TJPB - 0805156-21.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 22:37
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 22:36
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 10:52
Determinado o arquivamento
-
08/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 08:15
Recebidos os autos
-
23/05/2025 08:15
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/03/2024 22:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/03/2024 22:02
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 12:58
Juntada de Petição de contra-razões
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17/02/2024 10:26
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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17/02/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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15/02/2024 18:55
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 08/02/2024 23:59.
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805156-21.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de fevereiro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/02/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 16:48
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2023 00:20
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805156-21.2021.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: EXTREME RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - MEREPRESENTANTE: JULIO CESAR COSTA SANTOS REU: TIM CELULAR S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra a sentença de Id. 79267778, no qual se alega vício de omissão no julgado; e ao argumento de que a sentença não analisou o motivo ensejador do cancelamento do plano com a promovida.
Intimada para oferecer contrarrazões, a Embargada requereu a rejeição dos embargos (Id. 80118423). É o relatório.
DECIDO.
O art. 1022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Todavia, não assiste razão à Embargante.
Analisando os autos, constata-se que não há qualquer plausibilidade nas alegações veiculadas no recurso interposto.
Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento da Recorrente com o desfecho da lide, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO. 2.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Ademais, "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016). 3.
Por fim, dado o nítido caráter protelatório destes segundos declaratórios, tendo em vista que tiveram os mesmos argumentos dos primeiros, que, por sua vez, foram rejeitados, é impositiva a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 4º, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)(sem grifo no original)” De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
Posto isto, não estando presentes os requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por vislumbrar apenas a intenção primordial de rediscutir a matéria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão.
Transitada em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
14/12/2023 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/10/2023 00:26
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 11/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:57
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 11:12
Juntada de Petição de contra-razões
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28/09/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 17:37
Juntada de Petição de embargos infringentes
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24/09/2023 05:28
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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24/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EXTREME RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-30 (AUTOR).
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18/09/2023 11:03
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2023 08:07
Conclusos para despacho
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27/03/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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20/12/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 06:01
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 13/12/2022 23:59.
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16/11/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 12:31
Não Concedida a Medida Liminar
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06/10/2022 11:45
Conclusos para decisão
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09/09/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/11/2021 01:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/11/2021 01:20
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2021 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/07/2021 09:11
Conclusos para despacho
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25/07/2021 16:18
Juntada de Certidão
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18/05/2021 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 21:56
Conclusos para despacho
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08/03/2021 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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