TJPB - 0833041-20.2015.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 08:40
Juntada de Petição de parecer
-
11/07/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:30
Decorrido prazo de ROMERO CARVALHO MENDES em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:31
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0833041-20.2015.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material] AUTOR: JERDESON LOPES ARAUJO.
REU: NOEMIA GEANE DOS ANJOS GALDINO, ROMERO CARVALHO MENDES.
DESPACHO
Vistos.
Vê-se que a pretensão autoral contém pedido de indenização a título de danos materiais.
Sabe-se que, nestes casos, havendo recebimento de indenização pelo Seguro DPVAT, a quantia que porventura for determinada para reparação deve sofrer a dedução do que já foi recebido.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DIREITO DE ACRESCER - JULGAMENTO ULTRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DANO ESTÉTICOS - QUANTUM- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PENSÃO VITALÍCIA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELO SEGURO DPVAT.
I.
A sentença que reconhece o direito de acrescer em relação ao pensionamento não padece de vício de julgamento ultra petita, porquanto requerido na petição inicial o pagamento de pensão à viúva e filhas do de cujus.
Assim, o direito de acrescer integra o próprio conteúdo do pagamento a ser efetuado, sendo efeito automático da condenação.
II.
O arbitramento de indenização por dano estético deve levar em conta os fatos e as circunstâncias do ilícito, considerando, ainda, a extensão do dano, o comportamento e a realidade econômica das partes, de forma que a quantia arbitrada seja suficiente para compensar o mal sofrido, mas que não propicie enriquecimento indevido.
III.
Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados com observância nos critérios legais, e de modo não aviltar o trabalho do advogado.
IV. É devido pensionamento por morte de familiar, correspondentes a 2/3 dos rendimentos auferidos pela falecida vítima.
V.
O arbitramento da reparação por dano moral deve atender à dupla finalidade, compensatória e pedagógica, sendo suficiente para desestimular o ofensor, mas sem ensejar enriquecimento indevido para a vítima.
VI.
Deve ser deduzido o valor do seguro DPVAT da indenização fixada a título de danos materiais, em observância a súmula 246 do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.067321-0/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2025, publicação da súmula em 12/02/2025) Pois bem.
Em consulta, é possível verificar que o promovente, nos autos de nº 0822654-43.2015.8.15.2001, que tramitou junto ao 5º Juizado Especial Cível da Capital, recebeu a quantia de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) referente ao ao Seguro DPVAT.
Assim, em virtude do princípio da vedação à decisão surpresa, acerca de tal fato, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, por cautela, haja vista o litígio em questão e considerando que uma das partes promovidas é curatelada, ou seja, relativamente incapaz, dê-se vistas ao Ministério Público.
Em seguida, voltem-me conclusos.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
19/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 01:02
Decorrido prazo de ROMERO CARVALHO MENDES em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 19:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/12/2023 15:25
Juntada de Petição de resposta
-
18/12/2023 00:05
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 12:35
Juntada de informação
-
15/12/2023 11:23
Juntada de informação
-
15/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0833041-20.2015.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: JERDESON LOPES ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: JOSINEIDE LIMA DE OLIVEIRA - PB17944-A, GERMANA GEYSER FERNANDES DE CASTRO - PB16782 REU: NOEMIA GEANE DOS ANJOS GALDINO, MANOEL GENÉZIO MENDES Advogado do(a) REU: JORGE DANIEL DE OLIVEIRA - PB25904 Advogado do(a) REU: ANA CECILIA SILVA DE ANDRADE PINTO - PB19391 DECISÃO
Vistos.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca das informações prestadas pelo DETRAN (Id.79025908), o promovido MANUEL GENÉZIO MENDES alegou que, a partir de 26/01/2012, o veículo encontrava-se na propriedade da pessoa de Romero Carvalho Mendes, tendo o referido acidente ocorrido em 10/07/2013, comprovando a sua ilegitimidade passiva (Id.79143720).
O autor, por sua vez, destacou que o “novo” proprietário do veículo, ROMERO CARVALHO MENDES, CPF *33.***.*15-15, é filho e curador de Manuel Genézio Mendes, antes, inclusive do pronunciamento destes na lide.
Assim, ratificou o pedido de manutenção do primeiro e de inclusão do segundo no polo passivo da lide, ROMERO CARVALHO MENDES, CPF *33.***.*15-15, para o qual requereu citação (Id.79545318).
A promovida NOEMIA GEANE DOS ANJOS GALDINO manifestou-se aduzindo que o ofício do DETRAN comprova que o veículo objeto da ação foi vendido para Romero Carvalho Mendes em 26/01/2012, mais de um ano antes do evento que gerou a ação em 10/07/2013.
Sustenta que tal fato evidencia a ilegitimidade passiva de Manoel Genézio Mendes, pois o veículo não estava sob sua propriedade na época dos fatos.
Quanto a Romero Carvalho Mendes, o veículo foi vendido a Luis Gustavo Ferreira de Santana em 15/04/2013, esposo da promovida, e a transferência foi concluída somente em 2016 devido a um acordo de parcelamento entre as partes.
Dessa forma, argumenta-se que Romero Carvalho Mendes não deve figurar como parte passiva da ação.
Alega ser a única parte legítima para compor o polo passivo da presente demanda (Id.79553624).
Em relação à manifestação da promovida NOEMIA GEANE DOS ANJOS GALDINO, o autor apresentou nova petição impugnando a informação de transferência de propriedade do veículo em data pretérita ao acidente, ratificando o pedido de inclusão de ROMERO CARVALHO MENDES no polo passivo da lide (Id.79994386).
Pois bem.
No caso, o acidente que vitimou o autor ocorreu em 10/07/2013, data em que Manuel Genézio Mendes que não era mais proprietário do veículo Vectra, de placa MNQ-2983, pois, conforme informações prestadas pelo Detran/PB, o bem fora vendido para Romero Carvalho Mendes em 26/01/2012.
Observa-se que Romero Carvalho Mendes é curador e, segundo informações do autor, também é filho de Manuel Genézio Mendes.
Neste caso, remanesce questão processual pendente de enfrentamento, já que Romero Carvalho Mendes não foi demandado em nome próprio, figurando na relação como representante legal/curador de Manuel Genézio Mendes.
Da forma exposta, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam de Manuel Genézio Mendes, já que, à época do fato, o veículo já não mais era de sua propriedade.
Sendo a legitimidade de parte uma das condições para o desenvolvimento da ação, caso verificada a ausência, será inevitável a extinção do processo sem resolução do mérito, em relação a parte que não possua tal prerrogativa.
Logo, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil, em relação a Manuel Genézio Mendes.
Considerando que o Romero Carvalho Mendes já compareceu ao autos, reputa-se suprida a citação.
Assim, para se evitar nulidade, reabro o prazo de defesa, facultando ao promovido ROMERO CARVALHO MENDES a apresentação de contestação no prazo de 15 dias, com juntada de procuração atualizada outorgada a sua procuradora habilitada no sistema, sob pena de, não o fazendo, incorrer na penalidade do art. 344 do CPC.
Retifique-se a autuação, excluindo Manuel Genézio Mendes do polo passivo e incluindo ROMERO CARVALHO MENDES.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
14/12/2023 10:13
Juntada de informação
-
14/12/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:13
Outras Decisões
-
30/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 07:42
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:22
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 15:29
Juntada de Petição de comunicações
-
26/05/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/05/2023 23:59.
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14/03/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 07:42
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2023 12:51
Juntada de Ofício
-
17/11/2022 07:30
Deferido o pedido de
-
06/11/2022 22:46
Juntada de provimento correcional
-
14/10/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 13:09
Conclusos para julgamento
-
16/06/2022 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/06/2022 13:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/06/2022 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
13/06/2022 09:33
Juntada de Petição de resposta
-
12/06/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 07:48
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/06/2022 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
27/05/2022 15:27
Recebidos os autos.
-
27/05/2022 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
16/05/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2022 14:45
Conclusos para julgamento
-
25/03/2022 01:38
Decorrido prazo de MANOEL GENÉZIO MENDES em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 04:46
Decorrido prazo de GERMANA GEYSER FERNANDES DE CASTRO em 07/03/2022 23:59:59.
-
28/02/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2022 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 08:33
Juntada de diligência
-
19/01/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 00:51
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 04:00
Decorrido prazo de GERMANA GEYSER FERNANDES DE CASTRO em 16/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2021 23:02
Juntada de diligência
-
06/08/2021 19:27
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 08:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/12/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 13:17
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 20:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2020 11:12
Conclusos para julgamento
-
08/10/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 14:51
Juntada de Petição de resposta
-
26/09/2020 19:49
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2020 19:47
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 16:38
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 23:16
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2020 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2020 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
30/05/2019 22:06
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/05/2019 11:20
Audiência conciliação não-realizada para 09/05/2019 16:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
09/05/2019 14:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 16:43
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2019 09:14
Juntada de aviso de recebimento
-
27/03/2019 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2019 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2019 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 16:45
Audiência conciliação designada para 09/05/2019 16:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
27/03/2019 14:38
Recebidos os autos.
-
27/03/2019 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
08/03/2019 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2018 09:11
Conclusos para decisão
-
02/10/2018 03:29
Decorrido prazo de JOSINEIDE LIMA DE OLIVEIRA em 01/10/2018 23:59:59.
-
01/10/2018 13:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2018 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2017 15:46
Conclusos para despacho
-
11/12/2017 15:46
Juntada de Certidão
-
07/11/2017 12:24
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
07/11/2017 12:17
Juntada de Certidão
-
22/09/2017 01:13
Decorrido prazo de JERDESON LOPES ARAUJO em 21/09/2017 23:59:59.
-
28/08/2017 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2017 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2017 15:55
Declarada incompetência
-
23/02/2017 17:07
Conclusos para despacho
-
23/02/2017 13:51
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2017 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2016 12:48
Conclusos para despacho
-
25/11/2015 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2017
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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