TJPB - 0804013-66.2023.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2024 10:07
Baixa Definitiva
-
23/03/2024 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
23/03/2024 10:06
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
23/03/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:01
Publicado Acórdão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE RECURSO INOMINADO: 0804013-66.2023.8.15.0371 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE SOUSA RECORRENTE: MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS RECORRIDA: DAMIANA MARIA DE SOUSA RELATOR: JUIZ VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FÉRIAS. 13º SALÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
DIREITO SOCIAIS.
FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator.
RELATÓRIO.
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo recorrente MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS, por meio de sua procuradoria, no qual pleiteia a reforma da sentença prolatada no Juizado Especial Misto da Comarca de Sousa.
O recorrente se insurge contra a sentença que JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo promovente para determinar que o MUNICIPIO DE MARIZÓPOLIS efetue o pagamento proporcional, a título de indenização, das férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, respeitada a prescrição quinquenal, no período de março de 2018 a dezembro de 2018 e de fevereiro de 2020 a outubro de 2020.
Efetue o pagamento proporcional do décimo terceiro salário não recebido, relativamente ao período em que exerceu suas funções junto à administração municipal, respeitada a prescrição quinquenal, referente ao exercício de 2018 e 2020; efetue o pagamento dos salários referentes a dezembro de 2018, maio e setembro de 2020.
Em seu recurso inominado, o promovido, alega que não existe lei municipal em Marizópolis dispondo sobre o direito ao pagamento de 13ª salário e terço de férias aos ocupantes de cargos comissionados, pleiteando a reforma da sentença par julgar improcedentes os pedidos.
Em contrarrazões a promovente pleiteia a manutenção da sentença.
Os autos subiram à apreciação desta Turma Recursal. É o relatório.
VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando detidamente os autos, tem-se que não merece provimento a irresignação do demandado.
Pois bem.
O servidor comissionado tem direito a recebimento de décimo terceiro salário e gozo de férias anuais remuneradas, acrescido de 1/3 a mais do quer o salário normal, nos termos do art. 7º, incisos VIII e XVII e art. 39, § 3º, ambos da CF.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
EXONERAÇÃO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Os ocupantes de cargos em comissão não possuem direito à permanência no cargo, podendo ser exonerados a qualquer momento, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, porquanto designados a título precário para exercício de função pública. - Tratando-se de ex-servidor ocupante de cargo em comissão, que foi exonerado sem o devido pagamento das férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, é impositivo o adimplemento respectivo, sob pena de enriquecimento indevido. (0803278-88.2021.8.15.0731, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2022).
APELAÇÃO.
CARGO EM COMISSÃO.
COBRANÇA DE FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA PELO AUTOR.
ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL.
ART. 333, INCISO II, DO CPC.
PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
O recebimento de férias e 1/3 de férias é direito constitucional do trabalhador, incluído aí servidor público ocupante de cargo em comissão, não podendo o Município se furtar a tal ônus, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública à custa do trabalho dos servidores municipais.
Cabe ao ente municipal a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes.
Não havendo efetiva comprovação do adimplemento de verbas remuneratórias, tem-se que ainda devidas pelo órgão pagador. (0801295-78.2021.8.15.0141, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2022).
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS E TERÇOS CONSTITUCIONAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
SUPRESSÃO DE PARTE DOS PERÍODOS PLEITEADOS.
IRRESIGNAÇÃO DA EDILIDADE.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
PREECHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO VÍNCULO E AUSÊNCIA DO DIREITO A FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO.
CARGO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE MÁCULA.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO A FÉRIAS PARA OS EXERCENTES DE CARGO COMISSIONADO, INDEPENDENTE DA REMUNERAÇÃO SER PAGA POR MEIO DE SUBSÍDIO.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
SEGUIMENTO NEGADO (ART. 557 DO CPC). - Preenchendo, a exordial, todos os requisitos legais esculpidos no art. 282 do CPC, não há razão para considerá-la inepta - Aos comissionados, aplicam-se as regras do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que reconhece aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, inciso XVII (férias), entre outros. - O fato da CF estabelecer que o servidor investido no cargo de Secretário Municipal deva ser remunerado mediante subsídio, não afasta os direitos consagrados no art. 39, § 3º, sendo certo que o recebimento do valor atinente às férias acrescido de um terço encontra-se entre os incisos aplicáveis aos ocupantes de cargos públicos. - É direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. - Em processos envolvendo questão de retenção de salários, cabe ao Município comprovar que fez o pagamento, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou na forma devida. - Nos termos do art. 557 do CPC, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior (TJPB, AC N. 00012588820138151071, Rel.
Desa.
Maria Das Graças Morais Guedes, 26-01-2016).
Outrossim, a ausência de previsão em Lei local não pode retirar o direito ao pagamento do terço constitucional de férias e décimo terceiro salário aos servidores exonerados de cargos comissionados.
Vejamos o seguinte precedente do STF sobre a temática: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2.
A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3.
O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4.
Recurso extraordinário não provido.
STF – RE nº 570.908 – Relª.
Minª.
Carmen Lúcia – Tribunal Pleno – 16/09/2009.
Desta forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Pelo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
A Lei 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do juizado especial da fazenda pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei 12.153/09, pelo que condeno o Município de Marizopolis, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios recursais que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Campina Grande, sessão virtual de 19 a 26 de fevereiro de 2024.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
28/02/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 20:34
Voto do relator proferido
-
26/02/2024 20:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS - CNPJ: 01.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/02/2024 14:04
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/02/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2024 00:02
Decorrido prazo de DAMIANA MARIA DE SOUSA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS em 08/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/12/2023 00:01
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE 0804013-66.2023.8.15.0371 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MARIZOPOLISREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MARIZÓPOLIS RECORRIDO: DAMIANA MARIA DE SOUSA Vistos etc. 1.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do RI, recebo o recurso em seu efeito devolutivo. 2.
Inclua-se em pauta de sessão virtual de julgamento.
Diligências necessárias.
Campina Grande, 13 de dezembro de 2023.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
13/12/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/12/2023 10:53
Determinada diligência
-
13/12/2023 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/12/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 08:42
Juntada de #Não preenchido#
-
12/12/2023 19:10
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860113-98.2023.8.15.2001
Condomnio Residencial Jardins do Sul
Silvana Dionizio da Silva
Advogado: Antonio Vinicius Santos Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2023 10:36
Processo nº 0864346-41.2023.8.15.2001
Edificio Gold Flat
Serafim Di Pace Maroja Ribeiro Coutinho
Advogado: Marina Lacerda Cunha Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2023 14:03
Processo nº 0006758-90.2015.8.15.2001
Itau Unibanco S.A
Tambau Internacional Operadora LTDA - ME
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2015 00:00
Processo nº 0841754-71.2021.8.15.2001
Francisco da Silva Oliveira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2021 09:38
Processo nº 0819705-51.2023.8.15.0001
Marcelo Silvestre Ferreira
Antonio Inacio da Silva Neto
Advogado: Julio Queiroz Mesquita
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 11:40