TJPB - 0005422-22.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0005422-22.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., sob a alegação de nulidade processual, consubstanciada na ausência de intimação válida da executada ou de seu patrono após o julgamento do recurso de apelação.
A Excipiente sustenta que não foi intimada do acórdão proferido pela instância revisora, o que teria impossibilitado a interposição de recurso, implicando supressão do contraditório e violação ao devido processo legal.
Alega, em síntese, que a intimação ocorreu em nome de advogado que seria “estranho à lide” à época.
A parte exequente, FRANCISCA CÉLIA DE OLIVEIRA, apresentou impugnação, pugnando pela rejeição da exceção, alegando que a intimação foi efetivada em nome de advogado regularmente habilitado nos autos desde 10/01/2022, e que o atual patrono da parte executada somente requereu habilitação em 12/07/2023, ou seja, posteriormente ao trânsito em julgado, que se deu em 29/05/2023. É o breve relatório.
Decido.
DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É assente na doutrina e jurisprudência pátrias que a exceção de pré-executividade é cabível nas hipóteses em que se discute matéria de ordem pública ou nulidades evidentes, notadamente aquelas que podem ser apreciadas de ofício pelo juízo e que independam de dilação probatória.
No caso dos autos, o fundamento invocado pela parte executada diz respeito à suposta ausência de intimação válida após o julgamento do acórdão, o que, em tese, poderia configurar nulidade passível de reconhecimento ex officio.
Assim, em que pese o teor protelatório da medida, admite-se a análise da exceção.
DA INTIMAÇÃO REALIZADA A ADVOGADO REGULARMENTE HABILITADO A controvérsia gira em torno da validade da intimação eletrônica do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ocorrida em 24/04/2023, com ciência registrada em 04/05/2023, nos termos do documento ID 73986097.
Segundo informação técnica da área de Tecnologia da Informação (T.I.) do TJ/PB (Requisição S1276721), restou comprovado que o advogado Carlyson Renato Alves da Silva estava habilitado no processo desde 10/01/2022, muito antes da intimação em questão.
O art. 272, §5º, do CPC/2015 exige, para eventual nulidade da intimação, a existência de pedido expresso para que os atos processuais sejam realizados exclusivamente em nome de determinado advogado.
Não consta nos autos qualquer requerimento nesse sentido.
Ademais, o novo patrono da executada somente requereu sua habilitação nos autos em 12/07/2023, ou seja, mais de 40 dias após o trânsito em julgado da decisão (29/05/2023), fato este incontroverso, conforme ID 73986098.
Portanto, a intimação foi regularmente realizada ao advogado devidamente constituído, nos exatos termos do art. 272 do CPC.
Não há nulidade a ser reconhecida.
DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU NULIDADE Não procede, igualmente, a alegação de que a ausência de intimação teria cerceado o exercício da ampla defesa.
Na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC, o devedor é intimado na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
A ciência processual, portanto, foi válida, tempestiva e eficaz.
A alegação de nulidade carece de respaldo fático e jurídico.
Ressalte-se que a presente exceção foi apresentada apenas em 11/10/2023, meses após o início da fase executiva, revelando-se instrumento de caráter protelatório, cujo objetivo parece não ser a correção de vício, mas a dilação indevida da marcha processual, que se arrasta há mais de uma década.
Ante o exposto, com base no art. 272, §§ 2º e 5º, c/c art. 513, §2º, I e art. 525, §11, todos do CPC/2015: Rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., por ausência de nulidade processual, sendo válida a intimação realizada ao advogado regularmente habilitado nos autos à época do acórdão.
Autorizo a liberação do valor bloqueado, no montante de R$ 64.335,88 (sessenta e quatro mil, trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos), conforme ID 8350961, mediante expedição de alvará judicial eletrônico em nome do advogado João Alberto da Cunha Filho – OAB/PB 10705, com poderes expressos para receber e dar quitação (ID 73986067, pág. 8).
DETERMINO A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, SRA.
FRANCISCA CÉLIA DE OLIVEIRA, para que tome ciência do valor liberado ao seu patrono, nos termos do alvará expedido.
Após a liberação do alvará, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica Juíza de Direito -
09/08/2024 09:08
Baixa Definitiva
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09/08/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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09/08/2024 09:08
Cancelada a Distribuição
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08/08/2024 14:23
Outras Decisões
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18/07/2024 09:17
Conclusos para despacho
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17/07/2024 10:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/07/2024 10:17
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:31
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:31
Juntada de petição inicial
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29/05/2023 14:49
Baixa Definitiva
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29/05/2023 14:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/05/2023 11:42
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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27/05/2023 00:27
Decorrido prazo de AMIL-ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:27
Decorrido prazo de AMIL-ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCA CELIA DE OLIVEIRA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCA CELIA DE OLIVEIRA em 26/05/2023 23:59.
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01/05/2023 07:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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24/04/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 21:02
Conhecido o recurso de AMIL-ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL (APELANTE) e provido em parte
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18/04/2023 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/04/2023 23:59.
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16/04/2023 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2023 11:17
Juntada de Certidão de julgamento
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28/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/03/2023 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2023 23:59.
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22/03/2023 22:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/03/2023 21:16
Juntada de Certidão de julgamento
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22/03/2023 21:14
Juntada de Certidão de julgamento
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21/03/2023 12:49
Outras Decisões
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21/03/2023 12:02
Conclusos para despacho
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16/03/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2023 12:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2023 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 07:53
Conclusos para despacho
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01/03/2023 16:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 09:26
Conclusos para despacho
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13/05/2022 09:07
Juntada de Petição de parecer
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29/03/2022 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCA CELIA DE OLIVEIRA em 01/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 00:10
Decorrido prazo de AMIL-ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL em 01/02/2022 23:59:59.
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10/01/2022 16:20
Conclusos para despacho
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10/01/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 16:20
Juntada de Certidão
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25/11/2021 16:24
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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12/11/2021 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
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11/11/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO RESENHA
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05/11/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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04/11/2021 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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04/11/2021 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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16/12/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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16/12/2020 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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16/12/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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15/12/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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15/12/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS)
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17/12/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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17/12/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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17/12/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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17/12/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS)
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17/12/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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06/09/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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06/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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30/08/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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30/08/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA DE JUSTICA
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29/08/2018 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO TJE5803
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29/08/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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