TJPB - 0865771-06.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 12:23
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:36
Juntada de Alvará
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11/02/2025 10:36
Juntada de Alvará
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07/02/2025 01:49
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865771-06.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA PRATA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO.
ACORDO FEITO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO ajuizada por MARIA JOSÉ DA PRATA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados.
As partes entraram em acordo, razão pela qual vieram os autos conclusos ( ID. 105770563). É o brevíssimo relatório.
DECIDO Trata-se de acordo celebrado entre partes maiores e capazes, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do NCPC, estando presente a manifesta vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes (ID 105770563) e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
P.R.I.
Sem custas.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se do trânsito em julgado.
Considerando a petição de ID. 106107343 e a divergência entre o percentual estabelecido no contrato e o informado na petição, verifico que os requisitos não foram atendidos.
Assim, indefiro a liberação dos honorários contratuais.
Desta forma, expeçam-se, de imediato, os alvarás, em favor do autor e do seu advogado, conforme os termos do acordo de ID. 105770563.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 15:48
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 07:45
Determinado o arquivamento
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05/02/2025 07:45
Expedido alvará de levantamento
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05/02/2025 07:45
Homologada a Transação
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04/02/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 22:55
Conclusos para despacho
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15/10/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:51
Determinada Requisição de Informações
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10/06/2024 14:17
Conclusos para despacho
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15/04/2024 18:50
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865771-06.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/03/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 18:16
Juntada de Certidão
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28/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:47
Determinada Requisição de Informações
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27/02/2024 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DA SILVA PRATA - CPF: *24.***.*81-53 (AUTOR).
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20/02/2024 11:14
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/02/2024 23:59.
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08/01/2024 11:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:19
Declarada incompetência
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19/12/2023 11:26
Conclusos para despacho
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19/12/2023 10:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:19
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865771-06.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA PRATA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO proposta por AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA PRATA. em face do(a) REU: BANCO BRADESCO.
Diante da análise dos autos, necessário levantar a hipótese de incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, Segundo orientação do STJ no AgRg no AREsp 589.832/RS, quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, adota-se o caráter absoluto à competência territorial, devendo a demanda ser interposta necessariamente em seu domicílio, inclusive permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ.
Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual.
A parte autora tem residência no Assentamento José Marcolino, Sitio Macaco. s/n°, zona rural, Prata/PB; já a parte demandada possui endereço na Cidade de Deus, Vila Yara, S/N, Osasco/SP, conforme informado na petição inicial, não havendo, portanto, justificativa para que a presente demanda tenha sido interposta junto a presente Comarca.
ISTO POSTO, Considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, declino da competência para processar e julgar a presente ação em prol de uma das varas da Comarca de SUMÉ-PB, por distribuição, por ser a Comarca que atende as demandas do município de Prata-PB.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, proceda-se baixa à distribuição remetendo-se o processo à jurisdição competente.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:58
Conclusos para despacho
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04/12/2023 10:58
Determinada a redistribuição dos autos
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04/12/2023 10:58
Declarada incompetência
-
24/11/2023 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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