TJPB - 0805156-21.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:40
Baixa Definitiva
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23/05/2025 08:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/05/2025 08:15
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 00:27
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:27
Decorrido prazo de EXTREME RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR COSTA SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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16/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:25
Recurso Especial não admitido
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20/02/2025 05:53
Conclusos para despacho
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20/02/2025 05:53
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:08
Decorrido prazo de EXTREME RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:03
Decorrido prazo de EXTREME RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME em 19/02/2025 23:59.
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02/02/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EXTREME RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-30 (APELANTE).
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20/11/2024 05:06
Conclusos para despacho
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20/11/2024 05:06
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:31
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:05
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:02
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:01
Juntada de Petição de parecer
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09/07/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 00:03
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 21:18
Juntada de Petição de recurso especial
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06/06/2024 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 10:37
Conhecido o recurso de EXTREME RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 13:24
Juntada de Certidão de julgamento
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16/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 07:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 20:27
Conclusos para despacho
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09/05/2024 15:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2024 18:35
Conclusos para despacho
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03/04/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 06:42
Conclusos para despacho
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12/03/2024 06:42
Juntada de Certidão
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11/03/2024 22:05
Recebidos os autos
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11/03/2024 22:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 22:05
Distribuído por sorteio
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805156-21.2021.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: EXTREME RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - MEREPRESENTANTE: JULIO CESAR COSTA SANTOS REU: TIM CELULAR S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra a sentença de Id. 79267778, no qual se alega vício de omissão no julgado; e ao argumento de que a sentença não analisou o motivo ensejador do cancelamento do plano com a promovida.
Intimada para oferecer contrarrazões, a Embargada requereu a rejeição dos embargos (Id. 80118423). É o relatório.
DECIDO.
O art. 1022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Todavia, não assiste razão à Embargante.
Analisando os autos, constata-se que não há qualquer plausibilidade nas alegações veiculadas no recurso interposto.
Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento da Recorrente com o desfecho da lide, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO. 2.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Ademais, "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016). 3.
Por fim, dado o nítido caráter protelatório destes segundos declaratórios, tendo em vista que tiveram os mesmos argumentos dos primeiros, que, por sua vez, foram rejeitados, é impositiva a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 4º, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)(sem grifo no original)” De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
Posto isto, não estando presentes os requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por vislumbrar apenas a intenção primordial de rediscutir a matéria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão.
Transitada em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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