TJPB - 0832103-98.2021.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 01:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:53
Decorrido prazo de EURIDES MACIEL DE ALBUQUERQUE em 06/05/2025 23:59.
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01/04/2025 00:49
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:51
Determinado o arquivamento
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28/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
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28/03/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 08:47
Juntada de Alvará
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28/03/2025 08:47
Juntada de Alvará
-
28/03/2025 08:47
Juntada de Alvará
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20/03/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:27
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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20/03/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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20/03/2025 07:42
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
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10/03/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:55
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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21/02/2025 08:11
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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21/02/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0832103-98.2021.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: EURIDES MACIEL DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte ré, por seu(a) advogado (a), para, em 15 dias, efetuar o pagamento das custas finais (Id 107980905), sob pena de bloqueio Sisbajud ou inclusão do débito na dívida ativa do Estado, protesto e SERASAJUD, bem como em igual prazo informar seus dados bancários para expedição do alvará no valor de R$ 178,01.
Campina Grande-PB, 18 de fevereiro de 2025 ARTUR JOSE DE SOUZA MEDEIROS Anal./Técn.
Judiciário -
18/02/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 09:56
Juntada de Certidão
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18/02/2025 07:43
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/02/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:37
Conclusos para despacho
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13/02/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 17:36
Juntada de Certidão
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de EURIDES MACIEL DE ALBUQUERQUE em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de EURIDES MACIEL DE ALBUQUERQUE em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:04
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 00:04
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832103-98.2021.8.15.0001 [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: EURIDES MACIEL DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
O promovido/executado foi condenado 1) ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), impondo a incidência da correção monetária a partir da data do Acórdão e os juros de mora desde o evento danoso (desconto indevido). 2) a restituir à parte apelante/autora, de forma simples, os valores que foram descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, acrescidos de juros de mora (1% ao mês) e correção monetária, ambos a partir de cada desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 3) ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
O executado peticionou informando que deu inteiro cumprimento ao julgado, apresentado comprovante de depósito judicial (id. 81681431 - Pág. 5).
O exequente atravessou petição dando início ao cumprimento de sentença.
O executado apresentou impugnação, sustentando que efetuou o pagamento da condenação de forma espontânea em 21/09/2023, no valor de R$ 31.676,80, devendo o processo ser extinto.
Defende que há excesso na execução, pois a autora, além de incluir nos cálculos a totalidade do contrato, também aplicou as penalidades previstas no artigo 523 do C.P.C e não deduziu o valor já depositado pelo banco.
Sustenta, ainda, que os cálculos dos danos morais estão majorados, pois a exequente aplicou juros moratórios desde 2009, ao invés do primeiro desconto (04/07/2019) e que há um saldo credor em favor do banco, no valor de R$ 95,23.
Ao final, pugnou pela procedência da impugnação.
Apresentou cálculos e documentos.
Manifestação acerca da impugnação nos autos.
Diligências determinadas no id. 89670183.
Ofício do INSS nos autos.
Diante da inércia dos litigantes, foi determinada a remessa dos autos à contadoria.
O executado reiterou os cálculos e impugnação apresentados.
Cálculos elaborados pela contadoria.
Instados a se manifestarem, ambos os litigantes concordaram com os cálculos da contadoria. É o breve relatório.
DECIDO.
O laudo da contadoria possui presunção de legitimidade e de veracidade e, ainda, tendo as partes concordado expressamente com os mesmos, sem muitas delongas, acolho os referidos cálculos (ver id. 102967416).
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie com base nos art. 525 e art. 526, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para homologar os cálculos da Contadoria Judicial, declarando como devido pelo executado a quantia de R$ 31.498,79 (trinta e um mil, quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e nove centavos) e, ainda, declaro a obrigação satisfeita ante o depósito devidamente efetivado pela parte executada, exceto quanto ao pagamento das custas finais.
Sobre o valor cobrado a maior, condeno à parte exequente no pagamento de honorários sucumbenciais de 10%, cuja exigibilidade resta suspensa, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Ante o exposto, determino: 1) EXPEÇAM-SE alvarás, como requerido na petição de id. 104530382. 2) EXPEÇA-SE alvará, em favor do banco executado, no valor de R$ 178,01.
Se necessário, intimá-lo para, em cinco dias, fornecer dados bancários de titularidade do próprio beneficiário para fins de crédito do alvará.
Inerte, fica, de logo, autorizada a expedição do alvará para saque diretamente em caixa, intimando-se para ciência da disponibilização e para que se dirijam ao banco para o devido recebimento. - Custas finais Ao Cartório para atualizar e inserir o valor das custas finais no sistema.
Em seguida, com a guia devidamente emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio Sisbajud ou inclusão do débito na dívida ativa do Estado, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário.
Decorrido o prazo (quinze dias), sem o pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, ao cartório para: 1) constatando que o valor é inferior a dez salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no Serasajud e, em seguida, arquivar o processo. 2) em sendo superior a dez salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa do Estado, assim como inscrição no SerasaJUD.
Tudo cumprido, arquive-se.
Cumpra-se. .
Campina Grande, 09 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas - Ximenes - Juíza de Direito -
09/12/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 07:38
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/12/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 07:36
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 12:59
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:58
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 06:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:07
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832103-98.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre os cálculos da contadoria do juízo, digam as partes, querendo, em até 15 dias.
Campina Grande (PB), 3 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
03/11/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 08:15
Conclusos para decisão
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31/10/2024 12:41
Recebidos os autos
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31/10/2024 12:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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16/09/2024 21:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:17
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832103-98.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta do INSS de Id 92692567, digam as partes, querendo, em até 15 dias.
Nada sendo apresentado pelas partes, autos à contadoria para elaborar cálculos observando os parâmetros fixados no primeiro parágrafo de Id 89670183 e os descontos informados no Id 98692567.
Deve elaborar os cálculos do dano moral e de cada contrato de forma individual, juntar tudo e identificar o valor de honorários, tudo objetivando o montante devido até a data em que há um primeiro depósito nos autos.
Em seguida, descontar o valor do primeiro depósito e atualizar a quantia até a data do segundo depósito.
Campina Grande (PB), 22 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 08:39
Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:24
Juntada de Ofício
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10/05/2024 09:36
Juntada de comunicações
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06/05/2024 19:57
Juntada de comunicações
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03/05/2024 10:26
Juntada de Ofício
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02/05/2024 01:22
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832103-98.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O réu foi condenado no pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 com correção a partir de 09/07/2023 e juros de mora do evento danoso (desconto indevido), restituição de forma simples, com correção pelo IPCA-E e juros de mora (1% ao mês) de cada desconto, de todos os descontos indevidos, e honorários de 10% sobre o valor da condenação.
A autora deu início à fase de cumprimento de sentença cobrando R$ 183.855,57.
O executado, por sua vez, sustenta só ser devedor de R$ 31.676,80.
Alega que a exequente incluiu todas as parcelas dos contratos, que o termo a quo do início dos juros da indenização por danos morais está errado, pois deve ser 04/07/2019 (data do primeiro desconto dos contratos discutidos) e não 2009.
Também aponta não ter sido considerado o depósito já realizado desde setembro de 2023.
Em resposta, a parte exequente defende que os cálculos do executado não atendem aos comandos do acórdão e pede a remessa dos autos à contadoria do juízo. É o que importa relatar até aqui.
Os contratos objetos desta ação foram 590958695, 592658596, 595658759 e 595858585.
Pelos documento de Id 83896608, as informações dão conta de que nenhum deles tinha previsão de mais de 72 parcelas.
Apesar disso, no cálculos de Id 83582311, para dois dos contratos foram apontadas 106 (592658596) e 174 (595658759) parcelas para devolução.
Para dirimir essa primeira controvérsia, oficie-se ao INSS, através de sua gerência executiva em Campina Grande, solicitando enviar fichas financeiras (fichas financeiras e não HISCREs) de todos os benefícios recebidos por Eurides Maciel de Albuquerque, CPF nº *13.***.*50-04, referentes aos anos de 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023.
Caso não tenha condições técnicas de enviar fichas financeiras ano por ano, informar apenas essa situação e não enviar HISCREs.
Informar início (mês e ano) e fim dos descontos (mês e ano) dos contratos nºs 590958695, 592658596, 595658759 e 595858585 (todos do Banco Itaú) relacionados a essa mesma pessoa, e o valor da prestação de cada um deles.
Ficam as partes intimadas para ciência deste conteúdo.
Campina Grande (PB), 30 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 07/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:14
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832103-98.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a impugnação de Id 84669156 e petição e cálculos de Ids 84670168 e 84670171, diga a parte autora, em até 15 dias.
CG, 31 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 09:51
Conclusos para despacho
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24/01/2024 10:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/01/2024 10:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/12/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:54
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832103-98.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandada para pagar o débito informado pela parte demandante, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor da parte exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para tanto, serão adotadas providências de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se a discussão ao previsto no §1º do art. 525 do CPC.
CG, 13 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/12/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 18:11
Conclusos para despacho
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13/12/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2023 10:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 19:18
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:18
Juntada de Certidão de prevenção
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05/04/2023 07:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/04/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 07:25
Conclusos para despacho
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04/04/2023 22:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/03/2023 00:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 07/03/2023 23:59.
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15/03/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 17:15
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 07:09
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2023 00:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 27/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 21:17
Conclusos para despacho
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08/09/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 08:22
Conclusos para despacho
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13/07/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 06:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 13:39
Juntada de Ofício
-
19/05/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 08:59
Juntada de comunicações
-
13/05/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 07:45
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 13:05
Juntada de Ofício
-
26/03/2022 03:48
Decorrido prazo de EURIDES MACIEL DE ALBUQUERQUE em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 10:13
Juntada de comunicações
-
25/03/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 08:13
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 08:06
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2022 11:29
Juntada de comunicações
-
21/03/2022 11:22
Juntada de comunicações
-
21/03/2022 10:19
Juntada de Ofício
-
21/03/2022 10:19
Juntada de Ofício
-
20/03/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2022 08:39
Conclusos para julgamento
-
19/03/2022 02:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 18/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 21:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/01/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2021 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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