TJPB - 0858205-06.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:10
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858205-06.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
A desistência, após a contestação (id 100388643), somente pode ser homologada se o réu consentir: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” (Código de Processo Civil) Diante do exposto, INTIME-SE o réu para se manifestar se consente com a desistência da ação.
Decorrido o prazo sem manifestação, o silencio será compreendido como anuência.
Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
13/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 03:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/03/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARTUR DIEGO VIEIRA GOMES - CPF: *89.***.*42-62 (AUTOR).
-
21/02/2025 14:09
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:31
Decorrido prazo de ARTUR DIEGO VIEIRA GOMES em 11/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:46
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de ARTUR DIEGO VIEIRA GOMES em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de 51.382.866 BRAIAN RIBEIRO PORTO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ARTUR DIEGO VIEIRA GOMES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de 51.382.866 BRAIAN RIBEIRO PORTO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 19:43
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2024 19:35
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2024 00:04
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858205-06.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ARTUR DIEGO VIEIRA GOMES REU: 51.382.866 BRAIAN RIBEIRO PORTO, PAGSEGURO INTERNET LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por AUTOR: ARTUR DIEGO VIEIRA GOMES. em face do(a) REU: 51.382.866 BRAIAN RIBEIRO PORTO, PAGSEGURO INTERNET LTDA.
Objetivando a anulação de um negócio jurídico. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda trata-se de uma relação de consumo, conforme apresentado na inicial e reforçado nas linhas do Art. 2° do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, a competência para julgar as ações que versam sobre esta matéria competem ao juízo do domicílio do autor, do réu ou o local do fato, não podendo ser escolhido foro de modo aleatório ou que não haja pertinência com a demanda.
Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - DEMANDA FUNDADA EM RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - DECLÍNIO, DE OFÍCIO - EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE - FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - MERA PRERROGATIVA - RENÚNCIA, PELO CONSUMIDOR, DO FORO PRIVILEGIADO, PARA PROPOR A DEMANDA EM COMARCA DE SUA CONVENIÊNCIA - POSSIBILIDADE - ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO - DESCABIMENTO - OBSERVÂNCIA, EM CASO DE RENÚNCIA AO FORO PRIVILEGIADO, DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS RELATIVAS A COMPETÊNCIA.- Nas demandas fundadas em relação de consumo, pode o consumidor abrir mão da prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio e optar por ajuizar a ação em foro de sua conveniência, onde possa melhor exercer a defesa de seus direitos, seja o da comarca da sede da empresa ré, ou, até mesmo, do local em que celebrado o contrato entre as partes.- A escolha do foro pelo consumidor, todavia, não pode se dar de modo aleatório, devendo observância às regras gerais de competência previstas na legislação processual vigente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.19.052230-0/000, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2019, publicação da súmula em 16/09/2019) Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça conforme supramencionado abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes".(AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).3.
Agravo interno desprovido.
Historiando os autos, verifica-se que a parte autora mora na cidade de Boa Ventura - PB e os demandados residem na cidade de São Paulo - SP e além disso, o fato não ocorreu na cidade abrangida por este juízo.
Dessa forma, sabemos que numa relação de consumo, o consumidor é a parte hipossuficiente da relação e que se faz necessário o ajuizamento da ação no seu domicílio, garantindo-lhe o direito à ampla defesa, com todos os seus desdobramentos.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - FORO DO DOMICÍLIO DIVERSO DO CONSUMIDOR - ESCOLHA ALEATÓRIA -IMPOSSIBILIDADE. - Pelo Código de Defesa do Consumidor, o foro competente para o ajuizamento da respectiva causa é o domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC), prerrogativa que possui por ser parte hipossuficiente na relação. - A competência territorial, que a princípio é relativa, no caso de relação consumerista, torna-se absoluta, uma vez que o objetivo do Código de Defesa do Consumidor é justamente proteger a parte hipossuficiente, facilitando, assim, sua defesa e, ao mesmo tempo, reduzindo seus gastos. - Tratando-se de ação proposta pelo próprio consumidor, pode este renunciar ao demandar em seu domicílio, todavia, a escolha de foro aleatório ao previsto na legislação, fere o principio do juiz natural.
Diante disso, conforme documentos juntados à inicial, o autor mora na cidade de Boa Ventura - PB, cidade abrangida pela área geográfica incluída na competência das Varas Mistas da comarca de Itaporanga - PB.
Isto posto, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, declino da competência para processar e julgar a presente ação em prol de uma das varas mistas de Itaporanga/PB, por distribuição.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito em Substituição -
19/09/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858205-06.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/09/2024 19:20
Declarada incompetência
-
17/09/2024 19:20
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/09/2024 05:49
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 23:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858205-06.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 10 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/08/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 06:50
Determinada a citação de 51.382.866 BRAIAN RIBEIRO PORTO - CNPJ: 51.***.***/0001-45 (REU) e PAGSEGURO INTERNET LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (REU)
-
05/07/2024 06:50
Determinada Requisição de Informações
-
05/07/2024 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 20:29
Determinada diligência
-
29/01/2024 06:23
Conclusos para despacho
-
28/01/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:40
Decorrido prazo de ARTUR DIEGO VIEIRA GOMES em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 00:35
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858205-06.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ARTUR DIEGO VIEIRA GOMES REU: 51.382.866 BRAIAN RIBEIRO PORTO, PAGSEGURO INTERNET LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que comprove, documentalmente, a hipossuficiência financeira alegada.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 21:15
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/10/2023 09:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/10/2023 11:31
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/10/2023 18:45
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 19:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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