TJPB - 0803525-65.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 06:37
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803525-65.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EDILENE MARIA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856 REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DECISÃO
Vistos.
Em razão de decisão proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratam da matéria objeto destes autos, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento destes autos até a resolução da controvérsia jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos, nos REsp n.ºs 2092190, 2121593, 2122017.
A controvérsia delimitada no referido julgamento consiste em: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
08/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
-
15/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2025 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 01:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 10:55
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
16/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803525-65.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EDILENE MARIA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856 REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 SENTENÇA
Vistos.
EDILENE MARIA DOS SANTOS SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) vem sendo cobrada, insistentemente, peça parte demandada; 2) em consulta junto aos órgãos de proteção ao crédito, constatou que as cobranças se referiam a 02 (duas) dívidas em nome do promovido, uma no valor de R$ 65,98 (sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos) e outra no valor de R$ 68,13 (sessenta e oito reais e treze centavos), totalizando a quantia de R$ 134,11 (cento e trinta e quatro reais e onze centavos), ambas com vencimento em 2017; 3) a cobrança é indevida, haja vista a sua prescrição, nos termos do Art. 206, §5º, I, do CC, contrariando o disposto nos §§ 1º e 5º, do Art. 43, do CDC; 4) a plataforma SERASA LIMPA NOME altera o score do consumidor; 5) o SERASA vende informações constantes da plataforma, evidenciando a publicidade das informações; 6) a manutenção indevida do nome em cadastro de inadimplentes gera danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para declarar a inexigibilidade da cobrança, haja vista a prescrição da dívida, bem como para condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou documentos.
O demandado apresentou contestação no ID 80004870, aduzindo, em seara preliminar: a) a falta de interesse processual, face a inexistência de restrições ativas em nome da autora; b) a inépcia da inicial, haja vista o uso de comprovante de residência inválido; c) impugnação ao valor atribuído à causa; d) a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida; e) a impossibilidade de concessão de gratuidade judiciária à parte autora.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) o FIDC opera no mercado financeiro adquirindo direitos creditórios originariamente pertencente a unidade empresarial, mediante cessão de crédito, com o objetivo de angariar recursos ordinariamente para o financiamento da atividade econômica; 2) a(s) dívida(s) informadas na exordial foram adquiridas pelo Réu mediante cessão de crédito estabelecido entre o Réu e a CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, conforme Termo(s) de Cessão acostado(s) aos autos; 3) a parte Autora contratou o cartão de crédito EMANUELLE E ESPOSENDE, da CREDSYSTEM, conforme documentos acostados aos autos, em que consta dados pessoais, biometria facial, cópia do documento pessoal, e contrato de adesão ao cartão de crédito devidamente assinado pela autora; 4) a Requerente fez uso regular do cartão de crédito, realizando diversas compras, inclusive parceladas; 5) apesar de fazer uso regular dos serviços prestados, a parte Autora passou a não efetuar o pagamento das parcela; 6) a prescrição refere-se a perda da pretensão de reparação de determinado direito violado, neste passo, o que se perde é o direito de exigir judicialmente o cumprimento de determinada obrigação jurídica; 7) o direito subjetivo de crédito permanece conservado, viabilizando a cobrança da dívida por meios administrativos, tais como notificação extrajudicial, contato telefônico ou através de cobrança lançada em sistema eletrônico que não seja acessível a terceiros, à exemplo da Serasa Limpa nome; 8) o SERASA LIMPA NOME é um Portal de Negociação, que coloca os consumidores em contato com muitas empresas para negociar dívidas que podem estar negativadas ou não; 9) quando o consumidor efetua seu login no site, são informadas as dívidas que ele possui, fazendo-se uma clara distinção entre aquelas que estão negativadas e as que estão apenas atrasadas (não negativadas); 10) no próprio site do SERASA, claramente informa que as contas atrasadas não são utilizadas no cálculo do Serasa Score, ou seja, em nada implica no score do consumidor; 11) a informação contida na plataforma nos órgãos de proteção ao crédito ou SERASA LIMPA NOME não é disponibilizada em consultas por quaisquer terceiros, independentemente da finalidade; 12) inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
A audiência conciliatória (termo no ID 80130643) restou infrutífera.
Impugnação à contestação no ID 81179160.
A parte autora informou não requereu provas (ID 83697159), já a parte demandada requereu a oitiva pessoal da parte autora (ID 83771885).
Decisão saneadora no ID 85126781.
Na oportunidade, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela promovida, assim como foi indeferida a prova requerida pelo demandado.
Por fim, foram fixados os pontos controvertidos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência.
No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I.
O modo de seu fornecimento; II.
O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III.
A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I.
Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa.
A autora ingressou com demanda postulando a declaração de inexistência de débito, pela prescrição da dívida cobrada.
Por sua vez, a promovida alega que não se trata de negativação, mas de simples cobrança de dívida antiga.
No presente caso, a parte promovida acostou proposta de adesão ao cartão da CREDSYSTEM firmado entre a promovente (ID 80004871), bem como faturas constante da utilização do referido cartão e da falta de pagamento (IDs 80004872/80004873) e, por fim, termo de cessão da dívida (IDs 80004873/80004877), tendo a ora promovida como cessionária.
Por sua vez, a suposta cobrança de dívida apontada pela autora sequer foi inserida nos órgãos de proteção de crédito (SPC/SERASA).
Apenas houve a tentativa de cobrança indireta.
Verifica-se que a existência de dívida nessa plataforma não significa que o nome da autora esteja "negativado", mas, apenas, que existem débitos seus em atraso.
Convém destacar que a prescrição impede a cobrança judicial da dívida, mas não extingue o direito em si.
A dívida continua existindo e sendo válida, malgrado tenha cessado sua eficácia executiva.
Desta forma, não se confunde a existência de dívidas em atraso com a negativação do nome da autora, no contexto em que existe a possibilidade de cobrança extrajudicial de débitos prescritos.
Vale, inda, ressaltar que as contas atrasadas (não negativadas) não são incluídas no cálculo do score da consumidora.
Com efeito, leciona a Súmula n. 550 do c.
STJ que "a utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo".
O que denota a ausência de violação à honra na hipótese.
Desta forma, o fato narrado na inicial não se caracteriza como situação de determinar a impossibilidade de sua cobrança.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS - PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - SISTEMA "SCORE DE CRÉDITO" - DÍVIDA - NOME DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO - PRESCRIÇÃO - POSSIBILIDADE - DIREITO SUBJETIVO PATRIMONIAL - EXTINÇÃO - INOCORRÊNCIA - COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE. - As bonificações na pontuação do indivíduo que adimple as dívidas por meio do referido site, configuram uma forma de incentivo, chamado "Score Turbo".
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição faz cessar a pretensão do direito de ação do credor, não vedando, entretanto, a cobrança extrajudicial da dívida, pois a prescrição não extingue o direito material em si.
A inclusão do débito junto ao cadastro do "Serasa Limpa Nome", não significa necessariamente que houve negativação do nome do devedor, eis que se trata de uma ferramenta disponibilizada ao consumidor para consultar dívidas e negociar o seu pagamento com os credores, não se tratando de cadastro de consulta pública. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.167574-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2022, publicação da súmula em 05/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - RECOLHIMENTO DE PREPARO - ATO INCOMPATÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - COBRANÇA VEXATÓRIA - DÍVIDA DISPONIBILIZADA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - DANOS MORAIS - MEROS ABORRECIMENTOS - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Pratica ato com incompatível com a concessão da benesse a parte que, após afirmar sua impossibilidade de custear as despesas processuais, procede ao recolhimento do preparo, por incidência do fenômeno da preclusão lógica.
A responsabilização por danos morais, em regra, exige mais do que os meros dissabores ínsitos a uma cobrança de dívida.
A inclusão do nome do consumidor na plataforma "Serasa Limpa Nome", aliada ao envio de mensagens de texto em horário comercial não são capazes de acarretar angústia, aflição e dor, pois não há publicização da informação e tampouco restou demonstrado excesso na cobrança. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.140638-4/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2021, publicação da súmula em 10/09/2021) Assim, não há como deferir o pedido da parte autora.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
14/01/2025 11:38
Julgado improcedente o pedido
-
06/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 02:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:46
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
73939547 - Despacho Antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. -
12/12/2023 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 09:57
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/10/2023 12:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/10/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
03/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/10/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
14/08/2023 07:31
Recebidos os autos.
-
14/08/2023 07:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
10/08/2023 00:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 08/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 00:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/07/2023 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 00:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILENE MARIA DOS SANTOS SILVA - CPF: *51.***.*54-77 (AUTOR).
-
26/05/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000943-54.2011.8.15.2001
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Hospital e Pronto Socorro Infantil Santa...
Advogado: Valberto Alves de Azevedo Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/03/2011 00:00
Processo nº 0860877-84.2023.8.15.2001
Rayssa Sobreira Camurca
Passaredo Transportes Aereos LTDA
Advogado: Marcelo Azevedo Kairalla
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2023 00:30
Processo nº 0866516-83.2023.8.15.2001
Arnaldo Moreno da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2023 17:06
Processo nº 0866516-83.2023.8.15.2001
Arnaldo Moreno da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A
Advogado: Alan Gomes Patricio
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2024 16:46
Processo nº 0842748-70.2019.8.15.2001
Banco Bradesco
Espolio de Maria Ines Silva de Oliveira
Advogado: Maria da Gloria Virginio Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2019 16:36