TJPB - 0800340-76.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 05:51
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 05:51
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 02:59
Decorrido prazo de RILVAN MANOEL DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:59
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:04
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800340-76.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: RILVAN MANOEL DA SILVA Endereço: RUA PROJETADA, SN, CANAA, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO MONTEIRO DA SILVA - PB20528 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, sn, Prédio Cinza e 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: UNIMED CLUBE DE SEGUROS Endereço: AL MINISTRO ROCHA AZEVEDO, 346, Alameda Ministro Rocha Azevedo 366, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01410-901 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Advogado do(a) REU: LUIZ FELIPE CONDE - RJ87690 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da lei.
II.
FUNDAMENTAÇÃO RILVAN MANOEL DA SILVA, ajuizou a presente demanda em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e OUTROS, alegando, em síntese, que está sendo vítima de descontos em sua conta bancária que mantém com o banco promovido, em razão de contrato que alega desconhecer.
Citado, o Banco requerido apresentou contestação - ID Num. 79048947, bem como fez juntada de documentos, dentre eles, contrato supostamente entabulado com a parte autora (Id Num. 82431579).
Instada a se manifestar, a Parte autora não reconhece como sua a assinatura contida no instrumento contratual juntado aos autos pelo promovido.
Em que pese não ter requerido de forma expressa a realização de perícia, resta evidente a necessidade de realização de tal prova. É cediço que o fato probando, isto é, aquele que merece ser objeto de prova, é o fato controverso, tido como tal aquele alegado por uma parte e expressamente negado por outra.
Além de controverso, a necessidade de prova a respeito destes exige, ainda, que sejam pertinentes – que digam respeito à causa – e relevantes ou aptos a influírem no julgamento da demanda.
A produção de prova pericial é cabível quando a solução do fato controvertido, relevante e pertinente exige um conhecimento técnico especializado, fora do âmbito das regras de experiência técnica (art. 335, CPC), notadamente quando o restante do material probatório não puder indicar, com clareza, a solução da controvérsia, o que reflete na essencialidade da perícia técnica.
Pois bem.
No caso em apreço, há um fato controvertido, qual seja, a falsidade ou não do contrato apresentado.
Veja-se que se for reconhecida a falsidade, haverá responsabilidade do promovido.
O material probatório constante dos autos, a meu ver, é insuficiente para evidenciar, com clareza, se a assinatura é de fato falsa ou não.
Tal afirmação demanda um conhecimento técnico especializado, já que não se trata de falsificação grosseira.
De acordo com o entendimento consolidado da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis não é adequado para o processamento e julgamento de casos que envolvam perícias devido à complexidade da matéria em questão.
Nesse sentido, trago os seguintes julgados: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS, DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO COM ASSINATURA SEMELHANTE.
FRAUDE GROSSEIRA NÃO VERIFICADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO, PARA DE OFÍCIO, DECRETAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (0800161-59.2016.8.15.0151, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 28/09/2018" "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS, DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO COM ASSINATURA SEMELHANTE.
FRAUDE GROSSEIRA NÃO VERIFICADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO, PARA DE OFÍCIO, DECRETAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (0800161-59.2016.8.15.0151, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 28/09/2018)" "RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO COM ASSINATURA.
FRAUDE GROSSEIRA NÃO VERIFICADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (0803934-34.2016.8.15.0371, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 11/05/2018)" "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO COM ASSINATURA.
FRAUDE GROSSEIRA NÃO VERIFICADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS .
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (0800605-14.2016.8.15.0371, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 04/07/2017) Desta forma, se a solução da controvérsia de fato exige a realização de prova pericial, como ora verificado, está-se diante de causa cível complexa, alheia à competência dos Juizados Especiais Cíveis, de modo a determinar a extinção do processo sem a resolução de seu mérito.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 3º c/c art. 51, II da Lei nº 9099/95 e art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e/ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
29/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
09/02/2024 17:47
Conclusos para decisão
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09/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:13
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800340-76.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: RILVAN MANOEL DA SILVA Endereço: RUA PROJETADA, SN, CANAA, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO MONTEIRO DA SILVA - PB20528 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, sn, Prédio Cinza e 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: UNIMED CLUBE DE SEGUROS Endereço: AL MINISTR0 ROCHA AZEVEDO, 346, Alameda Ministro Rocha Azevedo 366, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01410-901 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Advogado do(a) REU: LUIZ FELIPE CONDE - RJ87690 DESPACHO Nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, intime-se a parte promovente para se manifestar sobre os documentos juntados pela parte promovida em sua petição ID Num.
Num. 82431578 e documentos dos IDs 82431579 e 82431580, no prazo de 15 (quinze) dias, adotando, se quiser, uma das posturas do art. 436 do CPC.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
15/12/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 07:20
Conclusos para despacho
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25/11/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:24
Decorrido prazo de RILVAN MANOEL DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2023 23:59.
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21/08/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 00:49
Decorrido prazo de RILVAN MANOEL DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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31/07/2023 06:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 06:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2023 15:55
Recebida a emenda à inicial
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29/03/2023 15:16
Conclusos para despacho
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29/03/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2023 09:45
Conclusos para decisão
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31/01/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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