TJPB - 0868113-87.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:02
Baixa Definitiva
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17/07/2025 08:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/07/2025 07:58
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO VIEIRA FREIRE em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO VIEIRA FREIRE em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:22
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
0868113-87.2023.8.15.2001 RECORRENTE: MARIA ELIZETE RODRIGUES RECORRIDO: NEON PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO Decisão que segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples - Recomendação nº. 144, de 25 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça.
No termos do art. 932, incisos IV, V, do CPC, incumbe monocraticamente ao Relator negar ou dar provimento ao recurso, caso seja ele, respectivamente, contrário ou conforme (I) a jurisprudência expressa em súmula dos tribunais superiores (STF e STJ) ou do próprio tribunal, (II) acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos pelas cortes superiores ou (III) entendimento firmado em IRDR ou IAC.
Compete-lhe, ainda, na esteira do inciso VIII, do mesmo dispositivo, exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Quanto ao ponto, preceitua o art. 4º, V e VII, da Resolução TJPB nº 04/2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais) incumbir ao Relator “negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal” ou, ainda, “dar provimento, por decisão monocrática, a recurso quando a decisão recorrida estiver em conjunto com simula ou jurisprudência dominante da turma recursal, da turma de uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”.
Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1.
No julgamento do REsp 1.049.974/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, consolidou o entendimento de que é possível o julgamento monocrático pelo relator de embargos de declaração, inclusive quando opostos contra decisão de órgão colegiado. 2.
No que diz respeito à alegada inaplicabilidade da multa diária e ilegitimidade passiva do agravante, não restou configurado o necessário prequestionamento da matéria, o que impossibilita a apreciação de tais questões na via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.509.683/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020.) Utilizando, ainda, os critérios dos Juizados Especiais, da informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade (Lei nº 9.099/95, art. 2º c/c o art. 46), pronuncio o julgamento monocrático, nos termos a seguir.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, razão pela qual são conhecidos.
O artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 prescreve o cabimento de embargos de declaração quando no acórdão houver obscuridade, omissão, contradição ou dúvida.
No presente caso, observo que o julgado embargado decidiu a questão controvertida de forma clara e fundamentada, ainda que não na forma pretendida pela parte recorrente.
Não vislumbro a ocorrência de quaisquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração.
A questão apresentada acerca dos efeitos da condenação em custas e honorários advocatícios não se trata de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Decorre da própria lesgilação processual.
No Sistema dos Juizados Especiais não há custas para entrar com a ação (art. 54) e a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado.
No entanto, se a parte desejar recorrer da decisão do Juizado Especial para Turma Recursal deverá pagar as custas processuais de primeiro grau e preparo recursal (art. 42, § 1º).
Trata-se, portanto, de regra com a finalidade de privilegiar o julgamento em primeira instância, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, de forma oral, simples, econômica, informal e célere (art. 2º).
Em segundo grau, perante as Turmas Recursais, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação.
Portanto, a condenação do recorrente vencido é devida.
Por essa sistemática, a própria lei traz a previsão de que “em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa” (art. 55).
De igual forma, o Código de Processo Civil – aqui utilizado de forma suplementar – estabelece que “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência” (art. 98, § 3º). É de se registrar, também, que a condição suspensiva da execução dessa condenação sucumbencial decorre da lei (ex vi legis) e não da decisão judicial (ex vi judicio).
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
A decisão judicial - no caso o acórdão - não necessita determinar a suspensão da exigibilidade.
A lei já é expressa nesse sentido.
E é de se observar que a referida suspensão legal é condicionada.
Dessa forma, acaso o credor-exequente demonstre, no prazo de até cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência de recurso, geradora da concessão da gratuidade, a execução poderá ser iniciada e processada, independente do julgado ter ou não registrado a condição suspensiva.
Nesse sentido, decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça: "Isso significa, em verdade, que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, do CPC/2015), havendo apenas uma suspensão na exigibilidade de tais verbas, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC/2015)." RECURSO ESPECIAL Nº 1.703.356 - MG (2017/0262768-1), Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/10/2019 PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
OMISSÃO.
EFEITOS DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ISENÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MERA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO. 1.
Os efeitos da concessão da gratuidade judiciária não incluem a isenção da responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários decorrentes da sua sucumbência, apenas a sua exigibilidade ficando suspensa por cinco anos, contados do trânsito em julgado, e condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Inteligência do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC/2015. 2.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AREsp n. 1.422.681/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.) As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração aparecem nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: "I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Nenhum desses fundamentos estão presentes.
Conclui-se, pois: 1.
A Turma Recursal deverá condenar o recorrente-vencido em custas e honorários (sucumbência); 2.
Quando se tratar de parte recorrente beneficiada pela concessão de justiça gratuita, igualmente, a condenação é devida, devendo ser inserida no dispositivo do julgado. 3.
Não há necessidade de a condição suspensiva de exigibilidade constar no julgado, uma vez que decorre da própria lei (ex vi legis), a prevalecer enquanto não se verificar a condição (capacidade de adimplemento). 4.
Portanto, inexiste no julgado a omissão arguida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, rejeito os embargos de declaração, para negar-lhe provimento, mantendo na íntegra o acórdão recorrido.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Publicação e registro no sistema.
Certificado o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juizado Especial de origem.
Sala das sessões da Turma Recursal de Campina Grande, data e assinatura no sistema.
Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito - Relator -
20/06/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:28
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:22
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 11:07
Sentença confirmada
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23/04/2025 11:07
Voto do relator proferido
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23/04/2025 11:07
Conhecido o recurso de MARIA ELIZETE RODRIGUES - CPF: *11.***.*93-60 (RECORRENTE) e não-provido
-
23/04/2025 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2025 19:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:52
Determinada diligência
-
04/02/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:52
Retirado de pauta
-
03/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/10/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 22:19
Determinada diligência
-
01/10/2024 22:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/10/2024 00:11
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:22
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/09/2024 15:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/09/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:28
Determinada diligência
-
23/09/2024 11:28
Indeferido o pedido de MARIA ELIZETE RODRIGUES - CPF: *11.***.*93-60 (RECORRENTE)
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21/09/2024 15:08
Conclusos para despacho
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21/09/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2024 00:09
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA ELIZETE RODRIGUES em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA ELIZETE RODRIGUES em 30/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/07/2024 14:09
Determinada diligência
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08/07/2024 14:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2024 10:12
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:12
Juntada de Certidão
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07/07/2024 08:25
Recebidos os autos
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07/07/2024 08:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2024 08:25
Distribuído por sorteio
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0868113-87.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Bancários, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: MARIA ELIZETE RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: JOSÉ EVERALDO VIEIRA FREIRE - PB11932 Promovido: REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0868113-87.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA ELIZETE RODRIGUES REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para tomar CIÊNCIA DA SENTENÇA proferida e homologada, podendo suas respectivas minutas serem consultadas nos autos.
Advogado: JOSÉ EVERALDO VIEIRA FREIRE OAB: PB11932 Endereço: desconhecido Advogado: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES OAB: SP131600-A Endereço: Al.
Rio Negro, 161, 11 andar , Alphaville, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Prazo: 10 ( dez ) dias.
João Pessoa, em 2 de maio de 2024 De ordem, RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Técnico Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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