TJPB - 0817391-20.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817391-20.2021.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO CPC, art. 526: É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...) § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., objetivando o pagamento da quantia certa constante do título executivo judicial identificado nos autos.
Realizado o pagamento do débito, a parte Exequente atravessou petição pugnando pela expedição dos respectivos alvarás (id 84043897), sem fazer qualquer ressalva quanto a eventual saldo remanescente, entendendo-se, destarte, quitado o débito.
Isto posto, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 526,§ 3º, do CPC, determinando: 1 A expedição dos respectivos alvarás, modelo eletrônico, de acordo com os valores indicados na Petição de id 84043897. 2 Expedidos os alvarás e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Custas finais satisfeitas Cumpra-se, de imediato.
Int.
JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
12/12/2023 10:04
Baixa Definitiva
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12/12/2023 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/12/2023 10:03
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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12/12/2023 00:04
Decorrido prazo de HEUDER ROMERO LIBERALINO DA NOBREGA em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 00:00
Decorrido prazo de SEguradora lider dos consorcios DPVAT em 29/11/2023 23:59.
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16/11/2023 22:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 19:23
Conhecido o recurso de SEguradora lider dos consorcios DPVAT - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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30/10/2023 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 14:08
Juntada de Certidão de julgamento
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27/10/2023 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 21:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 12:24
Conclusos para despacho
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04/10/2023 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2023 11:13
Conclusos para despacho
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02/10/2023 11:13
Juntada de Certidão
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02/10/2023 10:54
Recebidos os autos
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02/10/2023 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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