TJPB - 0803706-26.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 12:38
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:09
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 31/01/2024 23:59.
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09/01/2024 21:00
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
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18/12/2023 00:04
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 02:58
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803706-26.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA Endereço: RUA LIBERATO DANTAS, S/N, CASA, CORRENTE, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, LARISSA KARINE GE COSTA - RN17787 PARTE PROMOVIDA: Nome: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Endereço: ACF Lagoa Parque_**, 43, Parque Solon de Lucena 375 Bloco 1, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-973 Nome: REDECARD S/A Endereço: AV DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES, 939, Loja 1 e 12 e 14 andares., TAMBORÉ, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ACORDO PARCIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
DIREITOS DISPONÍVEIS.
HOMOLOGAÇÃO.
MATÉRIA REMANESCENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA, em face do ITAU UNIBANCO HOLDING S.A e CREDICARD, todos devidamente qualificados.
A autora alegou, em síntese, que possui um cartão de crédito administrado pela parte promovida.
Entretanto, ao tentar realizar uma compra, a administradora não a autorizou, efetuando o bloqueio do cartão, de modo que a autora não conseguiu finalizar a compra.
Por esse motivo, pugnou por uma indenização a título de danos morais.
Embora tenham sido devidamente citados, apenas o Itaú Unibanco apresentou contestação (ID 80118946), pugnando pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial.
Na petição de ID 81142416, a parte autora e o Itaú Unibanco pugnaram pela homologação de um acordo extrajudicial. É o que importa relatar, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o acordo de ID 81142416 foi celebrado apenas entre o Itaú Unibanco e a parte autora, restando pendente a análise do mérito com relação à Credicard.
Conforme o capítulo XIX do Código Civil, em seus artigos 840 a 850, observa-se que a transação, bem definida pela inteligência do referido diploma, é lícita para que produza seus efeitos jurídicos, pela qual se determina mediante concessões mútuas.
Nesse sentido, a transação deve pautar-se em direitos disponíveis, e com a sua consequente homologação judicial.
Nesse ponto, pautando-se nos termos do art. 139, V do CPC, cumpre ressaltar que compete ao juiz buscar, a qualquer tempo, a conciliação das partes, sendo este o motivo pelo qual homologo o acordo, por ser de justiça.
Ademais, acerca da matéria remanescente, com relação à segunda ré, Credicard, verifico que a autora não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido, entendo que a situação narrada nos autos não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, uma vez que, conforme demonstrado pelos prints de ID 78828221 - Pág. 6, a compra não foi finalizada porquanto o cartão estava desabilitado para compras online.
Necessário se faz esclarecer que, embora a Constituição Federal considere o dano moral como passível de reparação, não estabelece, de forma clara, a definição de dano moral, cabendo à doutrina e jurisprudência defini-la.
Assim, para que se evitem excessos quando da análise do dano, Sérgio Cavalieri Filho recomenda que só se deve reputar como dano moral: “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar” (Programa de Responsabilidade. 9ª ed.
São Paulo: Atlas, 2010. p. 78).
Nesse passo, Cavalieri ainda afirma que mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Nesse sentido, é firme o entendimento do STJ de que não cabe indenização por danos morais em caso de mero aborrecimento, pelo que se verifica o descrédito das alegações autorais, e ausência de verossimilhança de sua pretensão, ratificando a boa-fé da empresa promovida na lide.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base no art. 487, III, “b” do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre a parte autora e o Itaú Unibanc, ao passo em que, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO remanescente, formulado na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, na forma do que restou decidido no Conflito Negativo de Competência nº. 0813517-50.2020.8.15.0000, julgado por esse Egrégio Tribunal de Justiça, que determinou que a admissibilidade da peça recursal deve ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1010, §3º, do CPC, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 5.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
14/12/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:36
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2023 08:36
Homologada a Transação
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24/11/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 07:42
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA em 17/11/2023 23:59.
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06/11/2023 09:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 01:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/10/2023 23:59.
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07/10/2023 01:03
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 08:28
Conclusos para despacho
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06/09/2023 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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