TJPB - 0805812-74.2018.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 01:49
Decorrido prazo de LOJAO DA ECONOMICA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 20:24
Decorrido prazo de CERAMICA SERGIPE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 24/05/2024 23:59.
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27/05/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 08:05
Processo Desarquivado
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16/05/2024 08:04
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de LOJAO DA ECONOMICA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 07/02/2024 23:59.
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25/01/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 08:08
Juntada de Certidão
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16/01/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 09:46
Juntada de Alvará
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15/01/2024 09:07
Juntada de Certidão
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15/01/2024 09:06
Processo Desarquivado
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15/12/2023 00:46
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 17:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805812-74.2018.8.15.2003 AUTOR: JOSÉ CARLOS DA SILVA RÉUS: LOJÃO DA ECONÔMICA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP, CERÂMICA SERGIPE INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA Vistos, etc.
JOSÉ CARLOS DA SILVA ingressou em Juízo com AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATÉRIAS E MORAIS em face de LOJÃO DA ECONÔMICA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e CERÂMICA SERGIPE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (Escurial), todos devidamente qualificados, pelos fatos narrados na exordial.
O feito tinha andamento regular quando aportou nos presentes autos petição de acordo firmado extrajudicialmente entre a autora e o segundo demandado (CERÂMICA SERGIPE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA) – ver petição de ID: 82857152.
Comprovado o pagamento da primeira parcela atinente à transação (ID: 83005135).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO: Através de petição acostada aos autos, constata-se que as partes (autor e segundo demandado) firmaram acordo extrajudicial, requerendo que fosse homologado por este Juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos, uma vez que, ante o relatado na exordial, a hipótese configurava relação de consumo, de obrigação solidária, e, nos termos do art. 844, §3°, do CC: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Nesta senda: TJPA-0093626) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ACORDO JUDICIAL ENTRE AUTOR E UMA DAS RÉS PARA PAGAMENTO DE VALORES, DANDO PLENA E GERAL QUITAÇÃO AOS PEDIDOS DA INICIAL.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
TRANSAÇÃO QUE APROVEITA A RÉ QUE NÃO FEZ PARTE DA TRANSAÇÃO, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES.
Art. 844, § 3º do C/C SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação nº 00042863120148140045 (189895), 1ª Turma de Direito Privado do TJPA, Rel.
Leonardo de Noronha Tavares. j. 14.05.2018, D.J.e 16.05.2018).
JECCSC-0042501) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO PROVIDO EM PARTE.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR DEFEITO DE IPHONE.
SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE PARA CONDENAR A TIM AO RESSARCIMENTO DO VALOR DO EQUIPAMENTO NO VALOR DE R$ 988,00 (VICIO DO PRODUTO), E PARA CONDENAR SOLIDARIAMENTE A TIM E A EMBARGANTE (VICIO DO SERVIÇO) A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00.
ACÓRDÃO PROVIDO EM PARTE.
ACORDO REALIZADO COM A CORRÉ TIM PARA PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACÓRDÃO QUE FEZ MENÇÃO A SALDO REMANESCENTE QUE NÃO AFETA A SOLIDARIEDADE.
EQUÍVOCO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CC.
A TRANSAÇÃO JUDICIAL CELEBRADA PELA AUTORA COM DUAS DAS DEVEDORAS SOLIDÁRIAS EXTINGUE A DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS CODEVEDORES, A TEOR DO ART. 844, § 3º, DO CC. "COMO SE TRATA A ESPÉCIE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CARACTERIZADA ESTÁ A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS DEMANDADAS, NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º DO C.D.C.
Daí que o acordo judicialmente homologado firmado com uma das demandadas, aproveita a outra, e leva à extinção da obrigação, e, por consequência, da ação.
APELAÇÃO DESPROVIDA". (Apelação Cível nº *00.***.*60-34, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 26.04.2012).
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESTENDER OS EFEITOS DO ACORDO À EMBARGANTE, EXTINGUINDO-SE A AÇÃO. (Embargos de Declaração nº 0800936-53.2012.8.24.0090, 1ª Turma de Recursos - Capital/SC, Rel.
Janine Stiehler Martins. j. 10.05.2018).
Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos efeitos legais, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art 487, III, b, do C.P.C, desobrigando todos os promovidos solidários.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam isentas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, consoante artigo 90, §3º, do C.P.C.
Honorários conforme pactuado.
Publicação.
Registro e Intimações eletrônicos.
Nessa data, intimei as partes, através dos seus advogados, desta sentença, via diário eletrônico.
Intime o perito JESUS CHARLES DO AMARAL NOGUEIRA desta decisão, comunicando a desnecessidade da perícia designada em face da perda do objeto - ATENÇÃO.
Expeça alvará em favor da promovida LOJÃO DA ECONÔMICA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA – EPP atinente à devolução dos valores pagos em face da perícia não realizada no processo (ID: 77069898), observar dados bancários contidos no ID: 83130272 - ATENÇÃO Independente do trânsito em julgado e tudo cumprido, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 13 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/12/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:53
Homologada a Transação
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13/12/2023 11:54
Conclusos para decisão
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04/12/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 21:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/10/2023 01:59
Decorrido prazo de LOJAO DA ECONOMICA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:59
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:49
Decorrido prazo de CERAMICA SERGIPE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 20:35
Indeferido o pedido de CERAMICA SERGIPE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-15 (REU)
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15/08/2023 00:03
Juntada de provimento correcional
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03/08/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 10:54
Conclusos para despacho
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16/03/2023 15:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/12/2022 05:03
Decorrido prazo de LOJAO DA ECONOMICA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 15/12/2022 23:59.
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25/12/2022 05:12
Decorrido prazo de JESUS CHARLES DO AMARAL NOGUEIRA em 19/12/2022 23:59.
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22/12/2022 00:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
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08/12/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:03
Indeferido o pedido de CERAMICA SERGIPE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-15 (REU)
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06/11/2022 23:47
Juntada de provimento correcional
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01/10/2022 23:05
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 23:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/06/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 17:38
Decorrido prazo de JESUS CHARLES DO AMARAL NOGUEIRA em 03/06/2022 23:59.
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12/05/2022 06:40
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 14:15
Nomeado perito
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06/09/2021 11:30
Conclusos para despacho
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04/08/2021 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2021 13:08
Juntada de diligência
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30/06/2021 01:15
Decorrido prazo de CERAMICA SERGIPE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 01:15
Decorrido prazo de LOJAO DA ECONOMICA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 29/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 22:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/06/2021 17:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/06/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2021 20:51
Juntada de diligência
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10/06/2021 22:14
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2021 15:51
Juntada de diligência
-
31/05/2021 15:22
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 15:22
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 15:22
Expedição de Mandado.
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31/05/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2021 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2020 20:03
Conclusos para despacho
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16/06/2020 02:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 15/06/2020 23:59:59.
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21/05/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
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19/05/2020 02:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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26/04/2019 11:28
Conclusos para despacho
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29/03/2019 03:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 28/03/2019 23:59:59.
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22/03/2019 12:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2019 12:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2019 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2019 14:15
Juntada de ato ordinatório
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14/12/2018 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/12/2018 11:01
Audiência conciliação realizada para 12/12/2018 15:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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05/12/2018 17:14
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2018 14:03
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2018 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2018 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2018 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2018 15:05
Audiência conciliação designada para 12/12/2018 15:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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06/11/2018 17:06
Recebidos os autos.
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06/11/2018 17:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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30/07/2018 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/07/2018 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2018 07:22
Conclusos para despacho
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17/07/2018 14:33
Distribuído por sorteio
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17/07/2018 14:29
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2018
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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