TJPB - 0867743-11.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 07:08
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 07:08
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 01:31
Decorrido prazo de VALDETE COSTA DE AZEVEDO - ME em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 01:43
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0867743-11.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: VALDETE COSTA DE AZEVEDO - ME Advogados do(a) AUTOR: MIGUEL LUCAS SOUZA BARBOSA - PB26458, LEANDRO ANDRADE GONDIM DE VASCONCELOS - PB30154 REU: GILDO SOARES DA SILVA NETO, THALITA ROCHA SOARES SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade da sentença, entre outros, opostos sob alegação de que o juízo extinguiu o feito precocemente em razão da inércia do embargante, sendo que o fez sem atentar ao disposto no inciso III, do artigo 485, do CPC.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo não incorreu na falha apontada, não subsisistndo qualquer nulidade a reconhecer.
Com efeito, esta justiça especializada, sem pauta no procedimento insculpido na lei 9099/95, e seus princípios, sendo o CPC invocado subsidiariamente no que não houver previsão.
No caso em exame, tem-se que dentre os princípios reguladores dos juizados está o da simplicidade e celeridade, os quais estabelecem a flexibilização das formas processuais, a fim de imprimir maior rapidez na tramitação processual, o que efetivamente ocorreu, pois na medida em que a autora outorga poderes aos patronos, a este compete praticar os atos na medida em que forem intimados, não ressoando efetivo, observar a rigidez da legislação subsidiária.
Ressalto por derradeiro, que a autora foi devidamente intimada, por seus patronos, nos moldes do artigo 240, § 2º, do CPC, deixando de informar o endereço para a citação, tendo-se por válido o ato o que afasta qualquer alegação de nulidade, nos termos do artigo 13, § 1º, da lei 9099/95.
Verbios: Art. 13.
Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
Nota-se claramente o inconformismo do embargante, porém o fato do patrono não ter atendido ao que fora determinado, não revela mácula na sentença sanáveis por meio de aclaratórios.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
30/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2024 08:59
Conclusos para decisão
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29/04/2024 20:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 14:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/04/2024 00:18
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0867743-11.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: VALDETE COSTA DE AZEVEDO - ME Advogados do(a) AUTOR: MIGUEL LUCAS SOUZA BARBOSA - PB26458, LEANDRO ANDRADE GONDIM DE VASCONCELOS - PB30154 REU: GILDO SOARES DA SILVA NETO, THALITA ROCHA SOARES SENTENÇA Cuida-se de ação em que este juízo percebeu a necessidade de diligência pela parte autora, concedendo-lhe prazo de 10 (dez) dias para informar o endereço do promovido/executado para fins de citação.
Não obstante, a parte autora não se pronunciou.
Dispõem os arts. 240, §2º e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à hipótese (Lei nº 9.099/95, art. 52, caput): Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assim é o entendimento da jurisprudência pátria, a saber: RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
BANCO. 1.
O não provimento do recurso por meio de decisão monocrática proferida pelo Relator é modalidade de decisão amplamente utilizada pelos Tribunais, mediante aplicação da regra do art. 557, como no caso, uma vez que a decisão agravada se encontra de acordo com a posição da Câmara e do Superior Tribunal de Justiça.2.
A falta de citação, por si só, não tem o condão de extinguir o processo sem resolução do mérito.
Caracterizada, porém, a inércia da parte autora, que deixa de promover as diligências possíveis para localização do paradeiro do requerido ou, ainda, sua citação por edital, impõe-se a extinção do feito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73; art. 485, IV, do CPC/15 3.
Apelação a que se nega provimento, à unanimidade. (Agravo Interno Cível 412140-80054884-11.2012.8.17.0001, Rel.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2016, DJe 07/02/2017) Observa-se dos autos que já decorreu o prazo de 10 (dez) dias, desde a intimação da parte autora, sem que a diligência tenha sido empreendida, o que leva de logo à extinção do processo sem a necessidade de intimação prévia, a luz do disposto no §1º do art. 51 da Lei 9099/95.
Diante do exposto, face a ausência de pressupostos de desenvolvimento regular do processo, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55 da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
22/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/04/2024 08:30
Conclusos para despacho
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19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de VALDETE COSTA DE AZEVEDO - ME em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:15
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0867743-11.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: VALDETE COSTA DE AZEVEDO - ME Advogados do(a) AUTOR: MIGUEL LUCAS SOUZA BARBOSA - PB26458, LEANDRO ANDRADE GONDIM DE VASCONCELOS - PB30154 REU: GILDO SOARES DA SILVA NETO, THALITA ROCHA SOARES DESPACHO Intime-se o promovente para, derradeiramente, indicar endereço ainda não tentado, no prazo de 10 dias, para a citação e intimação do promovido, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
02/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 15:29
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2024 09:51
Conclusos para despacho
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28/03/2024 08:32
Juntada de Certidão
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27/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 15:49
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 10:47
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 09:22
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/03/2024 09:22
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 09:20
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/03/2024 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:52
Mandado devolvido para redistribuição
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15/03/2024 13:52
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2024 13:45
Mandado devolvido para redistribuição
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15/03/2024 13:45
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 11:38
Juntada de documento de comprovação
-
05/03/2024 11:36
Juntada de documento de comprovação
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0867743-11.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDETE COSTA DE AZEVEDO - ME REU: GILDO SOARES DA SILVA NETO, THALITA ROCHA SOARES INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 02/05/2024 Hora: 10:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/03/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 12:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/05/2024 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/03/2024 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/02/2024 09:24
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2024 09:23
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2024 01:17
Decorrido prazo de VALDETE COSTA DE AZEVEDO - ME em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:03
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 6 de fevereiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0867743-11.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDETE COSTA DE AZEVEDO - ME REU: GILDO SOARES DA SILVA NETO, THALITA ROCHA SOARES INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço dos promovidos, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
06/02/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 21:33
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 17:16
Mandado devolvido para redistribuição
-
22/01/2024 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 08:41
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2024 15:55
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 15:55
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 10:33
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0867743-11.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDETE COSTA DE AZEVEDO - ME REU: GILDO SOARES DA SILVA NETO, THALITA ROCHA SOARES INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 04/03/2024 Hora: 09:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/12/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 11:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/03/2024 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/12/2023 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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