TJPB - 0801766-11.2021.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 13:19
Juntada de comunicações
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29/04/2024 00:12
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 08:27
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 08:25
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801766-11.2021.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material].
EXEQUENTE: CREUZA FERREIRA CUSTODIO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: CREUZA FERREIRA CUSTODIO em face do EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
Após o pagamento voluntário dos valores inicialmente executados (R$ 18.231,68 - Id 76667200), foi realizado o bloqueio judicial da quantia remanescente (R$ 3.646,34 - Id 86861773), por meio do sistema SISBAJUD.
Devidamente intimado, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, o executado não apresentou impugnação (Id 83689251).
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, requerendo as expedição dos respectivos alvarás judiciais, conforme se verifica do petitório retro (Id 87358746). É o relato.
Decido.
Preceitua o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Posto isso, DECLARO SATISFEITA INTEGRALMENTE A OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELA SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO E, COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Assim sendo, expeçam-se alvarás na forma requerida no Id 87358746.
Custas já liquidadas (Id 74822121).
Após a expedição dos respectivos alvarás, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
25/04/2024 12:37
Juntada de Alvará
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25/04/2024 12:20
Juntada de Alvará
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25/04/2024 12:18
Juntada de Alvará
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17/04/2024 08:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:06
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ R.
Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, Cep. 58.380-000 Cel. (83) 99145-3754; E-mail: [email protected] Proc. nº. 0801766-11.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado, o executado pagou o débito fora do prazo, atraindo a incidência da norma contida no § 1° do art. 523 do CPC.
O montante da execução perfaz R$ 18.231,68 (crédito principal + honorários sucumbenciais), de modo que, por simples cálculo aritmético, aplicando-se o índice de 10% (dez por cento), temos o acréscimo de R$ 1.823,17, a título de multa, e de R$ 1.823,17, a título de honorários advocatícios, alcançando a execução a quantia total de R$ 21.878,02.
Foi realizado o pagamento de forma espontânea no valor de R$ 18.231,68, restando apenas R$ 3.646,34.
Consabido que a execução se realiza em benefício do credor (art. 797, do CPC), adotando-se o meio menos gravoso ao devedor (art. 805, do CPC), à luz da ordem estampada no art. 835 do CPC, de forma que defiro a penhora on line, mediante busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, cujo resultado foi positivo, conforme minuta em anexo.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária, havendo a necessidade de se compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil.
Dito isto, determino: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado para se manifestar no prazo de cinco dias, podendo alegar as matérias do art. 854, § 3º do CPC. 2.
Intime-se o exequente para informar se a obrigação encontra-se satisfeita e requerer o que de direito, em cinco dias.
Ultimadas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
14/12/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 09:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/07/2023 23:59.
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15/06/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 13:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2023 16:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 13:36
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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23/02/2023 15:26
Decorrido prazo de CREUZA FERREIRA CUSTODIO em 17/02/2023 23:59.
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08/02/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:15
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2023 21:51
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 14:26
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 15:46
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2021 06:41
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/12/2021 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2021 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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