TJPB - 0866516-83.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
18/11/2024 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/11/2024 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866516-83.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/10/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 22:37
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866516-83.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: ARNALDO MORENO DA SILVA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por ARNALDO MORENO DA SILVA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ambos já qualificados nos autos.
Narra a parte autora que vem sofrendo descontos de empréstimo que afirma não ter efetuado junto ao banco promovido.
Assim sendo, pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituição em dobro das prestações já descontadas de forma indevida e a declaração de nulidade do referido contrato.
Juntou documentos (ID 82846897 e seguintes).
Não concedida a antecipação de tutela, ao tempo em que fora concedida a justiça gratuita ao autor (ID 82902178).
Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 86648284), alegando, preliminarmente, a carência de ação e ausência de comprovante de residência atualizado.
No mérito, afirma a existência de contratação regular do empréstimo realizado pelo autor, pugnando, assim, pela improcedência da ação.
Juntou documentos (ID 86648285 e seguintes).
Impugnação à contestação (ID 88195125).
Intimadas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 92096836), ao tempo em que o banco promovido requereu o depoimento pessoal do autor (ID 91708004).
Audiência de instrução designada e realizada, contudo, a parte autora, bem como seu advogado, não compareceram ao ato (ID 99219233).
Alegações finais (ID 99585755 e 100069983).
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que diz respeito à questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente Da ausência de pretensão resistida A parte demandada arguiu a ausência de interesse de agir da parte autora ante a falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda, de modo que não haveria pretensão resistida.
Ao contestar as alegações autorais e pugnar pela improcedência do pedido, a parte promovida formalizou a lide, resistindo à pretensão autoral.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da ausência de documento essencial O comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial, razão pela qual a apresentação de comprovante datado de meses antes do protocolo da ação não obsta a análise do mérito.
Nesse sentido: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO DESATUALIZADOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA P REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O diploma adjetivo cível não exige o comprovante de residência e a procuração estejam atualizados, inteligência dos arts. 319 e 320, do CPC.
II - A mera indicação do endereço da Apelante (parte autora na petição inicial) é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, de modo que o documento atualizado da postulante se afigura dispensável à propositura da demanda.
III - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08018246520208180039, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Rejeito, portanto, a preliminar.
Do mérito Na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame do mérito.
Desde já, cumpre assinalar que a prestação de serviço bancário encerra relação de consumo, consoante prescreve o art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” No que concerne à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, a matéria já está pacificada pelo excelso Superior Tribunal de Justiça pela súmula nº 297 que dispõe: “O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.” De igual sorte, cumpre referir o regramento civil (art. 422, do CC) que estabelece que nas relações de consumo vigora imposição às partes dos princípios da probidade e da boa-fé.
Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença de três requisitos, a saber, o ato ilícito (conduta contrária ao direito), o dano e o nexo de causalidade.
No caso em questão, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a saber, a prática de ato ilícito pelo demandado (art. 373, inciso I, do CPC).
Com efeito, não há nenhuma prova a demonstrar que a contratação se deu de forma irregular.
Portanto, não merece prosperar a demanda, porquanto a parte autora não comprovou a prática de qualquer ato levado a efeito pela ré que desse azo à reparação de eventuais danos sofridos, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Nos autos, restou inequivocamente comprovado que o suplicante contratou com o banco demandado, cujo instrumento particular é prova insofismável do pacto levado a efeito, que, registre-se, merece credibilidade diante dos demais elementos de convicção presentes nos autos (ID 86648285).
Para comprovar a legitimidade dos descontos, o banco requerido apresentou a Cédula de Crédito Bancário, assinada eletronicamente, mediante biometria facial da suplicante (ID 86648285 - páginas 24 e 25).
O banco promovido também juntou o comprovante de transferência do valor solicitado, creditado na sua conta corrente da parte autora (ID 86648286).
Ora, a assinatura do contrato em questão se deu por meio eletrônico, através de reconhecimento facial (biometria facial) da parte autora, método esse plenamente admitido, visto que que configura meio de contratação legítimo, idôneo e com ciência prévia do consumidor, já que a partir da fotografia é possível confirmar a identificação do consumidor e sua concordância com a proposta formulada.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
Segundo a prova constante dos autos, o apelante contratou a cédula de crédito bancário perante o apelado por meio eletrônico, com assinatura por biometria facial, recebeu o valor contratado, sendo lícitos os descontos mensais. (...) (TJSP - AC: 10057999620198260533 SP 1005799-96.2019.8.26.0533, Relator: Carlos Goldman, Data de Julgamento: 12/02/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021).
Ademais, cumpre ressaltar que, da análise feita dos documentos acostados, resta inquestionável a correspondência entre a foto da biometria facial e a do documento pessoal da parte autora acostada a inicial, ficando patente a idoneidade da contratação, não havendo qualquer indício de fraude.
Portanto, conclui-se que a parte autora assinou por livre e espontânea vontade o contrato, de modo que não se visualizam quaisquer nulidades.
Embora o banco demandado não possa se escusar de aferir a correção das informações que lhe são fornecidas e identificar, adequadamente com quais consumidores contratou, é inequívoco que, no caso, a contratação se deu diretamente com a parte postulante, portanto, correta a exigência de contraprestação daquela.
Sobre o assunto, eis a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO - CONDIÇÕES GERAIS EXPRESSAS - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INOCORRÊNCIA - ASSINATURA VIA BIOMETRIA FACIAL - POSSIBILIDADE - CONTRATAÇÃO NÃO IMPUGNADA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - INDEVIDA. - Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não afasta do autor a obrigação de provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. - Restando comprovada a contratação do empréstimo de crédito pessoal não consignado, bem como a autorização para débito em conta, indevida a repetição do indébito. - Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil (dano, ato ilícito e nexo causal), não há que se falar em dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.189127-0/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2021, publicação da súmula em 09/11/2021).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – DESCABIMENTO – CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À CONSUMIDORA – REGULARIDADE DOS DESCONTOS – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – ART. 188, I DO CÓDIGO CIVIL – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A recorrente impugna a assinatura constante no contrato e o comprovante de transferência dos valores para a sua conta bancária, contudo, em nenhum momento requereu a produção da prova grafotécnica e nem apresenta o extrato bancário comprovando o não recebimento da quantia contratada.
Exsurge a regularidade da conduta da apelada, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, sendo descabida qualquer ilicitude advinda em torno dos descontos da operação regularmente firmada.
Verificada a regularidade da contratação, não há conduta lesiva do réu a ensejar o acolhimento dos pleitos autorais, devendo ser mantido o julgamento de improcedência exarado pelo magistrado sentenciante. (TJPB - 0800049-79.2017.8.15.0111, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2019).
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRINCIPIO DA BOA-FE.
ASSINATURA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
ASENCIA DE PROVA.
EXERCICIO REGULAR DO DIREITO.
ATO ILICITO NÃO COMPROVADO.
Alegando o autor ser fraudulenta a assinatura aposta no contrato, compete ao mesmo, na fase de especificação de provas, requerer a produção da prova pericial grafotécnica ou outra de seu interesse, a fim de demonstrar suas alegações.
Ausente o pleito de produção de prova, inexiste vício que macule tal operação, assim, o contrato firmado é valido e deve ser cumprido.
Se a contratação de empréstimo resta comprovada, agiu o réu em exercício regular de direito, não restando caracterizado suposto ato ilícito a ensejar a manutenção dos descontos das parcelas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.481419-8/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2020, publicação da súmula em 14/09/2020).
Dessa forma, não merece prosperar o pleito indenizatório, nem mesmo a declaração de nulidade dos descontos e restituição de valores pagos, pois não cumprido pelo suplicante o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e mostrando-se lícito o negócio celebrado entre as partes, a improcedência dos pedidos é medida imperativa.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Intimação e registro eletrônicos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
30/09/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:39
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 20:03
Juntada de Petição de alegações finais
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02/09/2024 18:49
Juntada de Petição de alegações finais
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02/09/2024 00:26
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A intimação da parte autora para, em 15 dias, apresentar suas razões finais em forma de memorial.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
29/08/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 09:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/08/2024 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
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27/08/2024 12:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/08/2024 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
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27/08/2024 12:57
Desentranhado o documento
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27/08/2024 12:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 21/08/2024 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
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27/08/2024 12:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 21/08/2024 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
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27/08/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 11:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/08/2024 00:00 5ª Vara Cível da Capital.
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20/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 00:53
Decorrido prazo de ARNALDO MORENO DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866516-83.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que a parte promovida requereu o depoimento pessoal da parte autora (ID 91708004).
Desse modo, a fim de evitar futuras alegações de nulidade por cerceamento de defesa, designo o dia 21 de agosto de 2024, às 10:00 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual.
Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152.
Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação com foto.
Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º), em número limitado a 3 (três) (art. 357, § 7º) ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, § 3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (artigos 454 e 455).
Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
18/06/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 07:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/08/2024 00:00 5ª Vara Cível da Capital.
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17/06/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:18
Conclusos para decisão
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13/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866516-83.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de maio de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/05/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866516-83.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 7 de março de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 10:31
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de ARNALDO MORENO DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 00:47
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866516-83.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ARNALDO MORENO DA SILVA em desfavor de BANCO OLÉ CONSIGNADO, objetivando a declaração de inexistência de débito com declaração de cobrança indevida.
Alega o autor descobriu em consulta ao histórico de crédito no site do INSS que, além da empresa ré, outros bancos haviam realizado empréstimo consignado em seu nome, sem qualquer autorização, isto é, de forma totalmente fraudulenta, no importe de R$ 3.500,80 em 54 parcelas de R$ 115,00.
Assim, requer a concessão da tutela provisória para determinar a suspensão imediata dos descontos do empréstimo originário do contrato nº 247132776. É o relatório.
Decido.
Busca o autor, nesse momento processual, a determinação para a suspensão dos descontos em seu benefício, sob a alegação de que não contratou nenhuma operação com o banco demandado.
Nesse viés, imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), sob o prisma da cognição sumária, averigua-se o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Nesse sentido, analisando o cumprimento, nos termos do art. 300, caput, do CPC, do requisito da probabilidade do direito, no caso dos autos, entendo que não há elementos que apontem para a verossimilhança das alegações autorais.
Explico.
Ocorre que esse em se tratando de afirmação negativa - não houve a contratação do empréstimo, necessariamente se depende do contraditório para poder melhor se formar o juízo cognitivo de mérito.
A segurança jurídica das relações contratuais não permite que com uma mera alegação de que um determinado contrato não foi firmado, o Poder Judiciário liminarmente suspenda os descontos sem oportunizar à parte contrária o pleno direito ao contraditório e a chance de comprovar que o pacto de fato é legítimo.
Assim, apesar das alegações da autora, de negativa de celebração do contrato, não está afastada a possibilidade de a parte ré provar em juízo que o empréstimo foi efetivamente contraído, de modo que não há evidências da probabilidade do direito alegado pela parte demandante.
Não há como inferir a inexistência de negócio jurídico sem ser dada oportunidade para o contraditório pela parte demandada, que poderá demonstrar a existência do contrato.
Sob igual perspectiva, tratando-se da existência de um contrato de empréstimo efetuado há mais de um ano, tenho que é também prudente a prévia audiência do banco promovido, a fim de melhor diagnosticar a presença da fumaça do bom direito – fumus boni iuris – apta à concessão do pedido de ordem liminar.
Por fim, a praxe jurídica tem demonstrado a existência de uma avalanche de ações com a alegação de inexistência de negócio jurídico para, logo após, serem apresentados em Juízo contratos e comprovantes de pagamento da operação de crédito.
Note-se que não se está a exigir da autora a prova diabólica da inexistência de um ato, mas apenas se conclui que diante dos elementos trazidos aos autos e pelo que ordinariamente está acontecendo neste Juízo e em todo o Poder Judiciário Paraibano as alegações da autora, por ora, não se prestam para, sozinhas, sustar a exigibilidade da operação de crédito guerreada.
Ademais, tratando-se de suposto contrato de empréstimo consignado fraudulentamente contraído em nome da parte autora, igualmente necessária se faz a juntada dos extratos bancários da parte autora no período em que supostamente houve a contratação, de forma a demonstrar que não houve transferência de valores em seu favor realizada pela parte ré.
Trata-se, pois, de prova documental de fácil produção, inclusive através de internet banking/aplicativos dos bancos, não incidindo, pois, a inversão do ônus da prova nessa fase embrionária do processo.
Ademais, com a resposta do banco, quando será exigida a apresentação dos contratos e demais documentos pertinentes à operação – ônus que lhe cabe por força da inversão determinada pelo CDC –, será possível rever esse entendimento, acaso não demonstrada a existência de instrumento de crédito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e determino a citação da demandada para responder ao processo.
Considerando a postura reiterada do demandado em não realizar acordos em demandas desse jaez, a necessidade de racionalização dos atos processuais e a necessidade de efetivação da prestação jurisdicional sugere que seja determinada a citação para oferecimento de contestação, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual.
Concedo a gratuidade da justiça, consoante art. 98 do CPC, diante da comprovada hipossuficiência econômica (ID 82788210 pág. 1).
CITE-SE o promovido, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Intime-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
11/12/2023 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/12/2023 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2023 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARNALDO MORENO DA SILVA - CPF: *63.***.*24-87 (AUTOR).
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28/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2023 17:06
Distribuído por sorteio
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28/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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