TJPB - 0801541-90.2017.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA DO CEU CANDIDO DA SILVA BARBOSA em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 18:25
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801541-90.2017.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] EXEQUENTE: MARIA DO CEU CANDIDO DA SILVA BARBOSA EXECUTADO: CIRNE CONSTRUTORA LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, conforme requerido na petição de ID n. 1094911727.
Após, DETERMINO a intimação da parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso da penhora ser frutífera, INTIME-SE também a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/05/2025 08:47
Juntada de Ofício
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23/05/2025 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 11:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/04/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 07:24
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 14:37
Processo Desarquivado
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19/03/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 11:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 08:48
Indeferido o pedido de MARIA DO CEU CANDIDO DA SILVA BARBOSA - CPF: *37.***.*05-49 (EXEQUENTE)
-
26/02/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 17:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/02/2025 00:54
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801541-90.2017.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] EXEQUENTE: MARIA DO CEU CANDIDO DA SILVA BARBOSA EXECUTADO: CIRNE CONSTRUTORA LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Ante a inércia da parte exequente, bem como não consubstanciada a prescrição intercorrente, SUSPENDO O PROCESSO pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1°, do CPC.
Fica, desde já, INDEFERIDO qualquer pedido de prorrogação de prazo por menor período, em razão do seu caráter procrastinatório, uma vez que a suspensão pelo prazo assinado não obstará a manifestação da exequente e nem tampouco o cumprimento de diligências por iniciativa desta.
Decorrido o prazo de um ano sem localização de bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do art. 921, §2°, do CPC, independentemente de novo despacho e/ou intimação.
Sobrevindo requerimento do(a) exequente pugnando pela concessão de prazo para efetuar diligência ou, de qualquer modo, sem a indicação da existência de novos bens para o prosseguimento da execução, o pedido fica desde já INDEFERIDO, permanecendo os autos suspensos e/ou arquivados.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/02/2025 19:29
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA DO CEU CANDIDO DA SILVA BARBOSA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 10:47
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2024 03:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2024 13:01
Conclusos para despacho
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19/08/2024 11:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/08/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 21:37
Indeferido o pedido de MARIA DO CEU CANDIDO DA SILVA BARBOSA - CPF: *37.***.*05-49 (EXEQUENTE)
-
03/05/2024 05:34
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 17:36
Juntada de Petição de informação
-
02/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 12:53
Juntada de Informações
-
07/03/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 12:19
Juntada de cálculos
-
06/03/2024 01:11
Decorrido prazo de CIRNE CONSTRUTORA LTDA - ME em 05/03/2024 23:59.
-
18/12/2023 00:23
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801541-90.2017.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem].
EXEQUENTE: MARIA DO CEU CANDIDO DA SILVA BARBOSA.
EXECUTADO: CIRNE CONSTRUTORA LTDA - ME.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
14/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:49
Outras Decisões
-
12/12/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
09/12/2023 21:39
Processo Desarquivado
-
06/12/2023 15:59
Juntada de Petição de informação
-
05/12/2023 07:25
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 02:08
Decorrido prazo de MARIA DO CEU CANDIDO DA SILVA BARBOSA em 04/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 07:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 07:27
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
09/11/2023 01:12
Decorrido prazo de CIRNE CONSTRUTORA LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 09:32
Juntada de Petição de informação
-
02/10/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 22:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:51
Decorrido prazo de CIRNE CONSTRUTORA LTDA - ME em 17/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 17:17
Juntada de Petição de informação
-
31/03/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 11:13
Recebidos os autos
-
31/03/2023 11:13
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/01/2021 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
07/01/2021 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/01/2021 11:56
Juntada de
-
11/11/2020 02:51
Decorrido prazo de JEREMIAS FREITAS DE OLIVEIRA em 09/11/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 02:21
Decorrido prazo de JEREMIAS FREITAS DE OLIVEIRA em 05/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 12:10
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 18:45
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2020 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 08:04
Juntada de
-
03/09/2020 12:26
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
27/05/2020 08:30
Decorrido prazo de JEREMIAS FREITAS DE OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 08:42
Conclusos para julgamento
-
26/05/2020 08:41
Juntada de
-
21/05/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 10:52
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 10:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
29/11/2018 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 10:30
Conclusos para despacho
-
29/05/2018 12:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2018 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/03/2018 13:30
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2018 13:30
Juntada de Certidão
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12/03/2018 12:43
Audiência mediação realizada para 12/03/2018 10:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
26/01/2018 13:08
Juntada de aviso de recebimento
-
12/01/2018 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2018 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2018 09:09
Audiência mediação designada para 12/03/2018 10:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
22/11/2017 09:25
Recebidos os autos.
-
22/11/2017 09:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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21/11/2017 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2017 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/09/2017 07:39
Conclusos para despacho
-
04/07/2017 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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