TJPB - 0800043-12.2023.8.15.2003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 10:11
Juntada de Alvará
-
19/08/2024 16:44
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 01:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:13
Decorrido prazo de PABLO PYERRE NOBREGA CARVALHO em 03/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:34
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800043-12.2023.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE Advogado do(a) EXEQUENTE: MURILO DOS SANTOS GUIMARAES - SC50012 EXECUTADO: PABLO PYERRE NOBREGA CARVALHO Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 SENTENÇA Dispensado o relatório, tendo em vista o disposto no Art. 38 da Lei 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
No caso dos autos, tenta a parte embargante que a sentença combatida atenda aos seus interesses, em que pese existir a comprovação do pagamento do débito reclamado.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
Logo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE E OMISSÃO NO JULGADO.
REPISA TESE RECURSAL E OBJETIVA REANÁLISE DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS.
CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO NCPC. 1.
Embargos de declaração não acolhidos ante a clara pretensão de rediscussão de mérito. 2.
Não há necessidade de o julgador manifestar-se sobre todos os pontos invocados pelas partes, bastando apenas que a decisão esteja devidamente fundamentada.
Aplicação do art. 46 da lei 9099/95. 3.
No caso, houve o enfrentamento de todas as questões de mérito relevantes para o julgamento, estando a decisão fundamentada de acordo com o princípio da simplicidade que rege o Juizado Especial Cível.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração, Nº *10.***.*25-80, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 23-03-2018) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença de ID 85444935.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
14/03/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 01:08
Decorrido prazo de PABLO PYERRE NOBREGA CARVALHO em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2024 05:18
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
17/02/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 10:24
Determinado o arquivamento
-
09/02/2024 10:24
Expedido alvará de levantamento
-
09/02/2024 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/02/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0800043-12.2023.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE Advogado do(a) EXEQUENTE: MURILO DOS SANTOS GUIMARAES - SC50012 EXECUTADO: PABLO PYERRE NOBREGA CARVALHO Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 DECISÃO Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos juizados especiais, só cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
No caso dos autos, incabível a interposição de embargos de declaração, considerando se tratar de decisão que considerou que o executado realizou o pagamento do débito exequendo, bem como inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na referida decisão.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSENTE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU DÚVIDA.
REAPRECIAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI 9.099/95.
QUESTÕES DEVIDA E SUFICIENTEMENTE ABORDADAS PELO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº *10.***.*95-60, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 22-10-2021) Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos apresentados, com fulcro no art. 48, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes para conhecimento.
Em atenção à boa-fé processual, intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, apresentar cópia integral do boleto com vencimento em 15/04/2018, conforme ID 79482220, implicando a ausência de manifestação na expedição de alvará, em favor da parte exequente, em relação ao valor bloqueado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
07/02/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 11:41
Outras Decisões
-
07/02/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:23
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800043-12.2023.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE Advogado do(a) EXEQUENTE: MURILO DOS SANTOS GUIMARAES - SC50012 EXECUTADO: PABLO PYERRE NOBREGA CARVALHO Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 DECISÃO Consoante documento juntado pela parte executada, observa-se que houve a comprovação do pagamento do débito exequendo, conforme comprovante de ID 79482225.
Assim, considerando que os valores bloqueados já foram transferidos à conta judicial, intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, informar os dados bancários necessários à expedição de alvará em seu favor.
Com a informação, expeça-se alvará e venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intime-se a parte exequente para conhecimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
30/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 07:07
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 17:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2024 12:59
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800043-12.2023.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE Advogado do(a) EXEQUENTE: MURILO DOS SANTOS GUIMARAES - SC50012 EXECUTADO: PABLO PYERRE NOBREGA CARVALHO Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 DESPACHO Manifeste-se a parte executada, em 02 (dois) dias, sobre a petição de ID 84028243.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:37
Determinada Requisição de Informações
-
22/01/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:46
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800043-12.2023.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE Advogado do(a) EXEQUENTE: MURILO DOS SANTOS GUIMARAES - SC50012 EXECUTADO: PABLO PYERRE NOBREGA CARVALHO Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição retro, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/12/2023 20:48
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 22:10
Determinada Requisição de Informações
-
01/12/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 10:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2023 19:58
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 14:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/06/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2023 20:35
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2023 10:56
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/05/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865172-43.2018.8.15.2001
Banco Itaucard S.A.
Ana Rita dos Santos Fernandes
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2020 08:05
Processo nº 0865172-43.2018.8.15.2001
Banco Itaucard S.A.
Ana Rita dos Santos Fernandes
Advogado: Nayra Fernandes Chaves
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 20/04/2022 18:00
Processo nº 0865172-43.2018.8.15.2001
Ana Rita dos Santos Fernandes
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2018 21:56
Processo nº 0817391-20.2021.8.15.2001
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Flavio Dantas de Souza
Advogado: Izabela Roque de Siqueira Freitas e Frei...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2023 10:54
Processo nº 0817391-20.2021.8.15.2001
Flavio Dantas de Souza
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/05/2021 14:34