TJPB - 0841754-71.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 12:48
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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15/02/2024 18:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:57
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 00:34
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0841754-71.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO - PB25192, JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA - MS17288, ALEX FERNANDES DA SILVA - MS17429 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA
Vistos.
FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., pelos fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Foi noticiado aos autos pelo promovido o falecimento da demandante no ano de 2023, conforme informações da Receita Federal de Id n. 73079144.
Em seguida, foi suspenso o processo, consoante o disposto no art. 313 , inciso II e § 2º, do Código de Processo Civil, para que os advogados do de cujos, em 60 (sessenta) dias, informassem se os herdeiros teriam interesse na sucessão processual, promovendo a habilitação desses segundo a lei civil ou pelo inventariante, na hipótese de abertura de inventário, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apesar de intimados, os advogados silenciaram.
Breve relato.
Decido. É caso de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido.
A capacidade processual, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, apresenta três aspectos, quais sejam, capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória.
A primeira está relacionada à chamada capacidade de direito, isto é, à condição de ser pessoa natural ou jurídica; a segunda refere-se à capacidade de estar em juízo, de estar no exercício de seus direitos, também chamada de capacidade de fato; a terceira é a capacidade para propor ou contestar ação judicial, ou seja, de pleitear corretamente perante o juiz, sendo exclusiva do advogado legalmente habilitado.
Como a existência da pessoa natural termina com a morte, pessoa falecida não tem capacidade de ser parte.
Esse é o caso dos autos.
Com efeito, não pode o processo prosseguir se a parte autora não tem mais capacidade postulatória, já que faleceu no corrente ano.
Determinada a intimação dos advogados da parte autora para habilitação dos herdeiros, quedaram-se inertes.
Ante o exposto, extingo o processo, sem apreciação do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, o que faço com fundamento no disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
13/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/10/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
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24/05/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 07:48
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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22/05/2023 12:56
Conclusos para despacho
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10/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:32
Indeferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
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11/04/2023 19:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 19:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
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31/03/2023 08:15
Conclusos para despacho
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16/03/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 07:21
Nomeado perito
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09/03/2023 07:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2023 08:38
Conclusos para despacho
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15/12/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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20/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 17:51
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2022 19:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/09/2022 23:59.
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10/08/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 09:55
Conclusos para despacho
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09/05/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 05:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA em 08/03/2022 23:59:59.
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31/01/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 04:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA em 07/12/2021 23:59:59.
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04/11/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 15:40
Conclusos para despacho
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25/10/2021 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2021 09:36
Juntada de informação
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25/10/2021 09:13
Declarada incompetência
-
22/10/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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