TJPB - 0801620-59.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 01:44
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 19:43
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 01:11
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 08:06
Juntada de Informações
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16/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:59
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2024 15:05
Juntada de Alvará
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08/02/2024 15:04
Juntada de Alvará
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06/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 04:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 04:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2024 16:07
Conclusos para decisão
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04/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:23
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801620-59.2023.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: MARIA MARTINS LINO.
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
14/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:49
Outras Decisões
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13/12/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 15:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/11/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 07:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 10:50
Recebidos os autos
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29/11/2023 10:50
Juntada de Certidão de prevenção
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13/07/2023 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/07/2023 00:41
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/07/2023 23:59.
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13/06/2023 04:17
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:18
Juntada de Petição de apelação
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04/05/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 08:00
Julgado procedente o pedido
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03/05/2023 18:22
Conclusos para decisão
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03/05/2023 01:52
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 19:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/03/2023 19:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MARTINS LINO - CPF: *14.***.*10-78 (AUTOR).
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20/03/2023 19:20
Outras Decisões
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20/03/2023 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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