TJPB - 0800862-06.2023.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:52
Baixa Definitiva
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10/06/2025 14:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/06/2025 14:52
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 05/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 00:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 19:12
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
-
06/05/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2025 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 06:23
Recebidos os autos
-
22/03/2025 06:23
Juntada de despacho
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800862-06.2023.8.15.0141 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: Edifício Via Capital_**, S/N, SBN Quadra 2 Bloco F, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-911 Advogado do(a) AUTOR: DAVID SOMBRA - PB16477-A PARTE PROMOVIDA: Nome: KATIA LILIANY DA NOBREGA VERAS - ME Endereço: AV.
DEP.
AMÉRICO MAIA, 30, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: KATIA LILIANY DA NOBREGA VERAS Endereço: desconhecido Nome: RANIERE DA NOBREGA VERAS Endereço: desconhecido SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta pelo Banco do Brasil S.A. em face de Kátia Liliany da Nóbrega Veras - ME, Kátia Liliany da Nóbrega Veras e Raniere da Nóbrega Veras, tendo por objeto o pagamento de dívida no valor de R$ 147.610,20, referente ao contrato de desconto de cheques firmado entre as partes, com vencimento final em 18/03/2017 e sucessivos aditivos.
Alegou o autor que, apesar das tentativas de negociação extrajudicial, os réus permaneceram inadimplentes, razão pela qual ajuizou a presente demanda, amparado em título executivo extrajudicial que, de acordo com os documentos juntados, comprova o débito.
Os réus foram devidamente citados (ID Num. 81827206 e ID Num. 87959181), mas não apresentaram embargos à monitória, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os promovidos, apesar de regularmente citados pessoalmente, não apresentaram embargos, decreto-lhes a revelia.
Pois bem.
Como é cediço, o procedimento monitório tem por objetivo a concessão de força executiva a documento escrito que, por sua natureza, revele a existência de uma dívida que implique em pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Compulsando os autos, verifico que o autor possui Contrato para desconto de cheques – n° 7440085 firmado com os promovidos - ID Num. 70012802.
Compulsando-se os autos, verifico que os réus foram regularmente citados, porém, deixaram de apresentar, no prazo legal, os embargos, na forma do art. 702, CPC/2015, que dispõe: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
Ademais, o art. 701, § 2º do CPC/2015, dispõe: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Com efeito, não se pode olvidar a automática conversão, como determina a lei, do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, §2º, CPC, ante a não apresentação de embargos.
Nesse sentido, julgado do TJ/SP: APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS EMBARGOS OPOSTOS INTEMPESTIVIDADE REVELIA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA RECURSO NULIDADE INOCORRENTE EMBARGOS INTEMPESTIVOS CERCEAMENTO INDEMONSTRADO VÍCIO OU DEFEITO DO PRODUTO AUSENTE COMPRA DE PRODUTO USADO EXPRESSA ACEITAÇÃO DE SUAS CONDIÇÕES CHEQUES SUSTADOS SEM MOTIVO APARENTE EXIGIBILIDADE DAS CAMBIAIS SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
TJ-SP 0001162-70.2012.8.26.0079, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 04/12/2012, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DECRETAÇÃO DE REVELIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - No procedimento da ação monitória, que se rege pelos arts. 700, do CPC e seguintes, o efeito da falta de manifestação do réu não é a revelia, mas a constituição de pleno direito do título executivo judicial, exatamente como determinou o Juízo a quo, em observância ao art. 701, § 2º, do CPC - No tocante aos honorários, após a constituição do título, a regência da sua fixação é a do art. 85, do CPC, da mesma forma como cumprimento de sentença, o que deixou de ser observado na decisão recorrida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*43-83, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 13/07/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*43-83 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 13/07/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/07/2018) III.
DISPOSITIVO À luz do exposto, com fulcro nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, transformando-se o mandado inicial em mandado executivo.
Condeno os promovidos nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 5% do valor do débito perseguido.
Prossiga-se, caso requeira o autor, na forma prevista no Título II, do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intime-se unicamente o promovente, ante a revelia do promovido.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
15/01/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
-
15/01/2025 15:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/01/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 04:31
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 04:31
Juntada de Certidão
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10/01/2025 12:45
Recebidos os autos
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10/01/2025 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2025 12:45
Distribuído por sorteio
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800862-06.2023.8.15.0141 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: Edifício Via Capital_**, S/N, SBN Quadra 2 Bloco F, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-911 Advogado do(a) AUTOR: DAVID SOMBRA - PB16477-A PARTE PROMOVIDA: Nome: KATIA LILIANY DA NOBREGA VERAS - ME Endereço: AV.
DEP.
AMÉRICO MAIA, 30, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: KATIA LILIANY DA NOBREGA VERAS Endereço: desconhecido Nome: RANIERE DA NOBREGA VERAS Endereço: desconhecido SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta pelo Banco do Brasil S.A. em face de Kátia Liliany da Nóbrega Veras - ME, Kátia Liliany da Nóbrega Veras e Raniere da Nóbrega Veras, tendo por objeto o pagamento de dívida no valor de R$ 147.610,20, referente ao contrato de desconto de cheques firmado entre as partes, com vencimento final em 18/03/2017 e sucessivos aditivos.
Alegou o autor que, apesar das tentativas de negociação extrajudicial, os réus permaneceram inadimplentes, razão pela qual ajuizou a presente demanda, amparado em título executivo extrajudicial que, de acordo com os documentos juntados, comprova o débito.
Os réus foram devidamente citados (ID Num. 81827206 e ID Num. 87959181), mas não apresentaram embargos à monitória, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os promovidos, apesar de regularmente citados pessoalmente, não apresentaram embargos, decreto-lhes a revelia.
Pois bem.
Como é cediço, o procedimento monitório tem por objetivo a concessão de força executiva a documento escrito que, por sua natureza, revele a existência de uma dívida que implique em pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Compulsando os autos, verifico que o autor possui Contrato para desconto de cheques – n° 7440085 firmado com os promovidos - ID Num. 70012802.
Compulsando-se os autos, verifico que os réus foram regularmente citados, porém, deixaram de apresentar, no prazo legal, os embargos, na forma do art. 702, CPC/2015, que dispõe: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
Ademais, o art. 701, § 2º do CPC/2015, dispõe: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Com efeito, não se pode olvidar a automática conversão, como determina a lei, do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, §2º, CPC, ante a não apresentação de embargos.
Nesse sentido, julgado do TJ/SP: APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS EMBARGOS OPOSTOS INTEMPESTIVIDADE REVELIA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA RECURSO NULIDADE INOCORRENTE EMBARGOS INTEMPESTIVOS CERCEAMENTO INDEMONSTRADO VÍCIO OU DEFEITO DO PRODUTO AUSENTE COMPRA DE PRODUTO USADO EXPRESSA ACEITAÇÃO DE SUAS CONDIÇÕES CHEQUES SUSTADOS SEM MOTIVO APARENTE EXIGIBILIDADE DAS CAMBIAIS SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
TJ-SP 0001162-70.2012.8.26.0079, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 04/12/2012, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DECRETAÇÃO DE REVELIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - No procedimento da ação monitória, que se rege pelos arts. 700, do CPC e seguintes, o efeito da falta de manifestação do réu não é a revelia, mas a constituição de pleno direito do título executivo judicial, exatamente como determinou o Juízo a quo, em observância ao art. 701, § 2º, do CPC - No tocante aos honorários, após a constituição do título, a regência da sua fixação é a do art. 85, do CPC, da mesma forma como cumprimento de sentença, o que deixou de ser observado na decisão recorrida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*43-83, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 13/07/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*43-83 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 13/07/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/07/2018) III.
DISPOSITIVO À luz do exposto, com fulcro nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, transformando-se o mandado inicial em mandado executivo.
Condeno os promovidos nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 5% do valor do débito perseguido.
Prossiga-se, caso requeira o autor, na forma prevista no Título II, do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intime-se unicamente o promovente, ante a revelia do promovido.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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