TJPB - 0826857-53.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 10:44
Juntada de comunicações
-
16/08/2025 01:02
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo de RESIDENCIAL OASIS DA SERRA - OUTONO em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:27
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826857-53.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da recusa do Sr.
Perito Antony (descadastrar) para realização da perícia, nomeio Ademar Pereira da Costa Neto (cadastrar), cujo nome consta no cadastro mantido no site do Tribunal de Justiça da Paraíba. (Profissão/Área: Engenheiro Civil/Civil Endereço: João Francisco da Mota, 400, Catolé, Campina Grande/PB, 58410-253 Telefone: (83) 99890-1845Email: [email protected]).
Anomalias apontadas e quesitos do Juízo no id. 106545745.
Quesitos da parte autora no id. 108027540.
Quesitos do réu no id. 107831478.
O perito aqui nomeado deverá ser intimado desde já para, no prazo de 10 (dias) dias dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, ressaltando que o prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia.
Quando da realização da perícia, deverá a demandante apresentar ao senhor perito os projetos arquitetônico, hidrossanitário e elétrico.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnarem o perito nomeado.
CAMPINA GRANDE, 19 de julho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
19/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 07:54
Nomeado perito
-
28/05/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 12:33
Juntada de comunicações
-
28/05/2025 11:58
Juntada de comunicações
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01/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ANTONY OLIVEIRA ANDRADE em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:40
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826857-53.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por RESIDENCIAL OASIS DA SERRA – OUTONO em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o promovente foi uma obra planejada e construída pela construtora ré, tendo sido as unidades entregues aos condôminos em junho de 2020.
No entanto, um ano depois da entrega, foram constatadas diversas irregularidades na construção.
Dentre elas, infiltrações generalizadas; o serviço de impermeabilização; grande fluxo de água que adentra ao condomínio; a deterioração das vagas de estacionamento, devido à ausência de drenagem adequada; infiltração de esgoto; a falta de calçada externa ou piso de concreto.
Informa que procurou a demandada por diversas vezes, mas esta sempre respondia que entregou a obra dentro dos padrões.
Diz que, em vistoria realizada em 2022, o corpo de bombeiros identificou uma série de irregularidades que foram custeadas pela parte autora, perfazendo uma despesa de R$ 6.845,00.
Posteriormente, alguns reparos foram realizados e houve acordo verbal entre as partes para a correção dos demais vícios, porém, até o protocolo da presente ação, nada foi feito.
Nos pedidos, requereu: a) gratuidade judiciária; b) inversão do ônus da prova; c) concessão de tutela de urgência para determinar que o demandado realize os reparos; d) condenação do promovido a reparar todos os danos estruturais do imóvel ou, alternativamente, ao pagamento de indenização no valor do orçamento apresentado; e) inversão do ônus da prova.
Indeferida a gratuidade judiciária (id. 80012571).
Indeferida a tutela de urgência (id. 88866656).
Citada, a ré apresentou contestação (id. 97862390).
Preliminarmente, alegou irregularidade de representação por ausencia de Assembleia Geral Extraordinária para aprovação da demanda.
Levantou prejudiciais de prescrição e decadência.
No mérito, defendeu a invalidade da análise técnica por se tratar de perícia elaborada unilateralmente.
Além disso, não teria havido a demonstração da existência de vícios construtivos, uma vez que houve a emissão do habite-se e o recebimento da área comum sem ressalvas.
Impugnação à contestação (id. 99416762).
A parte autora juntou ata da assembleia extraordinária de 27/02/2023 e 24/11/2023; e documentos técnicos do empreendimento.
Despacho de id. 101887143 intimou a parte ré para falar sobre os documentos juntados pelo autor e as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
Em resposta, a demandada pugnou pela desconsideração dos documentos juntados, por terem sido produzidos antes do protocolo da presente ação e não terem sido juntados em momento oportuno.
Pugnou pelo julgamento da lide (id. 103020196).
A parte autora requereu a realização de prova pericial (id. 103239236).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Preliminares Irregularidade de representação por ausencia de Assembleia Geral Extraordinária para aprovação da demanda Rejeito a preliminar porque o documento foi apresentado no id. 99416763.
Indefiro o pedido da parte ré de desconsideração deste documento e dos inclusos nos ids. 99416765 e 99416766 pois, conforme preceitua o art. 437, § 1º do CPC, é permitido às partes apresentar documentos com fins de comprovação de suas alegações após a apresentação da contestação, desde que seja dado à parte contrária prazo, de 15 dias, para se manifestar sobre, o que foi devidamente feito no despacho de id. 101887143.
Prejudiciais Prescrição e decadência No caso concreto, o pedido é de obrigação de fazer para reparo dos vícios e, alternativamente, sua conversão em perdas e danos, de modo que inaplicável o prazo de decadência pretendido (art. 26, II do CDC), pois a pretensão não envolve redibição ou abatimento de preço e sim a reparação dos vícios de responsabilidade da ré.
E é evidente que o início do prazo de prescrição deverá ser considerado a data em que o autor teve conhecimento dos vícios, com base no princípio da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional somente começa a correr quando o titular do direito violado passa a ter a ciência plena acerca da lesão, da sua extensão e do responsável pela conduta violadora.
Essa é exatamente a situação dos autos, em que o condomínio autor suscita que a ré seja responsabilizada por diversos vícios construtivos que surgiram e foram constatados após a entrega do empreendimento.
Ainda quanto aos vícios aparentes, o condomínio autor sustenta ter estabelecido contato com a construtora por diversas vezes antes do ajuizamento da ação, de modo que a reclamação obsta o decurso de eventual prazo decadencial.
Ademais, no caso da pretensão de reparação de vícios contra o construtor, deve ser aplicado o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205, caput, do Código Civil, consoante entendimento adotado na Sumula 194 do C.
STJ.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AÇÃO CONTRA CONSTRUTORA.
DEFEITO DA OBRA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PRESCRIÇÃO.
CÓDIGO CIVIL DE 2002.
DECENAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é decenal o prazo prescricional da acão para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1909182 SP 2021/0169714-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) A obra foi entregue em junho de 2020, conforme relatado na inicial e não impugnado pela parte ré na contestação; e a presente demanda protocolada em agosto de 2023.
Rejeito, portanto, as prejudiciais.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno de dois pontos: a) a existência de vícios construtivos; b) a responsabilidade da promovida nesse cenário.
No que tange aos vícios construtivos, o aspecto técnico que subjaz à demanda em questão exige, para esclarecimento dos pontos controvertidos, seja realizada prova pericial.
PROVAS Prova Pericial De acordo com o laudo técnico apresentado pelo demandante (id. 77881229), as anomalias são as seguintes: - Fluxo de água que adentra ao condomínio devido ausência de elementos adequados de drenagem superficial na entrada para os automóveis; - Deterioração das vagas para estacionamento, devido à ausência de drenagem adequada; - Ausência de elementos drenantes (canaletas e sarjetas), próximos aos muros, que deveriam ter sido executadas conforme projeto para drenagem; - Vaga de estacionamento não pavimentada; - Desconformidade das sarjetas e canaletas em relação ao projeto; - Muros de arrimo em alvenaria executados com barbacãs (tubos drenantes), que não eram previstos em projetos e que despejam efluentes diretamente sobre as vagas de estacionamento; - Infiltração de esgoto das cadas próximas; - Ausência de elementos de drenagem e suscetíveis à infiltração de água pluvial e esgoto na área externa ao condomínio; - Ausência de rota acessível e passeio externo na parte externa do condomínio; - Desconformidade das rampas acessíveis internas e vaga para PCD em relação ao projeto; - Barras de proteção em aço em desconformidade com o projeto; - Acúmulo de água e lodo nos patamares de acesso às escadarias; - Tubos barbacãs que despejam seu fluxo de água diretamente sobre o solo gramado; - Calçada no setor sudeste externo não finalizada e elementos de drenagem (tubos de PVC) com inconformidade ao projetado (quantidade menor e despejando o fluxo por cima da calçada); - Elementos estéticos (capitéis) dos pilares faltando/não executados. - Pisos das escadarias.
Sendo assim, determino a realização de perícia técnica, a ser realizada por engenheiro civil.
Tendo sida requerida pelo autor em sede de especificação de provas, os honorários periciais serão pagos integralmente por ele, conforme preceitua o art. 95 do CPC.
Para realização da perícia observando apurar a origem das avarias do imóvel existentes no imóvel referido no laudo técnico de id. 77881229 ,nomeio como perito o Sr.
Antony Oliveira Andrade, cujo nome consta do cadastro mantido no site do Tribunal de Justiça da Paraíba (profissão: engenheiro civil; endereço: Rua Doutor Gilvan Barbosa, 100, Casa, Itararé, Campina Grande/PB telefone: (83) 98709-9763; e-mail: [email protected]).
O perito aqui nomeado deverá ser intimado desde já para, no prazo de 10 (dias) dias dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, ressaltando que o prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia.
Quando da realização da perícia, deverá a demandante apresentar ao senhor perito os projetos arquitetônico, hidrossanitário e elétrico.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnarem o perito nomeado, formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia e indicarem assistentes técnicos (art. 465, §1º, do CPC/2015).
QUESITOS DO JUÍZO 1. É possível determinar as causas das falhas apontadas pelo autor (listadas acima)? Em caso positivo, quais seriam? 2.
Os edifícios estão habitáveis ou as anomalias encontradas prejudicam a habitabilidade? 3.
Existe algum risco de os imóveis ruírem devido às falhas encontradas? CAMPINA GRANDE, 24 de janeiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
24/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:02
Nomeado perito
-
24/01/2025 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 08:38
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 01:30
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826857-53.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre os documentos trazidos aos autos com a peça de Id 99416762, diga a parte demandada para, querendo, falar sobre eles em até 15 dias.
Ficam as partes intimadas para, em até 15 dias, especificarem provas que ainda desejam produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Campina Grande (PB), 12 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
12/10/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 07:12
Conclusos para despacho
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29/08/2024 22:51
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2024 23:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/08/2024 23:11
Conclusos para despacho
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08/08/2024 00:05
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826857-53.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
CG, 6 de agosto de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2024 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 15:50
Juntada de Petição de informação
-
18/04/2024 00:19
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826857-53.2023.8.15.0001 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo RESIDENCIAL OASIS DA SERRA-OUTONO em face da CONSTRUTORA MRV ENGENHARIA E PARTICIPACÕES S/A em razão dos fatos adiante expostos.
Narra a parte autora que se trata de um empreendimento destinado ao uso residencial multifamiliar, que foi construído pela empresa demanda e entregue no mês de junho de 2020; que, um ano após a entrega do imóvel, este passou a apresentar vários defeitos de construção, que foram elencados no laudo pericial acostado com a inicial; que manteve contato com a parte promovida para solucionar tal situação, mas não obteve êxito.
Diante de tais considerações, pugnou, em sede de tutela de urgência, que a empresa ré seja compelida a efetuar os reparos dos danos estruturais identificados no laudo em comento. É o breve relatório.
DECIDO.
No que se refere ao pedido de tutela de urgência, os requisitos necessários ao seu deferimento, nos termos do art. 300 do CPC/2015, são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida aos autos não vislumbro, prima facie, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte promovente.
O lado que acompanha a peça de ingresso foi produzido unilateralmente e não se encontra submetido ao contraditório.
Com relação ao outro requisito da medida provisória, vejo que deve se fazer presente em caráter cumulativo com a plausibilidade do direito e que, mesmo presente, não pode, de per si, autorizar o deferimento do que se pede.
Ainda que assim não fosse, tenho que “o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” também não restou demonstrado.
O laudo em comento apenas informa que “alguns dos problemas relatados podem gerar riscos aos usuários, sejam por danos materiais, com seus veículos, ou danos físicos, por contusões e quedas”.
Todavia, sequer esclarece quais problemas são esses.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipatória buscado pelo demandante por não atender aos requisitos do art. 300 do CPC/2015.
Agora, deveria haver a inclusão deste processo em pauta de mediação, através do CEJUSC, contudo, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e, neste momento, em razão de reforma pela qual vem passando as instalações do fórum, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Em razão disso, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para apresentação de contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Na mesma ocasião, intime-se a parte demandada acerca desta decisão.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Fica a parte autora intimada acerca desta decisão e para, em até 30 (trinta) dias, recolher as diligências necessárias à citação da parte ré.
Campina Grande, 16 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
16/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 15:09
Juntada de Petição de informação
-
17/02/2024 00:35
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826857-53.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sistema alimentado com o parcelamento das custas iniciais deferido na decisão de id. 80012571.
Fica a parte autora intimada para, em até 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da primeira parcela, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
05/02/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:12
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826857-53.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora veio aos autos, por meio da petição de id. 82125744, requerer redução das custas iniciais em 40%, além de parcelamento.
No entanto, o único documento apresentado para fundamentar o seu pedido foi um demonstrativo de inadimplência dos condôminos, o que é insuficiente para corroborar eventual concessão da gratuidade judiciária, visto que, com este único documento, é impossível verificar o seu real faturamento.
Sendo assim, indefiro o pedido de redução das custas, mantendo a decisão de id. 80012571 pelos seus próprios fundamentos.
Fica, portanto, a parte autora intimada mais uma vez para providenciar o início do pagamento do parcelamento, em até 15 dias, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
Fica ciente de que havendo a necessidade de diligências durante o processo, deverão ser pagas integralmente e à vista.
O inadimplemento de qualquer das parcelas poderá autorizará a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos e sem prejuízo de condenação em honorários sucumbenciais, caso a parte ré já tenha apresentado contestação.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
15/12/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 07:31
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL OASIS DA SERRA - OUTONO - CNPJ: 37.***.***/0001-35 (AUTOR)
-
14/11/2023 07:18
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESIDENCIAL OASIS DA SERRA - OUTONO - CNPJ: 37.***.***/0001-35 (AUTOR).
-
30/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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