TJPB - 0816431-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:28
Determinado o arquivamento
-
28/05/2025 17:28
Determinada diligência
-
27/05/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 12:45
Processo Desarquivado
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07/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 05:42
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PROPOSTA DE ACORDO.
AQUIESCÊNCIA DA PARTE AUTORA.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais cumulada rescisão contratual.
Na petição de id. 103719817, a parte ré apresentou proposta de acordo consistente no pagamento de R$ 3.871,58 (três mil oitocentos e setenta e um reais e cinquenta e oito centavos) por meio de depósito judicial, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis contados da homologação.
Instada a se manifestar, a parte autora aceitou a proposta de acordo, bem como requereu a devolução dos honorários depositados em favor do perito, face a não realização da perícia pleiteada (petição de id. 106190478).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Tem-se que o presente feito deve ser extinto, haja vista que as partes chegaram a um acordo quanto ao objeto da lide, restando a este Juízo a sua devida homologação, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade.
Isto posto, em harmonia com o parecer ministerial, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, de modo que julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Custas pagas.
Ademais, intime-se a parte autora para fornecer os dados de sua conta bancária.
Feito isso, independentemente de conclusão, libere-se o alvará em favor da parte promovente decorrente do depósito bancário efetuado no id. 86977374.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes, e, em seguida, arquivem-se os autos.
Intimem-se e cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 10:53
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
21/02/2025 15:31
Determinado o arquivamento
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21/02/2025 15:31
Determinada diligência
-
21/02/2025 15:31
Homologada a Transação
-
15/01/2025 19:09
Conclusos para despacho
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15/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de EDMILSON ARAUJO BARROS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de CASA BARROS DE MIUDEZAS LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:32
Decorrido prazo de TIM S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816431-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte promovente para se manifestar sobre a proposta apresentada pela parte promovida id nº 103719817, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/11/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 01:40
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:56
Determinada diligência
-
09/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:57
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816431-93.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente, para no prazo de 10(dez) dias se manifestar sobre a proposta de acordo formulada no ID 99382674.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
23/09/2024 19:39
Determinada diligência
-
19/09/2024 19:35
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:48
Determinada diligência
-
24/07/2024 11:48
Deferido o pedido de
-
22/07/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/05/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seus advogados, para tomarem ciência do dia, hora e local para realização da coleta de assinatura do Sr.
Edemilson Araújo Barros, conforme informação da perita no id 90600799.
Data da Perícia: 09/07/2024 - Horário: 10:00 - Endereço: Athena Office localizada na Av.
Governador.
Argemiro de Figueiredo, 210 - Jardim Oceania, João Pessoa - PB, CEP 58037-030.
A perita requer, que a parte autora apresente na data supracitada os seguintes documentos, RG, Carteira de Habilitação, Carteira de Trabalho e outros mais que seja contemporâneo ao documento a ser periciado. -
16/05/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/03/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:53
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816431-93.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, providenciar o depósito dos honorários periciais.
Feito o depósito, notifique-se a expert nomeada para que sejam iniciados os trabalhos, entregando o laudo trinta dias após a data da perícia.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo respectivo, no prazo de quinze dias, conforme art. 477, § 1º, do CPC.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
29/01/2024 20:21
Determinada diligência
-
27/01/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:05
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816431-93.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de prova pericial requerida pela parte autora na petição de ID. 76471886.
Nomeio a perita grafotécnica ANDRÉA CALEGARI, constante da lista de peritos cadastrados pelo Tribunal, com endereço na Governador Argemiro de Figueiredo, 210, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, cep: 58037-030, e-mail: [email protected], telefone: (83) 99942-0792, para atuar como perita no presente processo, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e para oferecer proposta de honorários.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à nomeação ou apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
14/12/2023 09:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/12/2023 00:24
Decorrido prazo de ANDREA CALEGARI em 07/12/2023 23:59.
-
06/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:34
Determinada diligência
-
21/08/2023 14:34
Nomeado perito
-
05/08/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 00:35
Decorrido prazo de TIM S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:35
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:24
Determinada diligência
-
18/07/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 04:54
Decorrido prazo de TIM S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 22:46
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
02/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 20:18
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 09:41
Determinada diligência
-
19/04/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 19:39
Determinada diligência
-
11/04/2023 22:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2023 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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