TJPB - 0831884-65.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0831884-65.2022.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: ANTONIO CORDEIRO DA SILVA RÉU: EXECUTADO: LUCIANO LEAL WANDERLEY FILHO, LUCIANO LOCADORA DE VEICULOS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Analisando-se os autos, observa-se que a planilha de cálculos elaborada pela contadoria judicial (ID 116822546) apresenta valores condizentes com os parâmetros apontados pela sentença e acórdão, o que homologo os referidos cálculos.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de ID 117739777, determinando a intimação da parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o pagamento do débito descrito na planilha de cálculos de ID 116822546.
JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/09/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2025 08:26
Conclusos para despacho
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07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO CORDEIRO DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:04
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:47
Recebidos os autos
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23/07/2025 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/07/2025 12:47
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/07/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 09:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/06/2025 01:52
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/06/2025 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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03/06/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:12
Juntada de Petição de informação
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14/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
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11/04/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:49
Processo Desarquivado
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12/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 13:02
Determinado o arquivamento
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03/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
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31/01/2025 21:51
Juntada de Petição de resposta
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0831884-65.2022.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: ANTONIO CORDEIRO DA SILVA RÉU: EXECUTADO: LUCIANO LEAL WANDERLEY FILHO, LUCIANO LOCADORA DE VEICULOS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/01/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:39
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:38
Processo Desarquivado
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21/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/11/2024 06:48
Arquivado Provisoramente
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04/11/2024 20:11
Determinado o arquivamento
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04/11/2024 07:21
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0831884-65.2022.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: ANTONIO CORDEIRO DA SILVA RÉU: EXECUTADO: LUCIANO LEAL WANDERLEY FILHO, LUCIANO LOCADORA DE VEICULOS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: JOÃO PESSOA, 22 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/10/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:29
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:29
Processo Desarquivado
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18/10/2024 14:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/09/2024 06:59
Arquivado Provisoramente
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09/09/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:33
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:09
Juntada de Petição de resposta
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02/08/2024 00:57
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0831884-65.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: ANTONIO CORDEIRO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL VIRGINIO DE MOURA NASCIMENTO - PB26906 EXECUTADO: LUCIANO LEAL WANDERLEY FILHO, LUCIANO LOCADORA DE VEICULOS Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS VINICIUS MARTINS WANDERLEY - PB19711 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS VINICIUS MARTINS WANDERLEY - PB19711 DECISÃO Por garantia em juízo, entende-se como a segurança que se dá ao Estado-juiz, mediante depósito, de que o executado que pretende se defender tem meios para satisfazer a obrigação, em caso de improcedência de seus pedidos, não se bastando a indicação de bem móvel.
Nessa linha, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ, que se forem oferecidos embargos à execução antes de formalizada a penhora, a sua apreciação deve ser suspensa até que esteja seguro o Juízo, não podendo serem extintos, já que se trata de questão de procedibilidade e não de admissibilidade do instrumento processual: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERECIDOS ANTES DE FORMALIZADA A PENHORA.
VIABILIDADE.
QUESTÃO DE PROCEDIBILIDADE.
APRECIAÇÃO SUSPENSA ATÉ QUE ESTEJA SEGURO O JUÍZO. 1.
A oposição dos embargos à execução antes de formalizada a penhora não autoriza a sua extinção sem julgamento do mérito.
Por tratar-se de uma questão de procedibilidade, adia-se o processamento dos referidos embargos até que esteja seguro o juízo. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 1128778 BA 2009/0006764-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/09/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2011) Assim, suspendo os efeitos da execução, pelo prazo de 20 (vinte) dias, até que haja a garantia do juízo, conforme já descrito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do executado, venham-me os autos conclusos.
Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
31/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:38
Outras Decisões
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17/07/2024 07:47
Conclusos para despacho
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16/07/2024 21:21
Juntada de Petição de resposta
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09/07/2024 00:39
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN -
05/07/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 07:23
Conclusos para despacho
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02/07/2024 20:37
Juntada de Petição de resposta
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25/06/2024 00:24
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0831884-65.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: ANTONIO CORDEIRO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL VIRGINIO DE MOURA NASCIMENTO - PB26906 EXECUTADO: LUCIANO LEAL WANDERLEY FILHO, LUCIANO LOCADORA DE VEICULOS Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS VINICIUS MARTINS WANDERLEY - PB19711 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS VINICIUS MARTINS WANDERLEY - PB19711 DESPACHO Considerando que não há previsão de interposição do Recurso de Agravo de Instrumento em sede dos Juizados Especiais, deixo de apreciar a petição de ID 90300864 e documentos que a acompanham, mantendo-se o despacho de ID 89791267, em todos os seus termos.
Portanto, intime-se o executado para em 05 (cinco) dias efetuar a garantia do juízo, sob pena de não conhecimento dos Embargos à Execução apresentados.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/06/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 10:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/06/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:00
Conclusos para despacho
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12/05/2024 22:41
Juntada de Petição de agravo (interno)
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10/05/2024 13:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/05/2024 13:01
Conclusos para despacho
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10/05/2024 13:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/05/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO CORDEIRO DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:28
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0831884-65.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: ANTONIO CORDEIRO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL VIRGINIO DE MOURA NASCIMENTO - PB26906 EXECUTADO: LUCIANO LEAL WANDERLEY FILHO, LUCIANO LOCADORA DE VEICULOS Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS VINICIUS MARTINS WANDERLEY - PB19711 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS VINICIUS MARTINS WANDERLEY - PB19711 DESPACHO Por garantia em juízo, entende-se como a segurança que se dá ao Estado-juiz, mediante depósito, de que o executado que pretende se defender tem meios para satisfazer a obrigação, em caso de improcedência de seus pedidos, não se bastando o bem móvel indicado na petição retro.
Portanto, intime-se o executado para em 02 (dois) dias efetuar a garantia do juízo, sob pena de não conhecimento dos Embargos à Execução apresentados.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:05
Conclusos para despacho
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15/03/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:08
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0831884-65.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: ANTONIO CORDEIRO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL VIRGINIO DE MOURA NASCIMENTO - PB26906 EXECUTADO: LUCIANO LEAL WANDERLEY FILHO, LUCIANO LOCADORA DE VEICULOS Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS VINICIUS MARTINS WANDERLEY - PB19711 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS VINICIUS MARTINS WANDERLEY - PB19711 DESPACHO Analisando-se os presentes autos, verifica-se a interposição de Embargos à Execução, no entanto, sem a devida segurança do Juízo (ID 85949104).
No âmbito dos juizados especiais aplica-se a regra do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 que prevê a penhora como pressuposto para oferecimento de impugnação ao pedido de cumprimento da sentença, até para títulos judiciais em cumprimento de sentença.
Nesta linha, o FONAJE editou o Enunciado nº 117 que dispõe ser obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Inaplicável o artigo 525 do CPC/2015 no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por incompatível com os seus princípios.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução.
Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-37, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009.
SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº *10.***.*71-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017).
Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018) DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE DO ATO.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS.
SEGURANÇA DENEGADA MONOCRATICAMENTE. (Mandado de Segurança Nº *10.***.*92-90, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/08/2017) RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*84-29, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 29/06/2016) Desse modo, necessário se faz intimar o executado para em 05 (cinco) dias efetuar a garantia do juízo, sob pena de não conhecimento dos Embargos à Execução apresentados.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 11:16
Conclusos para despacho
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21/02/2024 16:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/01/2024 00:18
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0831884-65.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: ANTONIO CORDEIRO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL VIRGINIO DE MOURA NASCIMENTO - PB26906 EXECUTADO: LUCIANO LEAL WANDERLEY FILHO, LUCIANO LOCADORA DE VEICULOS Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS VINICIUS MARTINS WANDERLEY - PB19711 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS VINICIUS MARTINS WANDERLEY - PB19711 DESPACHO Classe alterada para "Cumprimento de sentença".
Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento e a planilha, intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
24/01/2024 00:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/12/2023 00:16
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0831884-65.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: ANTONIO CORDEIRO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL VIRGINIO DE MOURA NASCIMENTO - PB26906 EXECUTADO: LUCIANO LEAL WANDERLEY FILHO, LUCIANO LOCADORA DE VEICULOS Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS VINICIUS MARTINS WANDERLEY - PB19711 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS VINICIUS MARTINS WANDERLEY - PB19711 DESPACHO Classe alterada para "Cumprimento de sentença".
Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento e a planilha, intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
13/12/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 12:03
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:03
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/08/2023 22:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/08/2023 22:09
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 14:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/08/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2023 06:18
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO CORDEIRO DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/06/2023 23:34
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 23:34
Juntada de Projeto de sentença
-
29/05/2023 12:09
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/05/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO CORDEIRO DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 07:47
Juntada de Projeto de sentença
-
06/02/2023 09:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) não-realizada para 06/02/2023 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/02/2023 08:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/02/2023 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/12/2022 21:41
Deferido o pedido de
-
05/12/2022 09:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/12/2022 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/12/2022 08:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/10/2022 16:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/09/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO CORDEIRO DA SILVA em 24/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 19:36
Deferido o pedido de
-
16/08/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 05:53
Decorrido prazo de DANIEL VIRGINIO DE MOURA NASCIMENTO em 10/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 20:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/07/2022 15:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/06/2022 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 20:42
Juntada de Mandado
-
13/06/2022 20:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/12/2022 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/06/2022 00:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2022 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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