TJPB - 0823380-22.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 09:06
Juntada de Petição de cota
-
08/05/2025 16:31
Publicado Edital em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 10:09
Expedição de Edital.
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06/05/2025 09:12
Juntada de Petição de cota
-
29/04/2025 04:03
Publicado Edital em 29/04/2025.
-
29/04/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 14:41
Expedição de Edital.
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25/04/2025 14:36
Expedição de Edital.
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25/04/2025 14:23
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2025 00:34
Decorrido prazo de EMERSON FABIO FARIAS NEVES em 28/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 00:53
Decorrido prazo de EMERSON FABIO FARIAS NEVES em 04/12/2024 23:59.
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23/11/2024 00:32
Decorrido prazo de EMERSON FABIO FARIAS NEVES em 22/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823380-22.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de suspensão deste processo por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC.
A suspensão com base no art. 921, II, do CPC só faz sentido se houver uma possibilidade, ainda que mínima, de se localizar bens que possam ser constritos de forma individual, o que não é mais a situação.
Como já consignado no Id 100472237, os bens ainda existentes em nome dos executados estão bloqueados/apreendidos em ação cível coletiva e/ou ação criminal, onde, nesta última, previu-se a possibilidade de transferência para ação coletiva através da qual se faça rateio entre vítimas.
Inexiste previsão de disponibilização, de forma, individual, de maneira a justificar a suspensão deste processo.
A expedição da certidão de crédito referente a este processo já deve ser realizada desde já e, depois disso e ultrapassada a fase de cobrança de custas, não há mais justificativa minimamente razoável a autorizar a permanência desta ação ativa.
Fica a parte autora intimada desta decisão.
Expeça-se certidão de crédito como já determinado no Id 100472237 e dê-se ciência à parte demandante.
Adotar providências necessárias em relação às custas finais como também já previsto no Id 100472237.
Campina Grande (PB), 28 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
28/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 09:59
Indeferido o pedido de EMERSON FABIO FARIAS NEVES - CPF: *37.***.*83-03 (EXEQUENTE)
-
19/10/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 08:14
Juntada de Petição de cota
-
26/09/2024 00:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823380-22.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em desfavor da Braiscompany e seus sócios.
A parte exequente quantificou o crédito em R$ 21.544,80, valores atualizados até 07/2024.
A parte demandada foi intimada, por edital e através da Defensoria Pública, para pagar o débito espontaneamente, no entanto, o prazo transcorreu in albis sem o pagamento e sem impugnação. É o breve relatório.
DECIDO: Seguindo o rito do art. 523 e seguintes do CPC, deveriam acontecer, agora, atos de expropriação, contudo, é público e notório que todos os bens ainda existentes e identificados em nome da parte devedora já foram bloqueados em ação criminal em trâmite na Justiça Federal.
Houve condenação e decretado o perdimento em favor da União, ressalvado ressarcimento de vítimas.
Entretanto, o juízo criminal já deixou claro, acertadamente, que poderá repassar esses bens para a custódia de juízo onde esteja tramitando ação coletiva.
O juízo da 11ª Vara Cível de João Pessoa, onde tramita a ACP contra a Braiscompany e outros, por sua vez, já decidiu no sentido de que não devem acontecer bloqueios e/ou penhoras individuais, posição com a qual concorda este juízo.
Também é de conhecimento desta magistrada ter sido apresentado pedido de falência em desfavor da Braiscompany junto à Vara de Feitos Especiais de Campina Grande.
Seguir com tentativas de localizar bens mostra-se, desde já, infrutífero e contraproducente.
Diante de todo este contexto, não vejo outra providência, por parte deste juízo, que não seja homologar os cálculos da parte exequente e determinar expedição de certidão de crédito em seu favor, cabendo à própria parte adotar providências possíveis e necessárias junto a juízo próprio.
Por todo o exposto, não visualizando inconsistências, considerando o julgado executado, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, devendo haver o acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, nos termos do §1º do art. 523 do CPC, já que não houve pagamento espontâneo.
Fica a parte autora intimada.
Decorrido o prazo para recurso voluntário sem que se tenha notícia de seu manejo ou havendo declaração expressa de ausência de interesse recursal, expeça-se certidão de crédito e intime-se a parte exequente dando-lhe ciência.
Desde já, calculem-se custas finais, expeça-se guia de pagamento e intime-se a parte demandada, através de edital com prazo de 20 dias, para comprovar o pagamento, sob pena de protesto judicial, inscrição em dívida ativa do Estado ou inclusão em banco de dados de inadimplentes, via Serasajud.
Tudo acima cumprido, arquive-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:15
Outras Decisões
-
17/09/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 12:24
Juntada de Petição de cota
-
12/08/2024 00:43
Publicado Edital em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Edital
Comarca de 9ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Intimação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº º 0823380-22.2023.8.15.0001.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por EXEQUENTE: EMERSON FABIO FARIAS NEVES em face de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e FABRICIA FARIAS CAMPOS, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra intimar para pagar o débito informado pela parte demandante, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor da parte exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para tanto, serão adotadas providências de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se a discussão ao previsto no §1º do art. 525 do CPC.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 9ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 08 de agosto de 2024.
Eu, Majorier Lino Gurjão, Técnica Judiciária desta vara, o digitei.
ANDREA DANTAS XIMENES, Juiz(a) de Direito. -
08/08/2024 21:11
Expedição de Edital.
-
07/08/2024 17:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/06/2024 00:21
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823380-22.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, dar início à fase de cumprimento de sentença, devendo observar, rigorosamente, arts. 523 e seguintes do CPC.
CG, 20 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 12:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2024 10:15
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:15
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/05/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2024 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 10:51
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2024 00:31
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:58
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 08:31
Juntada de Petição de cota
-
17/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:24
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
07/04/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 20:36
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 08:38
Juntada de Petição de cota
-
26/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:13
Nomeado curador
-
25/03/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:03
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:03
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:45
Publicado Edital em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 14:20
Expedição de Edital.
-
15/12/2023 10:45
Expedição de Edital.
-
15/12/2023 00:49
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMERSON FABIO FARIAS NEVES - CPF: *37.***.*83-03 (AUTOR).
-
13/12/2023 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 00:30
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 07:53
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/07/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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