TJPB - 0840340-77.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:15
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 00:58
Decorrido prazo de GISEUDA MARIA BRITO TOSCANO DE MENDONCA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:58
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO TOSCANO DE MENDONCA em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:53
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:53
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840340-77.2017.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CAMILLA CAROLINE BRITO TOSCANO DE MENDONCA, RICARDO ALEXANDRE ANDRADE TOSCANO DE MENDONCA REU: GISEUDA MARIA BRITO TOSCANO DE MENDONCA SENTENÇA Vistos, etc.
Camilla Caroline Brito Toscano de Mendonça e Ricardo Alexandre Andrade Toscano de Mendonça ajuizaram a presente ação de anulação de ato jurídico cumulada com pedido de retificação de registro imobiliário em face de Giseuda Maria Brito Toscano de Mendonça, alegando que, em 2001, adquiriram conjuntamente um imóvel comercial (Doc.
ID 9271747), o qual foi vendido por procuração pela requerida em 2013.
Esta, no entanto, registrou os imóveis adquiridos com os valores da venda em nome próprio e de seu cônjuge à época (pai dos autores), agindo como procuradora e curadora de ambos, conforme os documentos de ID 9272454 a 9272570.
Sustentam que o valor da venda do imóvel (R$ 630.000,00) foi parcialmente repassado aos autores (apenas R$ 96.666,70), sendo o restante utilizado pela requerida para adquirir quatro imóveis (Bahia, Bananeiras/PB, Tocantins e Areia/PB), os quais foram todos registrados em nome da ré de seu consorte.
Os autores alegam vício de vontade (dolo), violação de mandato e desvio de finalidade, requerendo a anulação dos registros e a retificação da titularidade dos bens.
Citada, a demandada não apresentou contestação, tendo sido declarada sua revelia (ID 65903084).
O feito tramitou regularmente, com audiência de conciliação frustrada, diversas manifestações das partes e produção de provas documentais, inclusive juntada de extratos bancários (Doc.
ID 9272586), e documentos de registros dos imóveis (IDs 9272447, 9272454, 9272463, 9272474, entre outros).
O terceiro interessado Marcus Antônio Toscano de Mendonça (pai dos autores e ex-cônjuge da ré) manifestou-se nos autos (ID 89108280), corroborando, em linhas gerais, os fatos narrados pelos autores Em razão da natureza do pedido, o feito teve prosseguimento com vistas ao Ministério Público, que opinou pela desnecessidade de sua intervenção por se tratar de lide patrimonial entre maiores e capazes.
O terceiro interessado, Marcus Antônio Toscano de Mendonça, genitor dos autores e cônjuge da ré à época dos fatos, manifestou-se reconhecendo que não participou dos atos negociais e que, inclusive, encontrava-se sob curatela quando da aquisição dos bens por Giseuda.
Alegou ser, tal como os autores, vítima da conduta da ré, pugnando por sua exclusão do polo passivo e reconhecendo o direito dos autores à titularidade dos bens.
As partes informaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, o que foi deferido.
As alegações finais foram apresentadas pelas partes, com destaque para a ausência de impugnação específica da ré aos documentos juntados na inicial. É o relatório Decido.
Conforme o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe julgamento antecipado do mérito quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 do CPC e não houver necessidade de outras provas.
Tal é o caso dos autos.
Restou incontroverso que os autores outorgaram procuração à ré exclusivamente para alienar um imóvel comercial de sua propriedade.
No entanto, a demandada, ao contrário do pactuado, apropriou-se da maior parte dos valores decorrentes da venda e os utilizou na aquisição de outros imóveis, registrados em nome próprio e do seu então cônjuge, Marcus Antônio, este então interditado e sob sua curatela.
Tal conduta configura manifesta extrapolação dos poderes outorgados e desvio de finalidade no mandato.
Nos termos dos artigos 145 e 171, II, do Código Civil, o dolo como vício de consentimento autoriza a anulação do ato jurídico.
No caso, a prova documental demonstra que a ré, valendo-se da condição de mandatária e curadora, praticou atos que extrapolaram os poderes recebidos e lesaram o patrimônio dos autores, a quem caberia, legitimamente, o produto da venda do bem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à anulação de atos praticados com abuso de mandato, especialmente quando presentes indícios de dolo e prejuízo comprovado: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCURAÇÃO.
DESVIO DE FINALIDADE.
DANO.
CONFIGURAÇÃO.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
POSSIBILIDADE.
O mandato exige do mandatário fiel cumprimento aos limites e objetivos estipulados pelo mandante, sendo nulo o ato em que houver manifesta extrapolação de poderes com prejuízo.
Precedente: REsp 1625033/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 02/06/2017." Os documentos constantes dos autos evidenciam, com suficiente segurança, que quatro imóveis foram adquiridos com os recursos provenientes da venda do bem dos autores, e que tais bens foram registrados em nome da ré e do ex-cônjuge curatelado.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos atos de aquisição e a determinação de retificação dos registros imobiliários, a fim de refletirem a verdadeira titularidade dos bens.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado por Camilla Caroline Brito Toscano de Mendonça e Ricardo Alexandre Andrade Toscano de Mendonça para: a) declarar a nulidade dos atos de aquisição dos imóveis identificados nos documentos de ID 9272506, 9272523, 9272554 e 9272570, adquiridos com valores oriundos da venda do imóvel pertencente aos autores; b) determinar a retificação dos registros de titularidade dos referidos bens, nos seguintes termos: i) para constar como proprietária do imóvel localizado no Estado da Bahia, CAMILLA CAROLINE BRITO TOSCANO DE MENDONÇA; ii) para constar como proprietário do imóvel localizado no Estado do Tocantins, RICARDO ALEXANDRE ANDRADE TOSCANO DE MENDONÇA; iii) para constar como coproprietários dos imóveis localizados em Bananeiras/PB e Areia/PB, ambos os autores.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado da presente decisão e uma vez efetivado o cumprimento da sentença e após o cálculo das custas, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
P.I JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2025.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
18/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 01:58
Decorrido prazo de CAMILLA CAROLINE BRITO TOSCANO DE MENDONCA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:58
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE ANDRADE TOSCANO DE MENDONCA em 09/07/2025 23:59.
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02/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:52
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 19:10
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 23:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:41
Determinada diligência
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17/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:37
Decorrido prazo de GISEUDA MARIA BRITO TOSCANO DE MENDONCA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/12/2024 00:53
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840340-77.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na Instrução, concedo-as o prazo comum de 15 dias para que apresentem suas Alegações Finais.
Até o decurso do prazo, suspendo o andamento processual.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/11/2024 19:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de GISEUDA MARIA BRITO TOSCANO DE MENDONCA em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:09
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840340-77.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em conformidade com o parecer do Ministério Público Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando em detalhes a pertinência e a utilidade delas, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de preclusão.
Eventuais pedidos de prova formulados na inicial ou em sede de contestação deverão ser ratificados, sob pena de preclusão.
Intime-se JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/10/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 16:58
Determinada diligência
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16/10/2024 11:39
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:44
Determinada diligência
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13/09/2024 01:28
Decorrido prazo de GISEUDA MARIA BRITO TOSCANO DE MENDONCA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:49
Conclusos para despacho
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22/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:05
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840340-77.2017.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CAMILLA CAROLINE BRITO TOSCANO DE MENDONCA, RICARDO ALEXANDRE ANDRADE TOSCANO DE MENDONCA REU: GISEUDA MARIA BRITO TOSCANO DE MENDONCA SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença, alegando existência de inexatidão matéria e/ou contradição a ser sanada.
A parte embargada apresentou contrarrazões conforme id. 94137879. É o relatório.
DECISÃO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, a sentença outrora prolatada não se se apresenta com nenhum dos vícios apresentados no artigo 1.022 do CPC, porquanto analisou de forma eficiente o petitório realizado pelo embargante.
A bem da verdade, pretende o embargante amoldar o julgado a seus próprios interesses, inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Importa ressaltar que a contradição ocorre quando a sentença ou acórdão se posiciona de maneira incoerente em seus fundamentos, e não porque não decidiu conforme as razões invocadas pela parte, ou de analisar o teor de determinado dispositivo legal.
Isto porque, a finalidade da decisão judicial é a de pacificar conflitos e não discutir exaustivamente as teses jurídicas suscitadas pelas partes, incumbindo ao Magistrado estabelecer as normas jurídicas incidentes sobre os fatos do caso concreto, atividade excluída da vontade dos litigantes.
A questão suscitada pelo embargante não indica existência real de vício que deva ser sanado via embargos de declaração.
A interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do NCPC.
Inocorrente, pois, a hipótese de omissão, não há como prosperar o inconformismo.
FRENTE AO EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença atacada nestes autos, por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do NCPC.
Sem custas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA,16 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2024 14:54
Desentranhado o documento
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19/08/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2024 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2024 22:07
Juntada de provimento correcional
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22/07/2024 10:46
Conclusos para despacho
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29/05/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:50
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840340-77.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/05/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 13:06
Conclusos para despacho
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20/04/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO TOSCANO DE MENDONCA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/03/2024 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 08:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/03/2024 08:26
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 12:30
Conclusos para despacho
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02/02/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:13
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840340-77.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Como requerido pela representante do Ministerio Público, intimem-se os autores para, em 10 dias, requererm a citação do Sr.
Marcus Antônio Toscano de Mendonça como litisconsorte passivo necessário, sob pena de extinção do processo.
JOÃO PESSOA, 14 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 21:05
Determinada Requisição de Informações
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14/11/2023 22:36
Conclusos para despacho
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18/10/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:15
Outras Decisões
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14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
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20/04/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 10:48
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:31
Decorrido prazo de CAMILLA CAROLINE BRITO TOSCANO DE MENDONCA em 14/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:28
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE ANDRADE TOSCANO DE MENDONCA em 14/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 07:26
Outras Decisões
-
05/11/2022 00:13
Juntada de provimento correcional
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20/06/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2022 19:40
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 17:19
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 18:55
Outras Decisões
-
06/05/2021 15:29
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 00:30
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/11/2020 17:01
Audiência Conciliação não-realizada para 12/11/2020 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/11/2020 21:50
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 11:47
Juntada de Petição de comunicações
-
07/11/2020 01:24
Decorrido prazo de ARTUR FELIPE COSTA FERREIRA NERI em 05/11/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2020 14:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/10/2020 11:28
Expedição de Mandado.
-
17/10/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2020 11:24
Audiência Conciliação designada para 12/11/2020 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/08/2020 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
28/03/2020 12:52
Audiência conciliação cancelada para 13/04/2020 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/03/2020 03:28
Decorrido prazo de CAMILLA CAROLINE BRITO TOSCANO DE MENDONCA em 16/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 03:28
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE ANDRADE TOSCANO DE MENDONCA em 16/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2020 16:24
Expedição de Mandado.
-
26/02/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2020 16:19
Audiência conciliação designada para 13/04/2020 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/02/2020 16:16
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
-
17/02/2020 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
21/08/2017 08:25
Conclusos para despacho
-
18/08/2017 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2017
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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