TJPB - 0846844-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 22:00
Recebidos os autos
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20/08/2024 22:00
Juntada de Certidão de prevenção
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06/06/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2024 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846844-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/05/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/05/2024 23:59.
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28/04/2024 20:41
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 17:42
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2024 00:29
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846844-89.2023.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] AUTOR: RONALDO DA SILVA CIRINO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 381, III, DO CPC.
VEDAÇÃO DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DA OCORRÊNCIA OU INOCORRÊNCIA DO FATO.
IMPEDIMENTO DE DEFESA OU RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA interposta por RONALDO DA SILVA CIRINO em face de BANCO VOTORANTIM S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Na exordial, alega a parte autora, em suma, que celebrou contrato de financiamento bancário junto à promovida.
Todavia, informa que o aludido contrato firmado entre os ora litigantes, o qual informa os detalhes do financiamento contratado, não lhe foi apresentado pela instituição financeira no ato de sua celebração, o que implicou no ajuizamento da presente ação.
Requer ao final a procedência do pedido com a exibição do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Recebimento da inicial na forma do art. 381, III do CPC (produção antecipada de provas - ID. 80660348).
Devidamente citada a ré quanto ao requerido na exordial, contestou rebatendo os fatos levantados pelo requerente (ID. 83185075), acostando o contrato solicitado e demais documentos (ID. 83185604).
Impugnação à contestação (ID. 85350930).
Após ato ordinatório de produção de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO Preliminarmente Da impugnação à gratuidade judiciária: Sustenta o demandada, em sede de preliminar, que a parte autora não teria preenchido os requisitos para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do autor o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que o promovente alega ter.
Desse modo, afasto a preliminar suscitada.
Ausentes demais preliminares para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
MÉRITO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem. É sabido e ressabido que o CPC/2015 não recepcionou as medidas cautelares, dentre elas a exibição de documento.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 381, III, § 5º, in verbis: “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: … III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação… §5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção”.
Por outro lado, na forma do artigo retro citado, existe a possibilidade de ingresso de produção antecipada de provas como processo autônomo, cujo trâmite processual vem devidamente estabelecido na legislação processual, não se admitindo pronunciamento sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, §2º), de igual forma não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra aquela que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário – art. 382, §4º.
Consoante se extrai dos autos, a parte promovida foi regularmente citada para apresentar os documentos perquiridos ou apresentar justificativa para não o fazer.
Assim, vislumbrando todos os fatos ocorridos no feito, observo que após citação da parte contrária, esta apresentou defesa (ID. 83185075) e, ao final, juntou o contrato de financiamento referido na vestibular e demais documentos (ID. 83185604).
Sobre o assunto: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
INSURGÊNCIA RECURSAL. ÓBICE LEGAL.
ART. 382, §4º, DO CPC.
RECURSO INADMITIDO.
I- A ação de produção antecipada de provas possui natureza assecuratória, a fim de preservar o fato a ser verificado no curso da demanda, com possibilidade de se evitar um litígio ou obter solução consensual do conflito.
II- Permite-se a produção de quaisquer provas no mesmo procedimento, desde que todas estejam relacionadas ao mesmo fato (art. 382, §3º, do CPC).
III- Conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a sentença que homologa produção antecipada de prova é irrecorrível, estando sujeita a recurso apenas quando for indeferido o pleito de produção de provas, nos termos do art. 382, §4º, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0188.14.011154-6/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2021, publicação da súmula em 23/06/2021).
Desta forma, sem maiores delongas, HOMOLOGO A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
Cumpra-se o art. 383 do CPC com as anotações devidas: “Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Parágrafo único - Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida”.
P.
R.
I.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de litigiosidade.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
CONSAGRAÇÃO DO DIREITO AUTÔNOMO À PRODUÇÃO PROBATÓRIA PREVISTO NO ART. 381 DO CÓDIGO DE 2015, CUJO INCISO III ESTABELECE COMO CASO DE AMISSÃO QUANDO “O PRÉVIO CONHECIMENTO DOS FATOS POSSA JUSTIFICAR OU EVITAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO”.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES POR OCASIÃO DA CONTESTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO. (...) A ação probatória é regulada pelos arts. 381 a 383 da Nova Codificação. - Consoante se extrai da norma contida no inciso III do art. 381, quando o conhecimento prévio acerca dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação, é cabível a produção antecipada da prova.
Logo, considerando o enquadramento da situação da pretensão de exibição de documento no dispositivo do NCPC que trata da produção antecipada de prova, entendo que a exibição do documento não necessita ser requerida dentro da instrução do feito que revele a lide principal. - Ainda que observado o advento do Novo Código de Processo Civil, no âmbito do qual restou substancialmente modificado o regramento das medidas cautelares, persiste a adequação e o interesse na demanda exibitória de documento, agora não mais sob a denominação de “cautelar preparatória”, mas reconhecidamente dotada de natureza de ação autônoma. - De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são devidos honorários advocatícios nas ações cautelares de exibição de documentos e de produção antecipada de provas, quando houver a demonstração da recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, tudo em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade. (TJPB - 0863613-22.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020). (gn).
Portanto, não estando configurada nenhuma resistência injustificada à pretensão autoral, descabida se revela a condenação da demandada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Cumpra-se.
Após, decorrido o prazo acima explicitado, arquivem-se os autos com baixa, considerando que se trata de feito virtual, cuja entrega ao autor se faz desnecessária.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
02/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:29
Determinado o arquivamento
-
27/03/2024 11:29
Julgado procedente o pedido
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27/03/2024 07:53
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 16:21
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:29
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: I - Intimei a parte autora, por seu advogado, para apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 dias.
II - Intimei as partes, por seus advogados, para informarem se ainda pretendem produzir provas e, em caso positivo, especificá-las de modo circunstanciado.
Prazo comum de 15 dias. -
13/12/2023 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/12/2023 23:59.
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17/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 22:22
Determinada diligência
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16/10/2023 22:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONALDO DA SILVA CIRINO - CPF: *02.***.*21-72 (AUTOR).
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11/10/2023 15:54
Conclusos para despacho
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26/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:49
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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24/08/2023 08:35
Determinada diligência
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23/08/2023 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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