TJPB - 0826083-23.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2024 05:47
Baixa Definitiva
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20/07/2024 05:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/07/2024 05:47
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 00:02
Decorrido prazo de HELENA MARIA DA CONCEICAO em 19/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:34
Conhecido o recurso de HELENA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *41.***.*60-30 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 22:19
Juntada de Certidão de julgamento
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06/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2024 07:36
Conclusos para despacho
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03/06/2024 07:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/02/2024 06:40
Conclusos para despacho
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29/02/2024 06:26
Juntada de Petição de cota
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19/02/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 11:05
Conclusos para despacho
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16/02/2024 11:05
Juntada de Certidão
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16/02/2024 10:52
Recebidos os autos
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16/02/2024 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2024 10:52
Distribuído por sorteio
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826083-23.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Descontos dos benefícios] AUTOR: HELENA MARIA DA CONCEICAO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA RELATÓRIO HELENA MARIA DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificada na inicial, ajuizou, por meio de advogados legalmente habilitados, a presente ação em face da CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES, igualmente qualificada, narrando, em síntese, que a parte demandada, desde dezembro de 2022, passou a descontar, mensalmente, valores da sua aposentadoria, referentes a uma “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”; que nunca realizou nenhuma contratação com a parte demanda, tampouco autorizou a realização desses descontos, de forma que eles são indevidos.
Diante de tais considerações, a parte autora pugnou, a título de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos.
Ao final, pleiteou pela declaração de ilegalidade dos descontos, pela cessação das cobranças, além da condenação da parte promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em razão da situação narrada, estes no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e restituição, de forma dobrada, das quantias abatidas indevidamente da sua aposentadoria.
Deferido o pedido de justiça gratuita.
Este juízo reservou-se a apreciar o pedido de tutela de urgência após a apresentação da peça de defesa (Id. 77460152).
Apesar de regularmente citada, a parte promovida não apresentou contestação.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando a revelia da parte demandada, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC/2015.
Cinge-se a demanda aqui trazida sobre a eventual falha na prestação de serviço praticada pela ré, ao efetuar descontos da aposentadoria da autora em virtude de contribuição que, segundo a promovente, não foi por ela autorizada/aderida.
A parte demandada, apesar de regularmente citada, não apresentou contestação.
Sendo assim, e considerando que inexistem nos autos elementos de convicção contrários às alegações autorais, presumo como verdadeiros os fatos articulados na exordial, nos moldes do art. 344 do CPC/2015.
Outrossim, analisando os documentos juntados no Id. 77448976, vejo que os descontos em menção foram realmente efetuados.
Assim, não tendo a parte promovida se desincumbido do ônus de demonstrar a existência de regular negócio jurídico firmando entre as partes, apto a justificar a realização dos descontos impugnados nesta ação, entendo que o reconhecimento da ilegalidade dos referidos descontos é medida que se impõe.
Por via de consequência, as cobranças aqui questionadas devem ser cessadas.
Ademais, entendo que a parte demandada agiu em flagrante descompasso com os princípios contratuais da probidade e boa-fé (CCB, art. 422), uma vez que passou a deduzir da aposentadoria da autora prestações oriundas de negócio não contratado por ela.
Sendo assim, é devida a restituição, em dobro, de todo o valor que fora descontado da aposentadoria da promovente, desde dezembro de 2022, a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, entendo que o dano moral é evidente, haja vista que a autora viu-se parcialmente privada de sua verba alimentar por ato negligente da parte promovida.
Trata-se do chamado dano moral puro, que independe da comprovação fática, bastando comprovar a ocorrência do ato ilícito.
Qualquer pessoa de senso comum tem afetada a sua paz, o seu sossego, a sua tranquilidade, a sua honra objetiva e subjetiva, com os descontos mensais relativos a negócio que não contratou.
Não se cuida de mero aborrecimento cotidiano, não indenizável.
Ao contrário, pagar mensalmente por negócio que não contraiu, além de impor limitações quanto a outras obrigações cuja cobrança é legítima, causa desajustes financeiros.
Em sede de dano moral, a lei não indica os elementos objetivos para que possam servir de parâmetro para estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano e, caso demonstrada excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, a indenização poderá ser reduzida (art. 944 do Código Civil).
Assim, o valor da indenização por dano moral deve atender as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório a ponto de nada representar ao agente que sofre a agressão/lesão, bem como não pode ser elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa.
Deve, ainda, ponderar as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido.
Deste modo, observados os parâmetros do grau de reprovabilidade da conduta ilícita praticada pela empresa ré, as condições sociais e econômicas das partes, o caráter punitivo e compensatório da sanção, tenho por adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de compensação. - Da Tutela de Urgência Concedida Dentro da Sentença: Por fim, pelos motivos já expostos, convém deferir o pedido de tutela de urgência formulado na inicial [suspensão dos descontos efetuados pela demandada na aposentadoria da autora, relativos à “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”].
No caso presente, constato que a autora conseguiu demonstrar satisfatoriamente a ocorrência de requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro mostra-se evidente no documento de Id. 77448976, que indica a realização dos citados descontos em desconformidade com a legislação atinente à espécie, conforme já demonstrado na presente decisão.
Ademais, o perigo de dano também se mostra presente, já que permanência desses descontos implicará em prejuízos financeiros à demandante.
Assim sendo, DEFIRO pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
DISPOSITIVO POSTO ISTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para: a) RATIFICAR a tutela de urgência concedida dentro da sentença, determinando que a parte ré CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES suspenda os descontos efetuados na aposentadoria da autora HELENA MARIA DA CONCEIÇÃO, relativos à “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”; b) RECONHECER a ilegalidade dos descontos efetuados pela ré na aposentadoria da autora, sob o título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” e DETERMINAR a cessação de tais cobranças; c) CONDENAR a demandada a restituir à autora, em dobro, todos os valores deduzidos da sua aposentadoria, desde dezembro de 2022, a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, devidamente corrigidos pelo INPC, a contar da data de cada desconto, e acrescidos de juros de 1% ao mês, estes a contar da citação; d) CONDENAR a promovida a indenizar a demandante pelos danos morais por esta suportados, fixando-os em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC, a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% a.m., estes a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), o que faço com apoio no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando que a autora decaiu em parcela mínima do seu pedido, condeno a parte demandada em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigida, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Fica a parte autora intimada acerca desta decisão.
Oficie-se imediatamente para o INSS, através de sua Gerência Executiva em Campina Grande, determinando a imediata cessação de descontos realizados no benefício 099225144-3 de titularidade de Helena Maria da Conceição, CPF nº 541.623.60430, sob o título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” e em favor de entidade de nome Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend Fami Rurais do Brasil, CNPJ nº 14.***.***/0001-00.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Campina Grande, 13 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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