TJPB - 0842695-50.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 02:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 23:34
Juntada de entregue (ecarta)
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25/03/2025 09:43
Expedição de Carta.
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12/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:31
Expedição de Carta.
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04/11/2024 12:31
Expedição de Carta.
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25/09/2024 01:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:45
Decorrido prazo de EVERTON FERREIRA DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 00:09
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0842695-50.2023.8.15.2001 AUTOR: EVERTON FERREIRA DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por EVERTON FERREIRA DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, ambos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, aduz a parte autora (ID: 77089726) que ao tentar adquirir a aprovação de crediário junto a uma loja do comércio local, teve o pleito negado, uma vez que, constatou-se uma negativação realizada pela empresa promovida no valor de R$ 4.553,25, a qual desconhece, vez que, não possui nenhum débito em aberto com a referida pessoa jurídica.
Nesse cenário, tentou resolver a questão administrativamente, restando infrutífera a tratativa, razão pela qual recorreu ao judiciário por intermédio do presente feito, pugnando em caráter de tutela de urgência a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, e no mérito: a declaração da inexistência da dívida objeto da negativação com a consequente anulação dos débitos, indenização em caráter de danos morais na importância de R$ 25.446,75.
Juntou documentos.
Decisão deste Juízo determinando emenda à inicial com fulcro de juntar documentação que comprove a situação de hipossuficiência propulsora da gratuidade judiciária (ID: 78442242).
Gratuidade judiciária deferida.
Tutela de urgência indeferida (ID: 83613119).
Em contestação, o ente promovido afirma que a dívida cuja origem a parte autora alega desconhecer é oriunda do contrato origem/proposta 020040440127I - V7345784966 um CDC – CREDITO DIRETO AO CONCUMIDOR.
Contrato firmado junto ao lojista MAGAZINE LUIZA em 15 parcelas de R$ 178,70.
Salienta que Tal contrato foi liquidado em 03/05/19 através de uma adesão de acordo com uma entrada no valor de R$ 146,74 e mais 19 parcelas no valor de R$ 177,82 - gerou um novo contrato/proposta 020040440127i v7345784966 (objeto dessa ação) onde não ocorreu o pagamento de nenhuma parcela na gestão da losango, contrato foi cedido para a empresa RECOVERY em 24/09/021.
Requer que seja a presente demanda julgada totalmente improcedente. (ID: 84041251).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 84858694).
Intimadas para informar se há a possibilidade de acordo em audiência ou indicarem os meios de provas, as partes informaram que não possuem provas a serem produzidas (ID's: 85422996 e 90201885). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento.
DA NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO Vislumbrando os autos, verifico que o feito não se encontra maduro para julgamento de mérito, visto que, ainda existem questões a serem dirimidas no tocante à suposta relação contratual firmada entre as partes.
A parte promovente nega o firmamento de relação contratual junto à demandada, todavia, o ente promovido, por sua vez, defende a regularidade da contratação, afirmando que a demandante possuía ciência integral dos termos contratados e, ainda, apresenta prints do referido instrumento contratual, nos autos, entretanto, não fez a juntada do contrato.
Nesse cenário, mostra-se imprescindível a apresentação do suposto instrumento contratual pela parte promovida condizente com o período de contratação impugnado, bem como eventuais alterações no negócio jurídico aludido.
Dessarte, determino a juntada do contrato objeto da presente demanda, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de presunção da veracidade dos fatos arguidos pela autora, nos termos do artigo 400 do C.P.C.
INTIME a parte promovida pessoalmente (por intermédio de carta com aviso de recebimento) e através de advogado via diário eletrônico desta decisão - ATENÇÃO.
Havendo a juntada do referido documento, independentemente de nova conclusão, INTIME a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Silente a promovida, conclusos os autos para deliberações.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 08 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 10:36
Conclusos para despacho
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01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:30
Juntada de Petição de réplica
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05/01/2024 07:13
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 00:11
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0842695-50.2023.8.15.2001 AUTOR: EVERTON FERREIRA DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos, etc.
Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por EVERTON FERREIRA DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, ambos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, aduz a parte autora (ID: 77089726) que ao tentar adquirir a aprovação de crediário junto à uma loja do comércio local, teve o pleito negado, uma vez que, constatou-se uma negativação realizada pela empresa promovida no valor de R$ 4.553,25, a qual desconhece, vez que, não possui nenhum débito em aberto com a referida pessoa jurídica.
Nesse cenário, tentou resolver a questão administrativamente, restando infrutífera a tratativa, razão pela qual recorreu ao judiciário por intermédio do presente feito, pugnando em caráter de tutela de urgência a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, e no mérito: a declaração da inexistência da dívida objeto da negativação com a consequente anulação dos débitos, indenização em caráter de danos morais na importância de R$ 25.446,75.
Requereu ainda pelos benefícios da gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Decisão deste Juízo determinando emenda à inicial com fulcro de juntar documentação que comprove a situação de hipossuficiência propulsora da gratuidade judiciária (ID: 78442242). É o que importa relatar.
Decido.
I) DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DO PROMOVENTE Compulsando detidamente o caderno processual, observo que a parte promovente trouxe a documentação requerida pelo Juízo no ID: 78682551 junto à peça pórtica (ID’s: 77089740, 77089743 e 77090350).
Nesse cenário, desnecessária a emenda da inicial, visto que, os comprovantes aludidos são suficientes para demonstrar a hipossuficiência alegada.
Nesse cenário, chamo o feito à ordem tornando sem efeito o ato judicial de ID: 78682551, ao passo que DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao promovente, o que faço com espeque no artigo 98 do Código de Processo Civil.
II) DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Cuidando-se de tutela de urgência fundada no art. 300, do C.P.C., há que se apreciar a ocorrência dos seus requisitos específicos, que são a probabilidade do direito (fumus boni iuris), consistindo na existência do direito afirmado pelo autor e que justifica a sua proteção ainda que em caráter hipotético, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pertinente à possibilidade de dano a uma das partes, em virtude da demora do julgamento da medida definitiva.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do C.P.C).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários.
No tocante à probabilidade do direito, friso que há diversos questionamentos a serem esclarecidos, a fim de averiguar a efetiva ausência de relacionamento entre as partes que aqui gravitam.
Assim, prudente a formação do contraditório, não havendo como, nessa fase cognitiva, antes de ouvir a parte demandada, conceder a tutela, pois somente com a resposta da requerida é que poderá ser analisado o real valor da negativação, e sobre qual avença efetivamente se refere, já que o acolhimento dos argumentos autorais com a consequente exclusão do cadastro de restrição ao crédito, implicaria em invasão ao mérito da demanda, prática vedada pelo ordenamento jurídico em sede de apreciação liminar.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida e da produção de outras provas, como no caso dos autos, de modo que apenas diante da instrução restará comprovada a ilegalidade do divida negativada.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Alegação de negativação indevida.
Decisão de indeferimento de tutela de urgência.
Necessidade de oitiva da parte contrária.
Imperiosa observância mínima do direito ao contraditório.
Acerto da decisão agravada.
Jurisprudência sobre o tema.
Recurso a que se nega provimento.(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0017405-44.2023.8.19.0000 202300224195, Relator: Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS, Data de Julgamento: 28/11/2023, OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA, Data de Publicação: 30/11/2023 – grifo nosso).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. 1.
A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos insculpidos no art. 300 do C.P.C, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Ausente prova concreta de que a negativação do nome da autora/agravante é indevida ou fruto de fraude, não há falar em probabilidade do direito invocado na peça recursal, devendo ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência de pressuposto legal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-GO 5076854-60.2019.8.09.0000, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2019 – grifo nosso).
Da mesma forma, não vislumbra-se a presença do perigo da demora, notadamente quando a negativação do autor se deu em 24.10.2021 (ID: 77090353) e somente no ano corrente (dois anos depois) o autor insurgiu-se contra a requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
DEMAIS DETERMINAÇÕES: Deixo de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência (aplicativo ZOOM), objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB).
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de quinze dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap).
Por outro lado, caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO.
João Pessoa, 14 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/12/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVERTON FERREIRA DA SILVA - CPF: *67.***.*85-09 (AUTOR).
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14/12/2023 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 09:24
Conclusos para despacho
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07/10/2023 01:06
Decorrido prazo de EVERTON FERREIRA DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:57
Decorrido prazo de EVERTON FERREIRA DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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04/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:29
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 16:47
Conclusos para despacho
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31/08/2023 20:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2023 22:13
Determinada diligência
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30/08/2023 22:13
Determinada a redistribuição dos autos
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30/08/2023 22:13
Declarada incompetência
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04/08/2023 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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