arquivado.
Exegese do art. 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. -Não havendo se efetivado a citação do promovido a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor pode e deve ser declarada de ofício, não havendo que se falar em divergência com a Súmula 240/STJ.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, posteriormente convertida em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
O processo vem arrastando-se desde o ano de 2022, sem que tenha havido o cumprimento da liminar deferida (ID: 67656164) a citação da parte promovida.
Intimado pessoalmente e por advogado para, regularizar o andamento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, o autor quedou-se inerte, encontrando-se, pois, o processo sem regular tramitação, em razão da inércia do autor que deixou de tomar as providências necessárias ao satisfatório impulso processual. É o Relatório.
Decido.
Preceitua o art. 485, do C.P.C.: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. § 1º – Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias.
No caso vertente constata-se que o promovente, apesar de devidamente intimado, pessoalmente e por advogado, para regularizar o andamento do feito, deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação. É mister observar, ainda, que não se faz necessária a provocação da parte ré para que seja declarado extinto o processo, porquanto não se efetivaram as citações, podendo a mesma (declaração) se dar de ofício, não contrariando, destarte, o disposto na Súmula n.º 240 do STJ.
Pois bem.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa, uma vez que, não promoveu os atos e a diligências que lhe incumbia.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio do autor Inadmissível o Poder Judiciário ficar à perpétua espera de solicitações para tramitação/impulsionamento do feito Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, III e § 1° do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pagas.
Sem honorários por não ter sido formalizada a angularização processual.
Em consulta ao RENAJUD fora verificado que não há qualquer restrição atrelada ao presente processo.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE.
Considere a sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nessa data, intimei o autor, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 07 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 15:22
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 20:26
Mandado devolvido para redistribuição
-
13/01/2025 20:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/01/2025 10:43
Mandado devolvido para redistribuição
-
13/01/2025 10:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/01/2025 09:51
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 01:01
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0864991-03.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: JANAINA VITÓRIA BORGES NÓBREGA Vistos, etc.
RENOVE a intimação do banco exequente a fim de que se cumpra o que restou determinado no ID: 99692663, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Em não havendo manifestação da parte autora, INTIME-O pessoalmente, via Oficial de Justiça, a fim de prestar informações na presente lide, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da causa por abandono.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 23 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:14
Determinada diligência
-
23/10/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 20:22
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 08:58
Expedição de Mandado.
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20/07/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 10:14
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/06/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:36
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0864991-03.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RÉU: JANAINA VITÓRIA BORGES NÓBREGA Vistos, etc.
Cuidam-se os autos de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima identificadas, todos devidamente qualificados nos autos.
Não houve a citação e nem apreensão do veículo.
Através da petição ID: 89696083, o promovente requereu a conversão em ação de execução. É o breve relato.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que, em que pesem as tentativas, não houve a apreensão do bem, e a parte promovida não foi citada até o presente momento.
Nestas circunstâncias, disciplina o art. 329, I do C.P.C.: “Art. 329 – o autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independente de consentimento do réu.” Sobre o tema, ensina Nelson Nery Junior: “Modificação do pedido.
Como antes da citação a relação processual ainda não está completa, o autor poderá aditar ou modificar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de qualquer autorização.
As despesas que eventualmente decorrerem dessa modificação deverão ser carreadas ao autor, que a elas deu causa, sendo responsável pelo pagamento.” Ainda, o Decreto-Lei n. 911/69, com as alterações trazidas pela Lei n. 13.043/2014 oferece ao credor fiduciário, visando a satisfação do seu crédito, a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.
Vejamos: “Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” (NR) “Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Assim, vejo que não há nenhum empecilho na requerida conversão, uma vez que a parte promovida ainda não foi citada, podendo, então, ser modificado o pedido inicial.
Do exposto, DEFIRO o pedido de ID: 89696083, para fins de converter a presente ação de busca e apreensão em ação de execução. À escrivania para proceder com as devidas alterações no sistema - ATENÇÃO Ao exequente, DETERMINA-SE o recolhimento das custas de diligência referente ao procedimento executório, em 05 (cinco) dias, para que ocorra o regular prosseguimento do feito. - ATENÇÃO.
Em seguida, atendida as exigências supra, independente de conclusão, cite-se o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo (ID: 89696085), além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias.
Não havendo pagamento da dívida executada, penhorem-se tantos bens quantos bastem pertencentes a parte executada para garantia da execução, procedendo à imediata avaliação.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do C.P.C.), que devem ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 C.P.C.).
Fica(m) o(as) executado(as) advertido(as) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
CUMPRA.
João Pessoa, 13 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:41
Outras Decisões
-
06/06/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 04:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0864991-03.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RÉU: JANAINA VITORIA BORGES NÓBREGA Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID: 83958711.
Ao cartório para realizar as pesquisas de endereços da promovida em TODOS os sistemas informatizados e postos à disposição dos servidores: SIEL/TRE, SISBAJUD, SINESP/INFOSEG, RENAJUD, SERASAJUD.
Do resultado, intime a parte autora para conhecimento e no prazo de 15 (quinze) dias, informar para qual endereço deve ser expedido o mandado, comprovando o pagamento das diligências.
Comprovado o pagamento, independente de conclusão, expeça o mandado.
CUMPRA.
João Pessoa, 08 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:27
Deferido o pedido de
-
08/01/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0864991-03.2022.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: JANAINA VITORIA BORGES NOBREGA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 15 (QUINZE) dias, ATUALIZAR O ENDEREÇO DA PARTE RÉ, ante a insuficiência de dados para expedição de Mandado, qual seja número e complementos, conforme o caso.
ENDEREÇO INFORMADO INSUFICIENTE, SEM NÚMERO, SEM COMPLEMENTO E SEM REFERÊNCIAS: João Pessoa/PB, 15 de dezembro de 2023.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
15/12/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:12
Outras Decisões
-
03/10/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 03:51
Decorrido prazo de JANAINA VITORIA BORGES NOBREGA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 22:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 20:25
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/04/2023 20:25
Declarada incompetência
-
12/04/2023 20:13
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 11:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/02/2023 21:50
Expedição de Mandado.
-
04/01/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/12/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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