TJPB - 0811557-98.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/10/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/10/2024 22:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIO CELIO DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 15:22
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 22:57
Juntada de provimento correcional
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29/02/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIO CELIO DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:39
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 00:28
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0811557-98.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIO CELIO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: EDIANE BENTO DA SILVA - PB24440, BIANCA DRIELI DEUSDEDIT CANUTO - PB23944 REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
Vistos.
Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipadamente o mérito, a teor do art. 357, do CPC, passo a sanear o feito: I) Sem questões processuais pendentes II) Das provas O banco réu requereu o depoimento pessoal do autor (ID 75701561), sendo que este, em contrapartida, não apresentou manifestação.
No entanto, entendo como desnecessária a produção da prova requerida, uma vez que tanto a inicial como a peça de defesa essencialmente se baseiam em matéria de direito, passível de análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória.
Dessa forma, indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor (ID 75701561).
III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no art. 373 do CPC.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) houve cobrança indevida de valores na fatura do cartão do autor?; 2) houve falha na prestação do serviço pela parte ré?; 3) restam evidenciados danos de natureza material? E danos de natureza extrapatrimonial?.
Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
13/12/2023 08:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2023 09:01
Conclusos para despacho
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13/07/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIO CELIO DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
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06/07/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 30/05/2023 23:59.
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15/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 08:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/03/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 08:27
Conclusos para despacho
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13/10/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 11:53
Conclusos para despacho
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04/04/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 13:14
Conclusos para despacho
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17/03/2021 00:07
Decorrido prazo de MARIO CELIO DOS SANTOS em 15/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
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10/02/2021 14:30
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2020 10:58
Juntada de Certidão
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02/10/2020 15:37
Juntada de Outros documentos
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09/09/2020 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 11:39
Conclusos para despacho
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21/05/2020 16:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/05/2020 16:08
Juntada de Certidão
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03/04/2020 10:19
Audiência conciliação cancelada para 27/04/2020 16:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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04/03/2020 18:30
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2020 00:35
Decorrido prazo de MARIO CELIO DOS SANTOS em 21/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 14:56
Audiência conciliação designada para 27/04/2020 16:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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02/02/2020 11:09
Recebidos os autos.
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02/02/2020 11:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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02/02/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/01/2020 16:09
Conclusos para despacho
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28/01/2020 19:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/12/2019 08:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 08:05
Ato ordinatório praticado
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11/12/2019 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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