TJPB - 0857616-14.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:08
Publicado Expediente em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0857616-14.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: JULIANNE CORDEIRO VERAS Advogado do(a) AUTOR: UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA VIANA - PB21796 REU: RESIDENCIAL LORENZO DI CREDI, CONSTRUTORA EVEREST LTDA Advogado do(a) REU: PALOMA FERREIRA VASCONCELOS - PB30667 Advogado do(a) REU: CLEANTO GOMES PEREIRA JUNIOR - PB15441 DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem precisamente as provas que pretendam produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas (apresentando desde logo o respectivo rol), para fins de melhor organização da pauta de audiências deste Juízo, as quais deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 20:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 06:28
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
14/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857616-14.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que o segundo demandado não concordou com o aditamento da petição inicial, tenho por indeferir o pedido de exclusão da parte Residencial Lorenzo Di Credi da presente lide.
Defiro o pedido do demandado para dilação do prazo de apresentação provas, tendo em vista comunicação de formalização de laudo.
Intime-se o primeiro promovido, para no prazo improrrogável de 15(quinze) dias acostar a documentação que entender pertinente.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
23/10/2024 11:35
Determinada diligência
-
23/10/2024 11:35
Deferido o pedido de
-
23/10/2024 11:35
Indeferido o pedido de JULIANNE CORDEIRO VERAS - CPF: *24.***.*14-45 (AUTOR)
-
14/10/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 01:53
Decorrido prazo de CONSTRUTORA EVEREST LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 22:55
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2024 11:18
Juntada de Petição de comunicações
-
15/06/2024 00:55
Decorrido prazo de RESIDENCIAL Lorenzo Di Credi em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857616-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento;.
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 08:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 10:59
Determinada diligência
-
22/05/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 20:37
Juntada de Petição de comunicações
-
05/04/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 17:11
Determinada diligência
-
07/03/2024 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANNE CORDEIRO VERAS - CPF: *24.***.*14-45 (AUTOR).
-
06/03/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:11
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857616-14.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (quinze) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
19/10/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 03:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2023 03:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800221-64.2023.8.15.2001
Debora de Araujo Meneses
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/01/2023 13:03
Processo nº 0868821-40.2023.8.15.2001
Maria do Socorro Prata Silva de Araujo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2023 17:52
Processo nº 0862631-61.2023.8.15.2001
Ivanilda Moraes Pinho
Itau Unibanco S.A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2023 11:04
Processo nº 0864131-65.2023.8.15.2001
Cooperativa de Credito Mutuo dos Servido...
Pedro Pereira Braz Neto
Advogado: Victor Figueiredo Gondim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2023 16:45
Processo nº 0832265-73.2022.8.15.2001
Posto Alternativa de Combustivel e Servi...
Estado da Paraiba
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2022 14:33