TJPB - 0842360-36.2020.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
22/08/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 02:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA. UNICRED DO NORDESTE em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:09
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 00:19
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842360-36.2020.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: RONALDO SERGIO GUERRA DOMINONI REU: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA.
UNICRED DO NORDESTE SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte Autora acima indicada, no afã de atribuir efeito infringente à sentença do Id 107536792, em razão dos motivos expostos na petição do Id 108402200.
Contrarrazões aos embargos (Id 110164210). É o relatório, decido.
Segundo dispõe o art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
In casu, não se vislumbra a existência de nenhum dos requisitos autorizadores da interposição dos embargos declaratórios, eis que não se divisa no decisum hostilizado omissão ou contradição, conforme afirma o embargante.
Com efeito, a sentença mostrou-se clara e inteligível, com argumentos para justificar as razões do seu convencimento, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Restou claro, que o autor teria firmado obrigações de antecipação de cheques, recebendo antecipadamente o valor pecuniário das cártulas, todavia, não pagou os valores na data aprazada, sem as provas.
Ademais, em seu depoimento, na audiência de instrução e julgamento, o autor confirmou que realizava operações de desconto de cheques com a ré, afirmando que os cheques cobrados foram devidamente compensados, no entanto, não foi juntada prova de quitação aos presentes autos.
Por conseguinte, no que concerne aos extratos bancários apresentados pelo embargante na réplica, também não houve a alegada omissão, senão vejamos trecho da decisão embargada: “A documentação apresentada com a réplica, consistente extrato bancário em nome de Solange Mello, embora aponte a compensação de apenas dois cheques, não indica segura correlação com o número dos títulos contestados na inicial, não havendo, assim, como desobrigar a parte do seu adimplemento, afinal somente o devedor que paga tem direito a quitação regular (art. 319, CC).” Acaso o embargante não concorde com a fundamentação ali apresentada, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório, não de embargos de declaração.
Desnecessário seria lembrar que os embargos de declaração também não têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela sentença, e tampouco para a parte se insurgir contra o julgado ou buscar que ele se adéque ao entendimento do embargante.
A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: Efeitos modificativos.
Não cabimento. "Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante" - STJ - 1ª T.
EDclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.91 (grifei). “Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.
Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil” (STJ, Corte Especial, Resp 437.380, Min.
Menezes Direito, j. 20.04.05, DJU 23.05.05).
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se a sentença embargada.
P.
Intimem-se.
João Pessoa, datada eletronicamente.
Juiz de Direito -
22/07/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 08:54
Embargos de declaração não acolhidos
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10/04/2025 23:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA. UNICRED DO NORDESTE em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 23:20
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 10:49
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 05:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/11/2024 09:01
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:07
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842360-36.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se o autor sobre o pedido do ID 91160840, em dez dias.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2024 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 07:38
Juntada de Certidão
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12/08/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:10
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842360-36.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido da parte promovida.
Prazo de 05 dias para juntada da consulta atualizada à Serasa.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
06/03/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 15:27
Deferido o pedido de
-
22/02/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:14
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842360-36.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Apesar da tutela antecipada concedida anteriormente ao id. 34355068 e as respectivas baixas das anotações (ids. 37243981 e seguintes), a parte autora alega estar sendo comunicada de nova apresentação dos títulos objeto desta ação, indevidamente.
Por outro lado, ainda se tratam de meros comunicados, mas a decisão foi clara em determinar que se abstenha de negativar o autor, de modo que se forem realmente efetivadas as negativações, restará demonstrado descumprimento.
Sendo assim, intime-se a parte promovida para se manifestar no prazo de 48 horas sobre a petição e documentos retros, devendo juntar aos autos consulta ao Serasa atualizada.
JOÃO PESSOA, 14 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
15/12/2023 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 13:44
Determinada diligência
-
11/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
-
15/03/2023 09:22
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 14:57
Juntada de Petição de razões finais
-
23/02/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 11:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/02/2023 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
01/02/2023 09:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 22:28
Juntada de Petição de diligência
-
28/12/2022 05:06
Decorrido prazo de GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO NETTO em 14/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 00:23
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/02/2023 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
28/09/2022 15:04
Juntada de Petição de informação
-
22/09/2022 13:09
Juntada de informação
-
22/09/2022 13:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 21/09/2022 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
31/08/2022 00:33
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 30/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 09:08
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 09:13
Juntada de informação
-
27/04/2022 05:24
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 25/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 14:54
Juntada de Petição de comunicações
-
13/04/2022 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2022 14:12
Juntada de devolução de mandado
-
08/04/2022 09:45
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 09:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 21/09/2022 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
07/03/2022 10:14
Deferido o pedido de
-
04/03/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 09:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 04:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA. UNICRED DO NORDESTE em 10/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 09:03
Juntada de Petição de carta
-
08/04/2021 17:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/03/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 19:08
Juntada de Petição de réplica
-
11/01/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2020 11:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/10/2020 03:03
Decorrido prazo de RONALDO SERGIO GUERRA DOMINONI em 26/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2020 18:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2020 01:03
Decorrido prazo de RONALDO SERGIO GUERRA DOMINONI em 25/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 07:12
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 02:49
Decorrido prazo de RONALDO SERGIO GUERRA DOMINONI em 21/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 21:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2020 17:42
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 13:35
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 20:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 23:05
Deferido o pedido de
-
27/08/2020 11:27
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 17:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RONALDO SERGIO GUERRA DOMINONI (*23.***.*23-04).
-
26/08/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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