TJPB - 0005422-22.2013.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:45
Determinado o arquivamento
-
29/08/2025 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2025 18:44
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 11:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
24/08/2025 19:40
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2025 11:24
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 10:01
Determinada diligência
-
08/08/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 21:19
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 09:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/07/2025 03:25
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:57
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0005422-22.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., sob a alegação de nulidade processual, consubstanciada na ausência de intimação válida da executada ou de seu patrono após o julgamento do recurso de apelação.
A Excipiente sustenta que não foi intimada do acórdão proferido pela instância revisora, o que teria impossibilitado a interposição de recurso, implicando supressão do contraditório e violação ao devido processo legal.
Alega, em síntese, que a intimação ocorreu em nome de advogado que seria “estranho à lide” à época.
A parte exequente, FRANCISCA CÉLIA DE OLIVEIRA, apresentou impugnação, pugnando pela rejeição da exceção, alegando que a intimação foi efetivada em nome de advogado regularmente habilitado nos autos desde 10/01/2022, e que o atual patrono da parte executada somente requereu habilitação em 12/07/2023, ou seja, posteriormente ao trânsito em julgado, que se deu em 29/05/2023. É o breve relatório.
Decido.
DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É assente na doutrina e jurisprudência pátrias que a exceção de pré-executividade é cabível nas hipóteses em que se discute matéria de ordem pública ou nulidades evidentes, notadamente aquelas que podem ser apreciadas de ofício pelo juízo e que independam de dilação probatória.
No caso dos autos, o fundamento invocado pela parte executada diz respeito à suposta ausência de intimação válida após o julgamento do acórdão, o que, em tese, poderia configurar nulidade passível de reconhecimento ex officio.
Assim, em que pese o teor protelatório da medida, admite-se a análise da exceção.
DA INTIMAÇÃO REALIZADA A ADVOGADO REGULARMENTE HABILITADO A controvérsia gira em torno da validade da intimação eletrônica do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ocorrida em 24/04/2023, com ciência registrada em 04/05/2023, nos termos do documento ID 73986097.
Segundo informação técnica da área de Tecnologia da Informação (T.I.) do TJ/PB (Requisição S1276721), restou comprovado que o advogado Carlyson Renato Alves da Silva estava habilitado no processo desde 10/01/2022, muito antes da intimação em questão.
O art. 272, §5º, do CPC/2015 exige, para eventual nulidade da intimação, a existência de pedido expresso para que os atos processuais sejam realizados exclusivamente em nome de determinado advogado.
Não consta nos autos qualquer requerimento nesse sentido.
Ademais, o novo patrono da executada somente requereu sua habilitação nos autos em 12/07/2023, ou seja, mais de 40 dias após o trânsito em julgado da decisão (29/05/2023), fato este incontroverso, conforme ID 73986098.
Portanto, a intimação foi regularmente realizada ao advogado devidamente constituído, nos exatos termos do art. 272 do CPC.
Não há nulidade a ser reconhecida.
DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU NULIDADE Não procede, igualmente, a alegação de que a ausência de intimação teria cerceado o exercício da ampla defesa.
Na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC, o devedor é intimado na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
A ciência processual, portanto, foi válida, tempestiva e eficaz.
A alegação de nulidade carece de respaldo fático e jurídico.
Ressalte-se que a presente exceção foi apresentada apenas em 11/10/2023, meses após o início da fase executiva, revelando-se instrumento de caráter protelatório, cujo objetivo parece não ser a correção de vício, mas a dilação indevida da marcha processual, que se arrasta há mais de uma década.
Ante o exposto, com base no art. 272, §§ 2º e 5º, c/c art. 513, §2º, I e art. 525, §11, todos do CPC/2015: Rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., por ausência de nulidade processual, sendo válida a intimação realizada ao advogado regularmente habilitado nos autos à época do acórdão.
Autorizo a liberação do valor bloqueado, no montante de R$ 64.335,88 (sessenta e quatro mil, trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos), conforme ID 8350961, mediante expedição de alvará judicial eletrônico em nome do advogado João Alberto da Cunha Filho – OAB/PB 10705, com poderes expressos para receber e dar quitação (ID 73986067, pág. 8).
DETERMINO A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, SRA.
FRANCISCA CÉLIA DE OLIVEIRA, para que tome ciência do valor liberado ao seu patrono, nos termos do alvará expedido.
Após a liberação do alvará, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica Juíza de Direito -
13/06/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 21:29
Determinada diligência
-
13/06/2025 21:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
13/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 10:03
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2025 21:09
Determinada diligência
-
05/05/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 19:00
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2025 17:16
Determinada diligência
-
09/08/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 09:08
Recebidos os autos
-
09/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
21/06/2024 14:33
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/02/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/12/2023 00:47
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0005422-22.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, observou-se o bloqueio de valor TOTAL, tendo sido emitida ordem de transferência, conforme extrato anexo.
Considerando a Exceção de Pré-Executoriedade já apresentada pelo executado (ID.80583505), INTIME-SE a parte credora/autora, para, no prazo de 15 dias, se manifestar.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
12/12/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 09:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2023 09:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/10/2023 12:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2023 17:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/10/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 02:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL em 02/10/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:18
Determinada diligência
-
07/08/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 08:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2023 21:24
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:15
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 14:48
Juntada de petição inicial
-
30/03/2023 09:34
Processo migrado para o PJe
-
25/01/2023 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO TJPB 25: 01/2023 MIGRACAO P/PJE
-
25/01/2023 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 01/2023 NF 903/2
-
16/05/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 04/2018 DESPACHO
-
16/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 16: 05/2018 P019169182001 11:57:29 AMIL AS
-
16/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 05/2018
-
16/05/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 16: 05/2018
-
20/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRARRAZOES 20: 04/2018 P019169182001 12:48:41 AMIL AS
-
12/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 04/2018 NF 75/18
-
03/04/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 11/2017 SENTENCA
-
03/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 03: 04/2018 P073204172001 17:28:11 AMIL AS
-
03/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RECURSO ADESIVO 03: 04/2018 P000331182001 17:28:11 FRANCIS
-
03/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2018 P000942182001 17:28:11 FRANCIS
-
03/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 04/2018 NF PARTES-CONTRARRAZOAREM
-
07/02/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 07: 02/2018
-
15/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 01/2018 P000942182001 13:42:59 FRANCIS
-
09/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RECURSO ADESIVO 09: 01/2018 P000331182001 13:37:33 FRANCIS
-
04/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 04: 12/2017 P073204172001 13:05:01 AMIL AS
-
14/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 11/2017 NF 225/1
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
05/06/2017 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 05: 06/2017 SENT RG LV145 FL040
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
24/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 02/2015
-
24/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 02/2015
-
24/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 24: 02/2015
-
02/02/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 01/2015 DESPACHO
-
28/01/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 28: 01/2015 AUD CANCELADA
-
28/01/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 28: 01/2015 NF RE
-
28/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 01/2015 NF 12/15
-
19/01/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR CANCELADA 03: 02/2015 14:50
-
19/01/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 01/2015 NF REU
-
09/01/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 01/2015 AUD AG CUMP
-
08/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 01/2015
-
08/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 01/2015
-
08/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 01/2015
-
17/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 12/2014 NF 233/1
-
17/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 12/2014 FRANCISCA CELIA DE OLIVEIRA
-
30/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 09/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR DESIGNADA 03: 02/2014 14:50
-
28/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 28: 08/2014
-
28/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 08/2014
-
25/07/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 25: 07/2014
-
04/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 05/2014 NF AUTOR
-
26/02/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 26: 02/2014 PZ 13032014
-
22/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE ORDEM 22: 11/2013
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
23/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 07/2013 EXP.CAT.CT.
-
19/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 07/2013
-
11/03/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 11: 03/2013 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2013
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
Comunicações • Arquivo
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AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Autos digitalizados • Arquivo
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