TJPB - 0832283-60.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/03/2025 23:59.
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18/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 07:04
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832283-60.2023.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: ANTONIO SERGIO DE BRITO FIGUEIREDO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL CRÂNIO FACIAL PARCIAL INCOMPLETA.
COMPROVAÇÃO.
PRETENSO RECEBIMENTO DO TETO LIMITE ESTABELECIDO PARA O CASO DE INVALIDEZ TOTAL.
DESCABIMENTO DIANTE DA INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA DO AUTOR.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO.
Vistos, etc.
ANTÔNIO SERGIO DE BRITO FIGUEIREDO, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, também qualificada pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz o autor, em prol de sua pretensão, ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em 19/12/2020, que culminou com sua invalidez permanente.
Informa que solicitou administrativamente o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, contudo lhe foi negado sob a justificativa de ausência de comprovação documental.
Pede, assim, a procedência do pedido, para que a demandada seja condenada a lhe pagar a indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 74519933 a 74520759.
Pedido de justiça gratuita deferido (Id n° 74558185).
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (Id nº 79905112), onde arguiu preliminarmente a falta de interesse processual.
No mérito, afirma que o pagamento administrativo foi cancelado por falta de apresentação documentos.
Bem como rebate a validade do boletim de ocorrência e ausência do laudo do IML quantificando a lesão e aplicabilidade da súmula 474 do STJ.
Requereu, outrossim, que no caso de arbitramento de indenização, esta deverá ser proporcional ao grau da lesão experimentada pelo autor.
Pediu, por fim, a improcedência do pedido.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 85238885.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ambas requereram a realização de perícia médica.
Perícia médica realizada em 10.06.2024, cujo laudo restou juntado no Id nº 92261232.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte promovida se manifestou para que este Juízo acolha o descrito no laudo (Id nº 93912658), enquanto que a promovente concordou com o laudo pericial (Id nº 93908409). É o relatório.
Passo a decidir.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre-me analisar as preliminares arguidas na contestação.
PRELIMINAR Da falta de interesse processual Alega a demandada que o autor ingressou com o pedido administrativo, todavia, incorreu em pendência documental, acarretando no cancelamento do sinistro.
Com efeito, o autor solicitou administrativamente o recebimento do seguro e conforme documento acostado no Id nº 74520759 o pedido foi negado por ausência de documentação complementar.
Observe-se que apesar da falta de documento, qual seja, a procuração com poderes específicos para solicitar o Seguro DPVAT (Id n° 79905111), segundo a jurisprudência predominante, não é necessário o esgotamento da via administrativa para só então procurar amparo na via judicial.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NOS NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
CONDIÇÃO DISPENSSÁVEL.
A parte pode, ainda, em qualquer hipótese e, portanto, antes mesmo de instaurar o litígio administrativo, recorrer ao Poder Judiciário, eis que apenas este pode dizer o direito de forma definitiva, reforçando-se, mais uma vez, a desnecessidade de exaurir, ou mesmo utilizar a via administrativa, podendo a qualquer tempo (obedecido o prazo prescricional), ingressar com a ação judicial cabível.
Sobre o tema, não destoa o posicionamento dominante deste Tribunal.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 03064295520138090024 CALDAS NOVAS, Relator: DES.
ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 02/09/2014, 1A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1625 de 10/09/2014) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
DPVAT.
DESNECESSIDADE DE QUALQUER PEDIDO ADMINISTRATIVO OU SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO LITÍGIO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
A parte autora não está condicionada a qualquer óbice de cunho administrativo para exercício de seu direito, bastando apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, assim, receber a tutela jurisdicional. 2.
Portanto, o postulante não está obrigado a ingressar ou a esgotar a via administrativa para só então procurar amparo na via judicial.
Dado provimento ao apelo. (TJ-RS - AC: *00.***.*72-40 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 25/08/2021, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2021) (grifei) Isto posto, diante da existência de prévio requerimento administrativo e tendo em vista a discordância acerca das exigências efetuadas pela seguradora para o pagamento da indenização correspondente, resta caracterizada a pretensão resistida por parte da ré.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
M É R I T O Observa-se que a ação diz respeito à cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) decorrente de danos pessoais provocados por acidente automobilístico, instituído pela Lei Federal nº 6.194/74.
Com efeito, dispõe o art. 3° da Lei Federal nº 6.194/74, in verbis: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada. É cediço que a Lei nº 11.482/2007 deu nova redação ao art. 3º da Lei de Regência, estabelecendo novo valor para indenização por invalidez permanente, qual seja, o importe de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Por outro lado, não se pode olvidar que com o advento da Lei nº 11.945/2009, o pagamento de indenização do seguro DPVAT para os casos de invalidez do beneficiário passou a ser feito com estrita observância ao grau de lesão experimentado pelo segurado.
Em outras palavras, a quantificação das lesões passou a ser imprescindível para fixação do quantum relativo à indenização do seguro DPVAT, tanto é assim que o Colendo STJ editou a Súmula 474, que tem o seguinte enunciado: “A indenização do seguro DVPAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.
Os Tribunais de Justiça vêm adotando este mesmo parâmetro, consoante se vê do seguinte aresto.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT- INVALIDEZ PERMANENTE - AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ - IMPRESCINDIBILIDADE - QUANTIFICAÇÃO DA COBERTURA - SÚMULA 474 STJ. - Em ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, o prazo prescricional começa a fluir da data em que a parte autora tem ciência inequívoca de sua invalidez. - Em caso de invalidez parcial do beneficiário, a indenização securitária será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula 474 STJ).(TJ-MG - AC: 10702084436352001 MG , Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 05/02/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2014). (grifei) Neste contexto, verifica-se ser descabida a pretensão da parte autora no sentido de querer receber o valor correspondente ao teto limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), pois tal entendimento colide diametralmente com a jurisprudência hodierna, inclusive do próprio Colendo STJ.
Ora, de acordo com o laudo pericial hospedado no Id nº 92261232, o autor, em decorrência do acidente automobilístico sofrido, ficou com déficit motor do MIE, com tonturas e alteraões de humor e do sono, com grau de incapacidade residual na ordem de 10% (dez por cento).
Com efeito, no caso de lesões com perda anatômica e/ou funcional crânio facial parcial incompleta, o valor da indenização, segundo tabela anexa à Lei nº 11.945/09, será na ordem de 100% do teto previsto em lei, no entanto como a invalidez média do autor foi na ordem de 10% (10 por cento), o valor a ele devido será o correspondente a 10% de R$ 13.500,00, ou seja, R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais).
Vale destacar que a parte ré questionou a validade do BO (boletim de ocorrência) apresentado pelo autor, vez que redigido somente oito meses depois do suposto acidente, além de ter sido relatado pelo próprio promovente, à sua conveniência.
Todavia, com base nos laudos médicos juntados aos autos, conseguimos obter a comprovação da ocorrência do acidente automobilístico sofrido pelo autor, bem como a respectiva data (Id n° 74519944).
Assim, forçoso é o acolhimento parcial do pedido, para condenar a demandada ao pagamento da debilidade, resultando na quantia de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais).
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial, para, em consequência, condenar a demandada a pagar ao autor a quantia de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) acrescida de correção monetária pelo IPCA, com incidência a partir da data do sinistro, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação.
Sucumbentes reciprocamente, condeno a autora ao pagamento de 50% das custas processuais e a parte ré aos 50% restantes, sendo os honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa aos respectivos procuradores, conforme o disposto pelo art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Destaque-se que a parte autora ficará isento vez que é beneficiário da justiça gratuita P.R.I.
João Pessoa (PB), 19 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2024 12:32
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 12:32
Juntada de informação
-
13/09/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 09:30
Juntada de Alvará
-
30/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:43
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
"Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Com a entrega, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias, oportunidade em que deverá a seguradora depositar os honorários periciais." -
09/07/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 20:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:56
Nomeado perito
-
16/04/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 13:15
Juntada de informação
-
09/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832283-60.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/04/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 08:44
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832283-60.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2023 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/06/2023 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO SERGIO DE BRITO FIGUEIREDO - CPF: *76.***.*51-07 (AUTOR).
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12/06/2023 11:27
Indeferido o pedido de ANTONIO SERGIO DE BRITO FIGUEIREDO - CPF: *76.***.*51-07 (AUTOR)
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09/06/2023 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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