TJPB - 0802319-13.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 10:27
Determinado o arquivamento
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17/02/2025 19:31
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 15:52
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:14
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802319-13.2023.8.15.0161 DECISÃO Foi certificado nesses autos que o demandando não recolheu as custas devidas ao final do processo, apesar de intimado regularmente.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
Por outro lado, a Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juiz a obrigação de zelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: Lei Complementar nº 35/1979 Art. 35 - São deveres do magistrado: (...) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; Constada a ausência de pagamento voluntário, ou qualquer caso de suspensão da exigibilidade da dívida exequenda, determino que sejam penhorados valores do(s) executado(s), tantos quantos bastarem para pagar o valor integral devidos ao Poder Judiciário pela prestação jurisdicional, através do sistema SISBAJUD, fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados posteriormente.
Havendo bloqueio de valores que não sejam ínfimos (inferiores a R$ 50,00), intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (NCPC, 525, § 11), sob pena de preclusão.
Na ausência de constrição, oficie-se à Fazenda Estadual para inscrição da dívida em CDA.
Expedientes necessários.
João Pessoa (PB), 10 de dezembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
10/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/12/2024 20:19
Conclusos para decisão
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06/12/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
0802319-13.2023.8.15.0161 CERTIDÃO Nesta data, intimo a parte autora por seu advogado para pagamento das custas processuais. 7 de novembro de 2024 VALERIANO DA SILVA ANDRADE -
07/11/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 10:19
Juntada de cálculos
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22/10/2024 10:32
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2024 09:47
Juntada de Alvará
-
21/10/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 07:38
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:25
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802319-13.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e declaração da quitação das obrigações impostas, com a consequente extinção do processo, tudo na forma do art. 526 do NCPC.
Autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte beneficiada pelo depósito.
Em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento das custas no prazo de 10 (dez) dias.
Na presença de alguma impugnação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 2 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
02/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/09/2024 23:59.
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08/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:19
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802319-13.2023.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 22 de julho de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
22/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:41
Outras Decisões
-
22/07/2024 07:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
21/07/2024 09:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2024 00:03
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 12:25
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:25
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/03/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/03/2024 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:03
Determinada Requisição de Informações
-
04/03/2024 07:18
Conclusos para despacho
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02/03/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:58
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2024 07:36
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 11:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/12/2023 00:18
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 00:06
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/11/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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