TJPB - 0823902-05.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823902-05.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação a parte autora para que se pronuncie acerca dos resultados das pesquisas anteriormente deferidas (id. 113890179 até id. 113896064), no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823902-05.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Leonardo Costa Barros Cahu e Marlene Pereira Borba Cahu em face de SP-08 Empreendimentos Imobiliários LTDA, Q-3 Empreendimentos Imobiliários LTDA e Urbplan Desenvolvimento Urbano S.A..
A parte executada, SP-08 Empreendimentos Imobiliários LTDA, em conjunto com a Urbplan Desenvolvimento Urbano S.A., ambas em processo de recuperação judicial, solicitou a suspensão da presente execução em face dessas empresas e a habilitação do crédito exequendo no Juízo universal da recuperação judicial.
Relatei.
Decido.
De acordo com o artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende todas as ações e execuções ajuizadas contra o devedor, relativas a créditos anteriores ao pedido de recuperação, assim, os créditos exequendos deverão ser habilitados no Juízo da recuperação judicial, responsável pelo tratamento coletivo das obrigações.
Tanto a SP-08 Empreendimentos Imobiliários LTDA quanto a Urbplan Desenvolvimento Urbano S.A. estão em processo de recuperação judicial, conforme documentos constantes nos autos e o crédito exequendo é anterior ao deferimento da recuperação judicial dessas empresas, razão pela qual a habilitação do crédito deve ocorrer no âmbito da recuperação judicial, sob pena de violação do princípio da universalidade dos juízos e da preservação da empresa.
Todavia, em relação à Q-3 Empreendimentos Imobiliários LTDA, que não se encontra em processo de recuperação judicial, a execução pode prosseguir normalmente, conforme prevê a Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça, que permite o prosseguimento de ações contra coobrigados que não estejam submetidos ao processo de recuperação judicial.
Diante do exposto, defiro o pedido de habilitação do crédito exequendo no processo de recuperação judicial das empresas SP-08 Empreendimentos Imobiliários LTDA e Urbplan Desenvolvimento Urbano S.A., suspendendo a presente execução em relação a essas empresas, no entanto, determino o prosseguimento da execução em face da Q-3 Empreendimentos Imobiliários LTDA, que não está submetida à recuperação judicial.
P.I.
João Pessoa, 29 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823902-05.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, pronuncie-se acerca do pedido constante em ID 94050180.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823902-05.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Procedo com a juntada do resultado da consulta realizada via Sisbajud.
Tendo em vista o resultado infrutífero, intime-se a parte exequente para indicar novas formas de satisfação de seu crédito.
Não havendo manifestação, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do art. 921 do NCPC.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, em consonância com o §2º do mesmo dispositivo, com a ressalva de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823902-05.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (CPC/2015, art. 523, §1º).
Cumprida a determinação supra, voltem os autos conclusos para penhora (CPC/2015, art.523, §3º).
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 14 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823902-05.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do requerimento do exequente (CPC/2015, art.513), intime-se a parte executada, pessoalmente, no endereço fornecido na exordial e na pessoa de seu advogado constituído nos autos (CPC/2015, art.513, §2º, I), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas (CPC/2015, art.523). (id. 84372757) Havendo pagamento, intime-se o exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (CPC/2015, art. 523, §1º).
E voltem os autos conclusos para penhora (CPC/2015, art.523, §3º).
Por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, fica facultado ao exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (CPC/2015, art. 517).
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823902-05.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2023 15:59
Baixa Definitiva
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13/12/2023 15:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/12/2023 08:18
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO EDMAR CARVALHO LEITE em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MARLENE PEREIRA BORBA CAHU em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:01
Decorrido prazo de URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO EDMAR CARVALHO LEITE em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:01
Decorrido prazo de MARLENE PEREIRA BORBA CAHU em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:00
Decorrido prazo de Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:00
Decorrido prazo de SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 12/12/2023 23:59.
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16/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:52
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:22
Conhecido o recurso de SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 12.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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01/11/2023 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/11/2023 14:01
Juntada de Certidão de julgamento
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20/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2023 20:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/07/2023 18:57
Juntada de Certidão de julgamento
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25/07/2023 00:52
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:52
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 11:31
Conclusos para despacho
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10/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/07/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 17:49
Conclusos para despacho
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04/07/2023 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/02/2023 13:29
Conclusos para despacho
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03/02/2023 14:34
Juntada de Petição de parecer
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10/01/2023 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 11:59
Juntada de Petição de parecer
-
04/11/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:58
Determinada diligência
-
08/06/2022 06:51
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 06:51
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 20:54
Recebidos os autos
-
04/06/2022 20:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2022 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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