TJPB - 0807646-73.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 03:30
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:30
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 23:09
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
18/03/2025 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
18/03/2025 23:09
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
-
18/03/2025 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
17/03/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 12:31
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 07:38
Juntada de cálculos
-
12/03/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 07:25
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2025 08:58
Juntada de Alvará
-
10/03/2025 08:58
Juntada de Alvará
-
10/03/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 08:29
Juntada de cálculos
-
21/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:43
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
19/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0807646-73.2023.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Capitalização e Previdência Privada] EXEQUENTE: OLAVO FIRMINO DA SILVA.
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
Vistos, etc.
Considerando que na procuração não consta outorga de poderes a Cayo César Pereira de Lima, indefiro o pedido de expedição de alvará em seu nome.
Intime-se a parte exequente em nome de qual Advogado deve ser expedido o competente alvará, assim como indicar conta para transferência de valores de sua titularidade.
Prazo: 15 (quinze) dias.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 01:32
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
23/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0807646-73.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] EXEQUENTE: OLAVO FIRMINO DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por OLAVO FIRMINO DA SILVA em face do(a) BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
Após ser intimado(a) para pagamento, o(a) executado(a) apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, requerendo o acolhimento de seus argumentos e a homologação de seus cálculos.
A parte credora, por sua vez, ratificou os cálculos iniciais.
O processo foi então remetido à Contadoria Judicial, que elaborou uma nova planilha de cálculos.
Com o retorno dos autos, as partes apresentaram suas manifestações.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
A impugnação é tempestiva, por isso conheço-a. É certo que o art. 525 do Código de Processo Civil elenca, em rol taxativo, as matérias passíveis de serem invocadas pelo executado em sede de impugnação: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (…) - Grifos acrescentados.
A presente impugnação ao cumprimento de sentença fundamenta-se no excesso de execução (inciso V), uma vez que, segundo defende o(a) executado(a), o(a) exequente, ao corrigir monetariamente o valor da condenação, não observou os parâmetros indicados na sentença.
Assim, considerando que os cálculos apresentados pelo Juízo gozam de presunção de veracidade e fé pública, e que a parte não discordou nem demonstrou de forma cabal a existência de erros em sua elaboração, não há motivo para rejeitá-los.
Portanto, quanto ao montante devido, conforme apresentado pela Contadoria Judicial, a quantia estava, de fato, em excesso, o que justifica a procedência do pedido formulado pelo impugnante.
Logo, homologo os cálculos da contadoria: Ante o exposto, com fulcro no art. 535, inciso IV, do CPC, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida pelo BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em face de OLAVO FIRMINO DA SILVA para reconhecer o valor executado no importe de R$ 7.543,67 (sete ml quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e sete centavos) - Id 103415989.
Diante da garantia do juízo, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida: 1.
Expeça(m)-se alvará(s) em favor da parte autora e seu advogado, bem como proceda com a devolução do saldo remanescente da conta judicial, observando os dados bancários da parte ré informados na petição de Id 103998735; 2.
Após, efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial; 3.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/01/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 07:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2025 07:57
Julgada procedente a impugnação à execução de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (EXECUTADO)
-
24/12/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 06:36
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 03:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 22:05
Recebidos os autos
-
07/11/2024 22:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
07/11/2024 22:05
Realizado Cálculo de Liquidação
-
29/10/2024 08:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/10/2024 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
29/10/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 06:07
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 11:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/09/2024 01:59
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0807646-73.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] EXEQUENTE: OLAVO FIRMINO DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DECISÃO A parte vencedora inaugurou a fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, vislumbro que foram observados os demais requisitos do art. 524 do CPC.
Posto isso: 1.
Evolua a classe processual para “Cumprimento de Sentença”, caso tal providência ainda não tenha sido adotada; 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagar o valor do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas (art. 523, caput, CPC).
Cientifique-se que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do § 1o do citado art. 523 do CPC, bem como que ao fim do primeiro prazo terá início, sucessivamente, o prazo de 15 (quinze) para apresentar sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos (art. 525, caput, CPC), podendo arguir: “I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.”; 3.
Comprovado o pagamento voluntário, expeça(m) o(s) respectivo(s) alvará(s) e, ato contínuo, concluso para julgamento (art. 924, II, e 925, ambos do CPC); 4.
Caso a parte ré ofereça impugnação, intime-se a parte credora para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias e, havendo concordância aos valores apresentados pelo executado, volte-me concluso para decisão; 5.
Em caso de inércia do(a) executado(a) – item 2, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários.
Assim, independente de nova conclusão, proceda com a penhora de ativos financeiros do(a) réu(é) pelo SISBAJUD; 6.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, na forma do art. 854, § 3o , do CPC intime-se o(a) Executado(a) para, querendo, arguir se: “I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;” ou se “II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.”. 6.1 Não havendo manifestação, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) credor(es); 6.2 Caso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94); 7.
Após, venha-me concluso para julgamento, nos moldes do art. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC.
Igualmente, caso o ente público informe o pagamento.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/09/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 06:33
Outras Decisões
-
01/09/2024 19:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 08:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/08/2024 06:13
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2024 11:42
Recebidos os autos
-
11/08/2024 11:42
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/04/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/04/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 22:52
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2024 01:03
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
24/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 19:10
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 17:37
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 00:40
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:15
Outras Decisões
-
23/01/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:05
Juntada de Petição de procuração
-
22/01/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:35
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 19:22
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 07:11
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802219-66.2021.8.15.0181
Joana Felix de Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:21
Processo nº 0802219-66.2021.8.15.0181
Joana Felix de Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2021 11:32
Processo nº 0807547-06.2023.8.15.0181
Rizelda de Brito Torres Pereira
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2023 17:52
Processo nº 0841489-40.2019.8.15.2001
Mislene Maria dos Santos
Realia Construtora LTDA
Advogado: Roberta Onofre Ramos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2025 20:49
Processo nº 0807665-79.2023.8.15.0181
Maria do Socorro Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2023 13:21